Processo ativo

2384689-30.2024.8.26.0000

2384689-30.2024.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central da Comarca da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2384689-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vagner Alves
Pereira - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão
de fls. 294, complementada às fls. 308 (processo nº 0025228-02.2022.8.26.0100 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Capital) que, em f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ase de cumprimento de sentença e ação cominatória, nomeou perito Contador para apuração do valor devido,
consignando que cada parte, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma deverá arcar com os honorários periciais
(art. 95 do CPC). Em busca de reforma, sustenta o agravante que os honorários periciais devem ser custeados integralmente
pela agravada, à luz do art. 82, §2º do CPC e do Tema 871 do Col. STJ. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da
liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Hipótese, nessa fase, verificada nos autos. A demanda foi julgada procedente cf. r. sentença de fls. 148/150 dos autos de origem,
parcialmente reformada pelo v. acórdão de fls. 151/155 dos autos de origem. Em sede de julgamento proferido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça (Tema 871) assim restou decidido: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por
artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Assim, presentes a probabilidade do direito invocado e o
receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, DEFIRO o pedido de suspensão da r. decisão atacada apenas quanto
à definição de qual parte competirá arcar com os honorários periciais. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na
forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:23
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