Processo ativo

2386529-75.2024.8.26.0000

2386529-75.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Execuções Criminais da comarca de Campinas, no
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2386529-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Jéssica
Amanda de Souza - Impetrante: Rubens Champam - Paciente: Daniel da Conceição Santos - Habeas Corpus Pedido de
Livramento Condicional Impossibilidade Descabimento do remédio constitucional Remédio constitucional como substituto de
recurso próprio - Apreciação do pedido em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tela que cabe ao Juízo das Execuções Criminais - Evidente inadequação processual,
pelo que exsurge imperioso o seu não conhecimento - Ordem NÃO CONHECIDA. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado
pela Dra. Jéssica Amanda de Souza, advogada, OAB n. 393.752/SP, em favor de DANIEL DA CONCEICAO SANTOS, que figura
como paciente, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Criminais da comarca de Campinas, no
processo de execução n.º 0005382-83.2024.8.26.0502. Narra que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo
majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em
regime inicial fechado. A sentença condenatória foi proferida em 14 de agosto de 2023, tendo o trânsito em julgado para o
Ministério Público ocorrido em 15 de setembro de 2023. Desde então, o paciente encontra-se cumprindo a pena imposta.
Sustenta, em apertada síntese, que o cálculo de pena elaborado pela unidade de execução criminal evidencia que o paciente
alcançou o lapso temporal necessário para a concessão do livramento condicional em 28 de novembro de 2024, ressaltando que
o paciente é primário e preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção do benefício. No entanto, a análise
do pedido de livramento condicional encontra-se prejudicada devido à pendência de julgamento de agravo em execução
interposto anteriormente, o que ainda não foi analisado pela instância competente. Argumenta que a demora na análise do
agravo em execução configura manifesta demora processual, resultando em grave prejuízo ao paciente, pois que já cumpre
pena além do prazo necessário para a concessão do benefício, o que caracteriza um evidente constrangimento ilegal. Aduz que
a morosidade judicial está privando o paciente de um direito que legalmente lhe assiste, prolongando indevidamente a sua
permanência no regime fechado. Pretende, pois, que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus para que seja
concedido ao sentenciado o livramento condicional, uma vez que já cumpriu o lapso temporal necessário e atende aos requisitos
legais. É o breve relatório. Devidamente processado, a presente ordem não comporta conhecimento. Com efeito, habeas corpus
não é a via adequada para discussão e apreciação de questões relativas à execução criminal, por não se tratar a matéria afeta
ao restrito âmbito do remédio heroico, o qual não se presta a exames valorativos de prova e que tem como principal objetivo
resguardar a liberdade de locomoção. Compulsando-se os autos na origem, nota-se que a paciente foi condenada ao cumprindo
pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento
de 13 (treze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 157, § 2º, inc. II, do Código Penal. (processo de
origem n.º 1500255-31.2023.8.26.0630 - da 1ª Vara Criminal da comarca de Sumaré - SP). Interposto recurso de apelação,
sobreveio o v. Acórdão, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso: Apelação criminal - Roubo majorado pelo concurso
de agentes Recurso defensivo Sentença Condenatória - Preliminar para concessão ao réu de recorrer em liberdade Réu que
respondeu preso ao processo, sendo condenado por delito cometido com grave ameaça Manutenção dos motivos ensejadores
da decretação da prisão cautelar - Preliminar afastada Mérito - Pleito de absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade
de absolvição - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas Declaração da vítima aliada ao depoimento de
testemunha presencial, bem como de testemunha policial Réu reconhecido categoricamente pela vítima, preso em posse da res
momentos após o delito - Robusto conjunto probatório Impossível a desclassificação para o delito de furto, haja vista a presença
da grave ameaça Pleito de desclassificação para o delito em sua forma tentada Impossibilidade Inversão da posse da res bem
configurada - Teoria da apprehensio (ou amotio) Condenação mantida - Dosimetria Primeira fase Pena-base fixada no mínimo
legal Segunda fase Ausentes agravantes ou atenuantes Terceira fase - Majorante do concurso de pessoas comprovada pela
declaração da vítima Regime inicial fechado mantido Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos - Recurso defensivo improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1500255-31.2023.8.26.0630; Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:46
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