Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2386241-30.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2386241-30.2024.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Walter Santos *** Walter Santos de Lima, em
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2386241-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: David Marques
Fortes - Impetrante: Walter Santos de Lima - Registro: 2024.0001268369 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Habeas Corpus
nº 2386241-30.2024.8.26.0000 Impetrante:Walter Santos de Lima Paciente:DAVID MARQUES FORTES Meritíssimo Juiz de
Direito: Helio Narvaez Trata-se de habea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Walter Santos de Lima, em
favor de David Marques Fortes, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual das
Execuções Criminais da Comarca da Capital. Sustenta o impetrante, em suma, estar o paciente em cumprimento de pena em
regime fechado, sendo protocolado pedido de indulto/comutação na data do dia 31 de outubro de 2024. No entanto, alega sofrer
David constrangimento ilegal em razão da demora da apreciação do pleito supracitado. Pleiteia, portanto, a concessão da
ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, a fim (...) de conceder o indulto e ou comutação de penas ao paciente, com
base no Decreto nº. 11.846/2023, vez que os requisitos legais se encontram todos adimplidos (...) (fls. 1/5). É o resumo do
necessário. Não se conhece do writ. A via eleita não é adequada para a análise do pleito, porque, nos termos do artigo 197 da
Lei de Execuções Penais, contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz da Execução Penal caberá recurso de agravo, não
havendo notícias, nos autos de origem, de que o ora paciente teria interposto o referido recurso. Portanto, observa-se que o
defensor busca se utilizar do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, o que é vedado pelos Tribunais pátrios. Nesse
sentido decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO,
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Miguel Pereira da Silva e de Guilherme Henrique Monttero
Martins Cavaliere, o primeiro condenado a 11 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.210 dias-multa,
por infração ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, e arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal; e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: David Marques
Fortes - Impetrante: Walter Santos de Lima - Registro: 2024.0001268369 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Habeas Corpus
nº 2386241-30.2024.8.26.0000 Impetrante:Walter Santos de Lima Paciente:DAVID MARQUES FORTES Meritíssimo Juiz de
Direito: Helio Narvaez Trata-se de habea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Walter Santos de Lima, em
favor de David Marques Fortes, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual das
Execuções Criminais da Comarca da Capital. Sustenta o impetrante, em suma, estar o paciente em cumprimento de pena em
regime fechado, sendo protocolado pedido de indulto/comutação na data do dia 31 de outubro de 2024. No entanto, alega sofrer
David constrangimento ilegal em razão da demora da apreciação do pleito supracitado. Pleiteia, portanto, a concessão da
ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, a fim (...) de conceder o indulto e ou comutação de penas ao paciente, com
base no Decreto nº. 11.846/2023, vez que os requisitos legais se encontram todos adimplidos (...) (fls. 1/5). É o resumo do
necessário. Não se conhece do writ. A via eleita não é adequada para a análise do pleito, porque, nos termos do artigo 197 da
Lei de Execuções Penais, contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz da Execução Penal caberá recurso de agravo, não
havendo notícias, nos autos de origem, de que o ora paciente teria interposto o referido recurso. Portanto, observa-se que o
defensor busca se utilizar do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, o que é vedado pelos Tribunais pátrios. Nesse
sentido decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO,
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Miguel Pereira da Silva e de Guilherme Henrique Monttero
Martins Cavaliere, o primeiro condenado a 11 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.210 dias-multa,
por infração ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, e arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal; e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º