Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2389346-15.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2389346-15.2024.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: da Comarca de Porto Ferreira, como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: em causa própria). Em síntese, a *** em causa própria). Em síntese, apontando o Juiz de Direito da 1ª
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2389346-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Ferreira - Impette/Pacient: Santo
Donizeti de Paula - de Porto Ferreira. VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/15), com pedido de liminar,
impetrada pelo Dr. SANTO DONIZETI DE PAULA (Advogado em causa própria). Em síntese, apontando o Juiz de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Porto Fe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rreira, como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na
decisão que indeferiu o pedido de indulto natalino e determinou a prisão do paciente. Alega que a decisão ainda não transitou
em julgado, haja vista que ainda existe Recurso em Sentido Estrito e Recurso Especial e Extraordinário pendentes de julgamento.
Alega que o paciente é advogado e idoso, enfermo com grave ferimento na quebra da coluna (fls. 07). Pretende a concessão da
liminar para determinar a imediata suspensão do mandado de prisão até julgamento do recurso especial e extraordinário.
Pretende, ainda, a concessão de indulto. No mérito, postula a concessão da ordem para anular a decisão recorrida. Autos de
Relatoria do e. Des. Dr. Grassi Neto, aqui conclusos nos termos do artigo 70 §1º do Regimento Interno deste Tribunal. É o
relatório. Decisão impugnada:- Vistos. 1. Fl. 2289 - Relativamente ao quanto determinado na V. Decisão exarada em sede de
Recurso Em Sentido Estrito sob o registro nº 2024.0000555007, fls. 2251/2256, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de
que este juízo analise o pedido de indulto formulado pelo sentenciado, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/22, cujo teor
prevê hipóteses de extinção da pena em razão de perdão presidencial. 1.1. Em que pese o quanto determinado, o art. 12 do
referido decreto estabelece que a competência para análise de concessão do indulto pelo juízo do processo de conhecimento
está condicionada a duas hipóteses, quais sejam: o réu deve ser primário e não pode haver recurso interposto pela acusação
contra a sentença condenatória. 1.2. No caso dos autos, verifica-se que o réu é multirreincidente. Tal circunstância denota o não
preenchimento do requisito de primariedade exigido no decreto presidencial, diante do qual, não admitida a análise do pedido de
indulto natalino por este juízo de conhecimento, nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.302/2022. 2. Fl. 2603 - Diante do trânsito
em julgado dos recursos interpostos contra o V. Acórdão proferido às fls. 1121/1137, que negou provimento ao recurso da
defesa, cumpra-se a Sentença prolatada às fls. 548/560, que condenou o réu SANTO DONIZETI DE PAULA à pena de 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. 3. Tendo em vista o regime prisional imposto,
observem-se os termos do COMUNICADO CG Nº 724/2023. Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado
de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022
no histórico de partes, com emissão e da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP e posterior envio ao juízo da
execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022. 4. Elabore a zelosa serventia
o cálculo da taxa judiciária e INTIME-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para que efetue(m) o pagamento da taxa judiciária, no prazo de
60 dias, sob pena de execução específica. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, expeça-se certidão de dívida ativa. 5.
Elabore a zelosa serventia o cálculo da(s) pena de multa(s) imposta e expeça se certidão de sentença, abrindo-se vista ao
Ministério Público, nos termos do Comunicado CG N° 412/2022. 6. Sem prejuízo, regularize-se a situação junto ao BNMP.
Atualize-se o histórico de partes e o sistema informatizado. 7. Expeçam-se ofícios ao TRE, para cumprimento do disposto no art.
15, III, da Constituição Federal e ao IIRGD. 8. Considerando a decisão de fl. 2718, que determinou a remessa dos autos aos
Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravos interpostos contra as decisões
que não admitiram os recursos especial e extraordinário interpostos em face da decisão de fls. 2251/2256, comunique-se
àquelas cortes o aqui decidido. Vale cópia desta decisão, digitalmente assinada, como mandado e ofício. Int. e Dil. Porto
Ferreira, 10 de dezembro de 2024 (fls. 2803/2804). Observa-se dos autos de origem outras decisões:- I) Vistos. 1 Em
complemento ao item 1 da decisão de fls. 2803/2804, consigne-se que restou prejudicada a determinação do v. Acórdão de fls.
2251/2256 para que este Juízo analise o pedido de indulto. 1.1 - Conforme consignado no referido acórdão em se tratando de
sentença condenatória da qual não houve ainda o trânsito em julgado, inexiste processo de execução, competindo, portanto, ao
Juízo do processo de conhecimento apreciar o pedido de indulto formulado (fls. 2251/2256). 1.2 - Entretanto, após referido
acórdão, sobreveio o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no processo de conhecimento, conforme
determinado pelo Supremo Tribunal Federal (cf. fls. 2597/2598 e 2603) e pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 2792 e 2798).
