Processo ativo

2387382-84.2024.8.26.0000

2387382-84.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Bauru/SP no Autos de nº 1510891-50.2024.8.26.0071, que indeferiu o pedido de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Lucas Formiga Han *** Dr. Lucas Formiga Hanada impetra em favor
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2387382-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Bauru - Impetrante: H.
S. G. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. da C. de B. - S. - Vistos. O Advogado Dr. Lucas Formiga Hanada impetra em favor
de HUDSON SANTOS GONÇALVES, o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da MM. Juíza de
Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Bauru/SP no Autos de nº 1510891-50.2024.8.26.0071, que indeferiu o pedido de
restituição dos equipamentos apreendidos. Preliminarmente, sustenta a inconstitucionalidade de exigência de recolhimento das
custas iniciais em sede de Mandado de Segurança. No mérito, relata que foram apreendidos equipamentos de propriedade do
impetrante, em razão de decisão judicial, sem que tenha sido encontrado nada de ilícito em sua posse. Alega que o impetrante
possui direito líquido e certo de ter seus objetos restituídos, uma vez que se trata de objetos de trabalho do investigado.
Argumenta que, no caso, inexiste qualquer investigação criminal, tampouco processo instaurado, para subsidiar a apreensão
dos equipamentos de propriedade do investigado. Ressalta que não houve instauração de Inquérito Policial, o qual teria início na
eventualidade de localização de arquivos criminosos. Afirma que o pedido da autoridade policial se fundamenta na titularidade
da conexão da internet do IP em questão, sequer apontando elemento concreto que possa identificar o investigado como o
suspeito do(s) delito(s). Defende que inexiste justa causa para o pedido de busca e apreensão, tampouco motivos para manter
os equipamentos apreendidos. Pretende a concessão de medida liminar a fim de que seja reconhecida a apreensão indevida
dos objetos apreendidos, com a consequente devolução dos bens ao impetrante. Conforme se nota da leitura dos autos, trata-se
de procedimento investigativo instaurado com o escopo de apurar a prática, em tese, de crime de armazenamento de conteúdo
pornográfico contendo cenas de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente. A investigação apontou
um conjunto de computadores e usuários que formariam uma verdadeira rede de compartilhamento de arquivos pela internet,
não havendo um servidor geral que armazena os arquivos e/ou conecta os seus usuários, mas sim internautas que, ao mesmo
tempo, realizam download bem como disponibilizam o acesso para que outros usuários desta rede busquem estes mesmos
arquivos em sua máquina. Assim, o Mandado de Busca e Apreensão foi expedido com o objetivo de buscar e apreender,
como prova de materialidade, objetos conexos ao caso em tela (computadores, notebooks, tablets, smatphones, dispositivos
de armazenamento de dados, vídeo games) e eventualmente outros elementos de convicção. Após pedido de restituição dos
objetos formulado em favor do investigado, o Ministério Público apresentou manifestação nos seguintes termos: [...] À evidência,
o interessado deve aguardar a realização da perícia já indicada (fls. 29). Ademais, se de um lado, como alega, os equipamentos
são utilizados para o exercício de seu trabalho, de outro poderiam servir para armazenar material de pornografia infantil (fls.
56). No mesmo sentido, a decisão da i. magistrada de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição: [...] Não obstante os
argumentos da defesa, não foram trazidos argumentos capazes de alterar os fundamentos apresentados a fls. 20/22. Razão
assiste ao Ministério Público ao afirmar que é necessário aguardar perícia nos equipamentos eletrônicos apreendidos. Assim,
por ora, indefiro o pedido de restituição (fls. 60) Assim, diante do fato de estar pendente a investigação para apuração da
ocorrência de crime envolvendo os objetos, bem como na pendência de realização de perícia nos equipamentos eletrônicos,
não há como conceder a liminar alvitrada, devendo-se aguardar as informações da autoridade impetrada. Dessa forma, indefiro
a liminar, reservando-se à Douta Turma Julgadora o exame da questão em toda a sua extensão. Requisitem-se informações
à autoridade impetrada em 10 (dez) dias, cientificado o Ministério Público de Primeiro Grau. Em seguida, encaminhem-se os
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, conclusos ao E. Relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Lucas Formiga
Hanada (OAB: 375320/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Cadastrado em: 05/08/2025 10:39
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