Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2385116-27.2024.8.26.0000

2385116-27.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Flávio Cardoso de Olive *** Flávio Cardoso de Oliveira impetra a presente
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2385116-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Flavio
Cardoso de Oliveira - Paciente: Carlos Moroni Filho - Habeas Corpus n° 2385116-27.2024.8.26.0000 - São Paulo Impetrante:
Flávio Cardoso de Oliveira Paciente: Carlos Moroni Filho Impetrado : MMª. Juíza de Direito do DEECRIM 1ª RAJ Voto n° :
45.230 EMENTA: DIREITO PENAL. H ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. I.Caso em Exame 1.
Carlos Moroni Filho foi condenado a 6 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado. Após extinção da punibilidade
de um dos delitos e detração da pena, a defesa solicitou progressão para regime aberto. O Ministério Público opinou pelo
semiaberto. A decisão judicial indeferiu a correção do regime e solicitou exame criminológico, ainda não juntado aos autos.
II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apressar
a análise do pedido de progressão de regime, considerando a necessidade de exame criminológico. III.Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é substituto para apressar a análise de progressão de regime, que deve seguir o devido processo
legal.4. A concessão de progressão de regime depende de requisitos objetivos e subjetivos, que devem ser analisados em
procedimento próprio. IV.Dispositivo e Tese 5. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento:1. O habeas corpus não
substitui o procedimento próprio para análise de progressão de regime. 2. A necessidade de exame criminológico justifica a
espera pela análise do pedido. Legislação Citada: LEP, art. 197. O Advogado Flávio Cardoso de Oliveira impetra a presente
ordem de HABEAS CORPUS em favor de CARLOS MORONI FILHO, sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento
ilegal por ato do MMª. Juíza de Direito do DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo. O impetrante noticia que o paciente foi
condenado, em segundo grau, às penas de 6 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Aduz que, após o
trânsito em julgado da sentença condenatória, foi declarada, em sede de execução, a extinção da punibilidade do delito previsto
no artigo 299 do Código Penal. Afirma que, em razão dessa situação, bem como pela detração da pena, foi solicitada a fixação
do regime aberto para início do cumprimento de pena. Relata que o Ministério Público, por sua vez, opinou pelo deferimento
da progressão ao regime semiaberto. Noticia que foi proferida decisão indeferindo a correção do regime inicial e determinando
a realização de exame criminológico. Informa que o paciente informou que foi submetido ao exame, mas este ainda não foi
juntado aos autos até a impetração do writ. Narra que, diante do cumprimento dos requisitos para concessão de livramento
condicional, novo pedido foi aduzido pela Defesa. Entretanto, relata que a Magistrada, antes de apreciar o pleito, solicitou, com
urgência, a remessa do exame criminológico, em despacho datado de 23 de outubro de 2024. Desde então, não houve nenhuma
movimentação processual. Entende haver claro excesso de prazo, sobretudo pelo fato do paciente fazer jus à progressão de
regime há quase seis meses. Reitera que todos os requisitos, tanto para concessão de livramento condicional quanto para a
progressão de regime, foram preenchidos. Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão imediata do livramento condicional
ao paciente (páginas 1/10). O pedido liminar foi negado (páginas 40/42). Nas informações, a Ilustre Magistrada noticia que
o paciente possui término de pena previsto para 24 de julho de 2027. Informa que o período em que o paciente permaneceu
preso provisoriamente foi verificado e já está sendo considerado no cálculo de penas. Declara que o exame criminológico foi
solicitado, em virtude da peculiaridade do caso, o que exige uma análise mais profunda da personalidade do reeducando e de
suas reais condições para ser beneficiado com o retorno ao convívio social. Reforça que o paciente possui condenação pela
prática de crimes gravíssimos, demonstrando personalidade voltada à prática delitiva. Esclarece que foi solicitada urgência na
remessa do exame criminológico (páginas 45/62). Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do
habeas corpus (páginas 68/72). É o relatório. Não conheço da impetração. O que a paciente deseja, de fato, é o apressamento
da análise do pleito de progressão de regime. Esta via constitucional não se presta a tanto. A concessão da progressão só é
viável quando satisfeitos os requisitos objetivo (a satisfação do prazo mínimo) e subjetivo (a prova de merecimento, inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:48
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