1.3 - Assim, esgotada a jurisdição cognitiva com o trânsito em julgado, é impositivo o início do processo executivo, em cujo bojo
deverá ser analisado o pedido de indulto formulado, pelo Juízo da Execução, em observância ao princípio do juiz natural, arts.
12 e 13 do Decreto nº 11.302/2022 e art. 187 da LEP. 2 Fls. 2811/2856: Anote-se a interposição de recurso em sentido estrito.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e por aqueles consignados acima. 3 Para não se prejudicar o
andamento do processo, processando-se o RESE em autos apartados, na forma do art. 583, III, do Código de Processo Penal.
3.1 Providencie a z. Serventia o traslado do recurso de fls. 2811/2856 para autos apartados e, nos referidos autos, abra-se vista
ao Ministério Público para contraminuta, encaminhando, posteriormente, ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas e
homenagens de praxe. 4 No mais, tratando-se de recurso não dotado de efeito suspensivo, cumpra se de imediato a decisão de
fls. 2803/2804. Int. Porto Ferreira, 17 de dezembro de 2024 (fls .2857/2558, dos autos de origem) II) Vistos. 1 Fls. 2.943/2959:
Anote-se a interposição de recurso em sentido estrito. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2
Considerando que já houve a distribuição de incidente processual de Recurso em Sentido Estrito (processo nº 0001472-
41.2024.8.26.0472), bem como que o cerne da discussão abordada nas impugnações repousa sobre o trânsito em julgado do
processo de conhecimento e o cumprimento da condenação prolatada, para não prejudicar e estender ad aeternum o andamento
do processo, determino o processamento do RESE nos autos apartados do incidente já distribuído, na forma do art. 583, III, do
Código de Processo Penal. Providencie a serventia o traslado do recurso supramencionado e demais peças necessárias e, nos
referidos autos, abra-se vista ao Ministério Público para contraminuta, encaminhando, posteriormente, ao E. Tribunal de Justiça,
com as cautelas e homenagens de estilo. 3 Cumpra-se integralmente as decisões de fls. 2.857/2.858 e 2.803/2.804. Int.. Porto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Ferreira - Impette/Pacient: Santo
Donizeti de Paula - de Porto Ferreira. VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/15), com pedido de liminar,
impetrada pelo Dr. SANTO DONIZETI DE PAULA (Advogado em causa própria). Em síntese, apontando o Juiz de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Porto Fe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rreira, como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na
decisão que indeferiu o pedido de indulto natalino e determinou a prisão do paciente. Alega que a decisão ainda não transitou
em julgado, haja vista que ainda existe Recurso em Sentido Estrito e Recurso Especial e Extraordinário pendentes de julgamento.
Alega que o paciente é advogado e idoso, enfermo com grave ferimento na quebra da coluna (fls. 07). Pretende a concessão da
liminar para determinar a imediata suspensão do mandado de prisão até julgamento do recurso especial e extraordinário.
Pretende, ainda, a concessão de indulto. No mérito, postula a concessão da ordem para anular a decisão recorrida. Autos de
Relatoria do e. Des. Dr. Grassi Neto, aqui conclusos nos termos do artigo 70 §1º do Regimento Interno deste Tribunal. É o
relatório. Decisão impugnada:- Vistos. 1. Fl. 2289 - Relativamente ao quanto determinado na V. Decisão exarada em sede de
Recurso Em Sentido Estrito sob o registro nº 2024.0000555007, fls. 2251/2256, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de
que este juízo analise o pedido de indulto formulado pelo sentenciado, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/22, cujo teor
prevê hipóteses de extinção da pena em razão de perdão presidencial. 1.1. Em que pese o quanto determinado, o art. 12 do
referido decreto estabelece que a competência para análise de concessão do indulto pelo juízo do processo de conhecimento
está condicionada a duas hipóteses, quais sejam: o réu deve ser primário e não pode haver recurso interposto pela acusação
contra a sentença condenatória. 1.2. No caso dos autos, verifica-se que o réu é multirreincidente. Tal circunstância denota o não
preenchimento do requisito de primariedade exigido no decreto presidencial, diante do qual, não admitida a análise do pedido de
indulto natalino por este juízo de conhecimento, nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.302/2022. 2. Fl. 2603 - Diante do trânsito
em julgado dos recursos interpostos contra o V. Acórdão proferido às fls. 1121/1137, que negou provimento ao recurso da
defesa, cumpra-se a Sentença prolatada às fls. 548/560, que condenou o réu SANTO DONIZETI DE PAULA à pena de 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. 3. Tendo em vista o regime prisional imposto,
observem-se os termos do COMUNICADO CG Nº 724/2023. Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado
de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022
no histórico de partes, com emissão e da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP e posterior envio ao juízo da
execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022. 4. Elabore a zelosa serventia
o cálculo da taxa judiciária e INTIME-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para que efetue(m) o pagamento da taxa judiciária, no prazo de
60 dias, sob pena de execução específica. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, expeça-se certidão de dívida ativa. 5.
