Processo ativo

2385948-60.2024.8.26.0000

2385948-60.2024.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2385948-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Janete
Kiyoko Kavano (Interdito(a)) - Agravante: Mario Yoshio Kavano (Curador(a)) - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. -
Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos
da ação cominatória c.c. i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndenização por danos materiais, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 11, que acolheu os
embargos declaratórios em razão da omissão apontada e determinou que a corré Sul América promova o restabelecimento
dos serviços multidisciplinares de home care em favor da autora, no prazo de 5 dias, nos termos do relatório médico de fls.
47/49, exceto em relação aos medicamentos e materiais ali indicados, sob o fundamento de que desvela-se controverso,
quando menos, a obrigação contratual de custeá-los, sob pena de incorrer no pagamento de multa nos termos da decisão
de fls. 85/87. Sustenta a agravante que os medicamentos e materiais integram o tratamento e são absolutamente necessário
para salvaguardar a vida da paciente, pois o atendimento na modalidade home care traduz-se na continuação da internação
hospitalar e deve ser prestado de forma equivalente, tanto em qualidade quanto em condições técnicas dos profissionais,
equipamentos, materiais e medicamentos, sob pena da internação perder seu objeto, qual seja, tratar o paciente de forma
que resguarde sua saúde e garantir a manutenção de sua vida, não existindo fundamento para que um item seja coberto em
caráter de internação hospitalar e, curiosamente, não seja coberto quando o paciente se encontra em internação domiciliar,
quando todos eles são inerentes ao tratamento. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma parcial da decisão
para que sejam as agravadas compelidas a prestarem cobertura integral ao tratamento da agravante em regime de internação
domiciliar (home care), com o fornecimento de todos os medicamentos e materiais descritos no relatório médico de fls. 47/49
dos autos originários até alta definitiva. Deferido o efeito ativo, foram apresentadas contrarrazões (fls.23/35). É o Relatório.
Consultando-se os autos de origem (fls. 440/443), verifica-se que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para condenar os réus a manter a autora como beneficiária
do plano de saúde atual, nas condições contratadas, sob pena de incorrer no pagamento de multa fixada na decisão de fls.
85/87 e sem prejuízo de outras medidas de apoio a serem implementadas em eventual cumprimento de sentença. Torno
definitivo os efeitos da liminar.A requerente deverá arcar com o pagamento das mensalidades correspondentes, sob pena de
ficar autorizada a resolução do negócio jurídico. Eventual descumprimento da obrigação deverá ser objeto de deflagração em
incidente próprio. Sucumbente os requeridos, condeno-os solidariamente ao pagamento de despesas e custas processuais,
bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, a ser corrigidos a partir desta data. P.I.C”, em razão do que
o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de
instrumento, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose
Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:57
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