Processo ativo
2384426-95.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2384426-95.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2384426-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Cleiton dos
Santos Batista - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Impetrante: Ageu Motta - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2384426-95.2024.8.26.0000 Relator(a): ZORZI
ROCHA Órgão Julgador: 6ª Câ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas
Corpus nº: 2384426-95.2024.8.26.0000 Impetrante: LUCAS RESLER DO SANTOS Paciente: CLEITON DOS SANTOS BATISTA
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS -
DEECRIM 2ª RAJ - DA COMARCA DE ARAÇATUBA Voto n° 34.756 Habeas Corpus. Execução da pena. Excesso de prazo.
Providência realizada. Ordem prejudicada. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente, alegando-se, em síntese,
que sofre constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão do excesso de prazo para julgamento do pedido
de livramento condicional, posto que já tenha preenchido seus requisitos. Alega ainda que Em 24/07/2024 foi determinada
avaliação criminológica, a qual foi acostada aos autos em 11/11/2024, com parecer FAVORÁVEL ao direito. No mesmo dia, o
Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao direito. Ocorre que, até o momento, mesmo com a reiteração da Defesa
e diligências com o cartório, não houve decisão. Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para que se ordene o
julgamento do pedido de livramento condicional no prazo de 5 dias (fls.01/06). Vieram documentos (fls.07/55). Negada a medida
liminar (fls.57/58), foram requisitadas informações, prestadas pela Autoridade Coatora a qual ratificou e justificou seu ato
(fls.61/70). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se que seja julgada prejudicada a Ordem (fls.75/76). É o relatório. A
Ordem está prejudicada. Conforme informações prestadas pela Autoridade Coatora (fls.62), foi julgado seu pedido de livramento
condicional, sendo concedido o benefício, em 13.12.2024, expedindo-se alvará de soltura. O pleito desta Ação Restrita, desse
modo, perdeu o objeto, porque o mérito da questão já foi atendido. Ante o exposto, e nos termos do artigo 659 do Código de
Processo Penal, c/c artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, dá-se por prejudicada a Ordem.
P. R. I.. São Paulo, 08 de janeiro de 2025. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Lucas Resler dos
Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Cleiton dos
Santos Batista - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Impetrante: Ageu Motta - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2384426-95.2024.8.26.0000 Relator(a): ZORZI
ROCHA Órgão Julgador: 6ª Câ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas
Corpus nº: 2384426-95.2024.8.26.0000 Impetrante: LUCAS RESLER DO SANTOS Paciente: CLEITON DOS SANTOS BATISTA
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS -
DEECRIM 2ª RAJ - DA COMARCA DE ARAÇATUBA Voto n° 34.756 Habeas Corpus. Execução da pena. Excesso de prazo.
Providência realizada. Ordem prejudicada. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente, alegando-se, em síntese,
que sofre constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão do excesso de prazo para julgamento do pedido
de livramento condicional, posto que já tenha preenchido seus requisitos. Alega ainda que Em 24/07/2024 foi determinada
avaliação criminológica, a qual foi acostada aos autos em 11/11/2024, com parecer FAVORÁVEL ao direito. No mesmo dia, o
Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao direito. Ocorre que, até o momento, mesmo com a reiteração da Defesa
e diligências com o cartório, não houve decisão. Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para que se ordene o
julgamento do pedido de livramento condicional no prazo de 5 dias (fls.01/06). Vieram documentos (fls.07/55). Negada a medida
liminar (fls.57/58), foram requisitadas informações, prestadas pela Autoridade Coatora a qual ratificou e justificou seu ato
(fls.61/70). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se que seja julgada prejudicada a Ordem (fls.75/76). É o relatório. A
Ordem está prejudicada. Conforme informações prestadas pela Autoridade Coatora (fls.62), foi julgado seu pedido de livramento
condicional, sendo concedido o benefício, em 13.12.2024, expedindo-se alvará de soltura. O pleito desta Ação Restrita, desse
modo, perdeu o objeto, porque o mérito da questão já foi atendido. Ante o exposto, e nos termos do artigo 659 do Código de
Processo Penal, c/c artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, dá-se por prejudicada a Ordem.
P. R. I.. São Paulo, 08 de janeiro de 2025. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Lucas Resler dos
Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br