Elabore a zelosa serventia o cálculo da(s) pena de multa(s) imposta e expeça se certidão de sentença, abrindo-se vista ao
Ministério Público, nos termos do Comunicado CG N° 412/2022. 6. Sem prejuízo, regularize-se a situação junto ao BNMP.
Atualize-se o histórico de partes e o sistema informatizado. 7. Expeçam-se ofícios ao TRE, para cumprimento do disposto no art.
15, III, da Constituição Federal e ao IIRGD. 8. Considerando a decisão de fl. 2718, que determinou a remessa dos autos aos
Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravos interpostos contra as decisões
que não admitiram os recursos especial e extraordinário interpostos em face da decisão de fls. 2251/2256, comunique-se
àquelas cortes o aqui decidido. Vale cópia desta decisão, digitalmente assinada, como mandado e ofício. Int. e Dil. Porto
Ferreira, 10 de dezembro de 2024 (fls. 2803/2804). Observa-se dos autos de origem outras decisões:- I) Vistos. 1 Em
complemento ao item 1 da decisão de fls. 2803/2804, consigne-se que restou prejudicada a determinação do v. Acórdão de fls.
2251/2256 para que este Juízo analise o pedido de indulto. 1.1 - Conforme consignado no referido acórdão em se tratando de
sentença condenatória da qual não houve ainda o trânsito em julgado, inexiste processo de execução, competindo, portanto, ao
Juízo do processo de conhecimento apreciar o pedido de indulto formulado (fls. 2251/2256). 1.2 - Entretanto, após referido
acórdão, sobreveio o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no processo de conhecimento, conforme
determinado pelo Supremo Tribunal Federal (cf. fls. 2597/2598 e 2603) e pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 2792 e 2798).
1.3 - Assim, esgotada a jurisdição cognitiva com o trânsito em julgado, é impositivo o início do processo executivo, em cujo bojo
deverá ser analisado o pedido de indulto formulado, pelo Juízo da Execução, em observância ao princípio do juiz natural, arts.
12 e 13 do Decreto nº 11.302/2022 e art. 187 da LEP. 2 Fls. 2811/2856: Anote-se a interposição de recurso em sentido estrito.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e por aqueles consignados acima. 3 Para não se prejudicar o
andamento do processo, processando-se o RESE em autos apartados, na forma do art. 583, III, do Código de Processo Penal.
3.1 Providencie a z. Serventia o traslado do recurso de fls. 2811/2856 para autos apartados e, nos referidos autos, abra-se vista
ao Ministério Público para contraminuta, encaminhando, posteriormente, ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas e
homenagens de praxe. 4 No mais, tratando-se de recurso não dotado de efeito suspensivo, cumpra se de imediato a decisão de
fls. 2803/2804. Int. Porto Ferreira, 17 de dezembro de 2024 (fls .2857/2558, dos autos de origem) II) Vistos. 1 Fls. 2.943/2959:
Anote-se a interposição de recurso em sentido estrito. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2
Considerando que já houve a distribuição de incidente processual de Recurso em Sentido Estrito (processo nº 0001472-
41.2024.8.26.0472), bem como que o cerne da discussão abordada nas impugnações repousa sobre o trânsito em julgado do
processo de conhecimento e o cumprimento da condenação prolatada, para não prejudicar e estender ad aeternum o andamento
do processo, determino o processamento do RESE nos autos apartados do incidente já distribuído, na forma do art. 583, III, do
Código de Processo Penal. Providencie a serventia o traslado do recurso supramencionado e demais peças necessárias e, nos
referidos autos, abra-se vista ao Ministério Público para contraminuta, encaminhando, posteriormente, ao E. Tribunal de Justiça,
com as cautelas e homenagens de estilo. 3 Cumpra-se integralmente as decisões de fls. 2.857/2.858 e 2.803/2.804. Int.. Porto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º