Processo ativo
2385471-37.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2385471-37.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2385471-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Daniela Bianchi do Ó Costa - Agravado: Felipe
Bianchi do Ó Araújo Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 263/264, complementada pela
decisão de fls. 280/281 ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da origem), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento
da execução visando a repetição dos valores pagos a maior em função de reajuste abusivo em contrato de plano de saúde.
Recurso tempestivo, preparo não recolhido. Em despacho de recebimento do presente recurso foi indeferido o efeito
suspensivo pretendido, e, determinado à agravante o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias,
EM DOBRO, observação ao disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob penalidade de, no silêncio,
ser declarado deserto o recurso. A agravante deixou transcorrer in albis (em branco), o prazo para tanto, conforme certidão
de fls. 90. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio
da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência à regulamentação dada pela
Lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública,
cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e
estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto
Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em
17/01/24. O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber,
o preparo. 2. O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a
saber, o preparo. Conforme consta dos autos, o prazo para recolhimento do preparo do agravo interposto pela ré, transcorreu
sem o devido cumprimento, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção de seu recurso. Como se sabe o preparo é um
dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta
a deserção do apelo. Neste diapasão, veja-se julgado desta Corte Bandeirante: DESERÇÃO. Pedido de justiça gratuita
formulado em razões de recursos por Reluma e Cristiano. Indeferimento. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo.
Recorrentes que permaneceram inertes. Deserção configurada. [...] Recursos de Reluma e Cristiano não conhecidos, recurso
do Ministério Público não provido e recurso de Tatuí parcialmente provido. Assim, ante o descumprimento do que prevê o §
4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção
e, com isso, o não conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se
adentrar no mérito recursal. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados
protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados
todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Daniela Bianchi do Ó Costa - Agravado: Felipe
Bianchi do Ó Araújo Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 263/264, complementada pela
decisão de fls. 280/281 ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da origem), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento
da execução visando a repetição dos valores pagos a maior em função de reajuste abusivo em contrato de plano de saúde.
Recurso tempestivo, preparo não recolhido. Em despacho de recebimento do presente recurso foi indeferido o efeito
suspensivo pretendido, e, determinado à agravante o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias,
EM DOBRO, observação ao disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob penalidade de, no silêncio,
ser declarado deserto o recurso. A agravante deixou transcorrer in albis (em branco), o prazo para tanto, conforme certidão
de fls. 90. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio
da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência à regulamentação dada pela
Lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública,
cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e
estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto
Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em
17/01/24. O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber,
o preparo. 2. O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a
saber, o preparo. Conforme consta dos autos, o prazo para recolhimento do preparo do agravo interposto pela ré, transcorreu
sem o devido cumprimento, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção de seu recurso. Como se sabe o preparo é um
dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta
a deserção do apelo. Neste diapasão, veja-se julgado desta Corte Bandeirante: DESERÇÃO. Pedido de justiça gratuita
formulado em razões de recursos por Reluma e Cristiano. Indeferimento. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo.
Recorrentes que permaneceram inertes. Deserção configurada. [...] Recursos de Reluma e Cristiano não conhecidos, recurso
do Ministério Público não provido e recurso de Tatuí parcialmente provido. Assim, ante o descumprimento do que prevê o §
4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção
e, com isso, o não conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se
adentrar no mérito recursal. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados
protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados
todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º