Processo ativo
2385504-27.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2385504-27.2024.8.26.0000
Vara: CÍVEL JUIZ: VÍTOR
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2385504-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Elizabeth
Piovesan Meneguetti (Justiça Gratuita) - Agravado: Espólio de Elzira Santana da Luz - Interessado: Espolio de Benedito Neves
da Luz - Interessado: João Rodrigues da Silva - Interessado: Lucielma da Silva Moura - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40568
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2385504-27.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO 1ª VARA CÍVEL JUIZ: VÍTOR
HUGO AQUINO DE OLIVEIRA AGTE.: ELISABETH PIOVESAN MENEGUETTI (JUSTIÇA GRATUITA) AGDA.: ESPÓLIO DE
ELZIRA SANTANA DA LUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO, BEM COMO DE
CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE mandado que
foi cumprido em abril de 2025 perda superveniente do objeto do agravo de instrumento não conhecimento do recurso de forma
monocrática, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de reintegração de
posse promovida pela agravada contra a agravante e outros. A insurgência refere-se à parte da decisão de fls. 2.572/2.576
dos autos de origem, pela qual foi indeferida a proposta de transação apresentada pela agravante (fls. 2545/6), diante da
manifestação de fls. 2552. Também foi indeferido o prazo suplementar para a desocupação. É a síntese necessária. O agravo
não comporta conhecimento, pela perda superveniente de seu objeto. Conforme se verifica a fls. 2.905/2.907 dos autos de
origem, o mandado de reintegração de posse foi cumprido em 16/04/2025, em data bem distante da época festiva de Natal
e Ano Novo, como pretendia a agravante. Naturalmente, houve a perda superveniente do objeto deste recurso. Corolário, o
agravo de instrumento não merece conhecimento, porque prejudicado. Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código
de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Mônica
Puertas (OAB: 470247/SP) - Rebeca Neves da Luz (OAB: 415356/SP) - Roberto Carlos da Silva (OAB: 438667/SP) - Maria
Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Altamira Soares Leite (OAB: 87359/SP) - Paulo Roberto Mackevicius (OAB:
337851/SP) - Elizabete Cardoso Mackevicius (OAB: 249566/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Elizabeth
Piovesan Meneguetti (Justiça Gratuita) - Agravado: Espólio de Elzira Santana da Luz - Interessado: Espolio de Benedito Neves
da Luz - Interessado: João Rodrigues da Silva - Interessado: Lucielma da Silva Moura - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40568
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2385504-27.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO 1ª VARA CÍVEL JUIZ: VÍTOR
HUGO AQUINO DE OLIVEIRA AGTE.: ELISABETH PIOVESAN MENEGUETTI (JUSTIÇA GRATUITA) AGDA.: ESPÓLIO DE
ELZIRA SANTANA DA LUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO, BEM COMO DE
CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE mandado que
foi cumprido em abril de 2025 perda superveniente do objeto do agravo de instrumento não conhecimento do recurso de forma
monocrática, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de reintegração de
posse promovida pela agravada contra a agravante e outros. A insurgência refere-se à parte da decisão de fls. 2.572/2.576
dos autos de origem, pela qual foi indeferida a proposta de transação apresentada pela agravante (fls. 2545/6), diante da
manifestação de fls. 2552. Também foi indeferido o prazo suplementar para a desocupação. É a síntese necessária. O agravo
não comporta conhecimento, pela perda superveniente de seu objeto. Conforme se verifica a fls. 2.905/2.907 dos autos de
origem, o mandado de reintegração de posse foi cumprido em 16/04/2025, em data bem distante da época festiva de Natal
e Ano Novo, como pretendia a agravante. Naturalmente, houve a perda superveniente do objeto deste recurso. Corolário, o
agravo de instrumento não merece conhecimento, porque prejudicado. Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código
de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Mônica
Puertas (OAB: 470247/SP) - Rebeca Neves da Luz (OAB: 415356/SP) - Roberto Carlos da Silva (OAB: 438667/SP) - Maria
Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Altamira Soares Leite (OAB: 87359/SP) - Paulo Roberto Mackevicius (OAB:
337851/SP) - Elizabete Cardoso Mackevicius (OAB: 249566/SP) - 3º andar