Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

2387995-07.2024.8.26.0000

2387995-07.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): do habeas corpus (STJ HC 93039/SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 04/08/2008). No caso, o impetrante
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: José Rodrigues de Sousa, e *** José Rodrigues de Sousa, em favor de Geneci Anselmo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2387995-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Geneci Anselmo
Bezerra - Impetrante: José Rodrigues de Sousa - Registro: 2024.0001268377 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Habeas
Corpus nº 2387995-07.2024.8.26.0000 Impetrante: José Rodrigues de Sousa Paciente: GENECI ANSELMO BEZERRA Trata-
se de habeas corpus, com pedido de liminar, im ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. petrado pelo advogado José Rodrigues de Sousa, em favor de Geneci Anselmo
Bezerra, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito Dr. Felipe Esmanhoto Mateo, da Unidade Regional do Departamento Estadual
de Execuções Criminais da 7ª RAJ da Comarca de Santos (DEECRIM UR7), pelo qual não foi analisado pedido de remição
da pena em favor do paciente. Sustenta o impetrante, em suma, ter sido o paciente preso em 29/03/2019, sob os autos de
n° 1507445-29.2019.8.26.0228, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, encontrando-se
encarcerado na unidade prisional de Mirandópolis na comarca de São Paulo. Geneci foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão
em regime inicial fechado, sem direito a indulto ou graça e anistia. Argui, ainda, o fato da transferência constante do paciente
para diversos presídios estaduais acarretar dificuldade para a apreciação, por parte do MM. Juízo competente, de benefícios.
Inclusive, alega ter elaborado pedido de remissão para fins de progressão de regime em 27/11/2024, sem a devida análise até
o momento, porquanto, em razão de mudança de estabelecimento prisional, houve o encaminhamento dos autos ao MM. Juízo
da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 3ª RAJ da Comarca de Bauru. Além disso, aduz
estar Geneci no regime semiaberto e a morosidade em decidir sobre os pleitos de remição obstar a progressão ao regime mais
brando, violando os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. Pleiteia, portanto, a concessão
da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão e o paciente aguarde em liberdade a
análise de suas remições, com a expedição do competente alvará de soltura (fls. 1/6). É o resumo do necessário. Não se
conhece do writ. O estrito limite de cognição do habeas corpus impede a apreciação requerida pelo impetrante, consoante já
decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Como cediço, a pretensão à progressão de regime e a livramento condicional
envolve uma série de requisitos que demanda detida comprovação probatória, razão por que escapa ao âmbito da via estreita
do habeas corpus (STJ HC 93039/SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 04/08/2008). No caso, o impetrante
busca a remição de 500 (quinhentas) horas com o adicional de 1/3 (um terço), conforme preconiza o artigo 126, parágrafo
1°, inciso I, e parágrafo 5°, da Lei de Execução Penal (cf. petição de fls. 378/380 dos autos n° 0020064-44.2019.8.26.0041).
Contudo, observa-se novamente a juntada do Exame Nacional do Ensino Médio PPL 2021 (fl. 383 dos autos), pleito este já
devidamente examinado e indeferido pelo MM. Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Dissertou o MM.
Juiz (fls. 142/143 daqueles autos): (...) Conforme documento de página 132/133, sentenciado obteve pontuação abaixo de 450
em 4 das quatro disciplinas objetivas, e menos de 500 na redação. Portanto, o sentenciado não foi aprovado no Enem. Ante
o exposto, indefiro o presente pedido com relação ao sentenciado (..). Além disso, a via eleita não é adequada para a análise
da demanda, pois nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais, contra decisão de juiz da execução caberá recurso de
agravo em execução, não havendo notícias da interposição deste nos autos originários. Portanto, observa-se que o impetrante
busca utilizar do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, o que é vedado tanto pelo Supremo Tribunal Federal
quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO)
DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados
casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão
da ordem de ofício. II - Na hipótese, a perda dos dias remidos fundamentou-se em argumentação idônea, concreta, estando
o v. acórdão em pleno acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente. Habeas Corpus não conhecido.
(STJ - HC: 707908 SP 2021/0373569-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT),
Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). Outrossim, não é distinto o
entendimento desta Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal: Habeas Corpus. Execução Penal. Insurgência em face de decisão
que determinou a realização de exame criminológico para posterior deliberação acerca da progressão de regime almejada.
Inadequação da via eleita. Habeas corpus que não se presta a modificar decisão do juízo das execuções penais, porquanto não
é sucedâneo de recurso próprio - in casu, agravo em execução. Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos
nos estreitos limites do writ. Precedentes. Não evidenciada, de qualquer forma, ilegalidade manifesta apta a ensejar o manejo
da ordem de ofício. Ausência de comprovação do requisito subjetivo. Exame criminológico que se revelou necessário, à luz das
peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante da gravidade concreta do delito praticado, reincidência e quantidade de pena
a cumprir. Decisão devidamente fundamentada, com base nos elementos constantes nos autos, em atenção ao comando previsto
no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Constrangimento ilegal não verificado. Impetração não conhecida. (TJSP;
Habeas Corpus Criminal 2346097-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). No mais, espera-se que os autos sejam
redistribuídos ao MM. Juízo competente (cf. decisão de fl. 374 dos autos) para a devida avaliação da demanda requerida. Pelo
exposto, NÃO SE CONHECE DA ORDEM. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Jose Rodrigues de
Sousa (OAB: 363613/SP) - 9º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:40
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