Processo ativo
2389369-58.2024.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2389369-58.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024). Diga a parte
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do sistema Bacenjud sobre as chamadas Fintechs (Sociedades de Crédito Direto (SDC) e Sociedades de Empréstimo entre
Pessoas (SEP). Note-se que as Fintechs são sociedades de crédito reguladas pelas Resoluções nº 4.656/2018 e 4657/2018 do
Banco Central do Brasil. Por sua vez, o art. 3º, IV, do Regulamento Bacenjud 2.0, aprovado em 12 de dezembro de 2018, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fez
constar que integram o conjunto de instituições participantes e responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais referentes
ao sistema Bacenjud: O Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal,
os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no
País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) Aliado a tal cristalina lição, deve ser interpretado em conjunto o artigo 13
do mencionado Regulamento, que assim dispõe: As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até
o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à
vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável,
fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.
Assim, entendo que as chamadas Fintechs estão abrangidas pelo Sistema SISBAJUD, razão pela qual, indefiro o pedido.
INDEFIRO ainda o pedido de pesquisa via CRCJUD, vez que o sistema é público e pode ser usado pela parte exequente
sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, considerando que a parte não é beneficiária de gratuidade de Justiça.
Nesse sentido, a contrario sensu: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indefere bloqueio de cartões de crédito,
passaporte, da CNH do executado, e de pesquisa pelo sistema CRCJud - (...) Pedido de pesquisa pelo sistema CRCJud -
Informação acerca de eventual matrimônio e regime de casamento do executado, visando a inclusão do cônjuge no polo passivo
da Execução - Exequente que goza da assistência judiciária gratuita a possibilitar a diligência pretendida - CPC, NSCGJ e Lei
Estadual nº 11.331/2002 - Precedente TJSP - Decisão parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo
de Instrumento 2389369-58.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024). Diga a parte
exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não
se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM
n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP)
Processo 0002652-53.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1005188-30.2018.8.26.0291) (processo principal 1005188-
30.2018.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se
de cumprimento de sentença proposto por Banco do Brasil em desfavor de Cristiane Vitta Rodrigues e Escola de Educação
Infantil e Fundamental - Difere Ltda. As executadas foram revés na fase de conhecimento. Ante tal fato, a decisão que recebeu a
petição inicial determinou a intimação pessoal das devedor as para que cumprissem o disposto no artigo 523 do CPC. As cartas
AR foram expedidas no mesmo endereço onde as citações se efetivaram. As partes passivas possuem ciência inequívoca do
trâmite de ação em seu desfavor. Assim, o AR, ainda que recebido por pessoa diversa, não desvirtua o ato proposto, ou seja,
a sua intimação para pagar o débito e/ou apresentar a peça processual cabível. Cabia a parte passiva, manter o seu endereço
atualizado. A propósito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: Ementa:AÇÃO
MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intimação pessoal Desnecessidade - Ré, ora Agravada, revel na fase
de conhecimento - Hipótese em que a intimação da fase executiva foi encaminhada ao mesmo endereço em que se efetivou a
citação Correspondência assinada por terceiro - Validade da intimação, nos termos do artigo513, §3º, do CPC/2015 Decisão
reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2248436-79.2017.8.26.0000, Relator Maio de Oliveira, Comarca de
Araçatuba, 19ª Câmara de Direito Privado, DJ: 05/02/2018 e DP: 15/02/2018). Desse modo, reputo como válida a intimação no
presente cumprimento de sentença. O prazo teve início com a juntada aos autos dos ARs. Oportunamente, certifique-se e intime-
se o exequente para que postule a medida constritiva pertinente. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0002652-53.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1005188-30.2018.8.26.0291) (processo principal 1005188-
30.2018.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - CERTIDÃO
- Ato Ordinatório Certifico e dou fé haver decorrido o prazo em 25/03/2025, para que o(a)(s) executado(a)(s) efetuasse(m)
o pagamento ou apresentasse(m) impugnação. Nada Mais. Jaboticabal, 07 de maio de 2025. Eu, Willians Roberto Alves de
Godoy, Escrevente Técnico Judiciário. Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC: Certidão supra: manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento da presente. No caso
de postular pesquisas eletrônicas, o pedido deve vir acompanhado da respectiva diligência, bem como de memória de cálculo
atualizada. Nada Mais. Jaboticabal, 07 de maio de 2025. Eu, Willians Roberto Alves de Godoy, Escrevente Técnico Judiciário. -
ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0002956-09.2011.8.26.0291 (291.01.2011.002956) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco Santander Brasil Sa - Paulo Testa - - Cristina Goreti de Carvalho Testa - COLEGIO POLIGENES - Vistos.
Fls. 507 - A Z. Serventia deverá juntar o extrato do portal de custas e intimar os executados, na sequência. Intime-se. - ADV:
EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), MARCELA FRANCINE GARAVELLO (OAB 369747/SP),
MARCELA FRANCINE GARAVELLO (OAB 369747/SP), ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP)
Processo 0002973-88.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1000251-64.2024.8.26.0291) (processo principal 1000251-
64.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Breno Nunes Ferreira - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Certifico e dou fé haver emitido o mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário apresentado
nos autos, no sistema próprio na Intranet, nesta data, sob o nº 20250507133636076788, em favor de Breno Nunes Ferreira,
encaminhando o Mandado de Levantamento Eletrônico para conferência e posterior assinatura do documento pelo Magistrado,
junto ao Portal de Custas, respeitada a cronologia de entrada. Certifico ainda, que o interessado deverá acompanhar
diretamente na instituição financeira o crédito do valor ou perante o site do Banco do Brasil (www.bb.com.br\>Produtos e
Serviços\>Judiciário\>Guia de Depósito Judicial\>Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários). Nada Mais -
ADV: BRENO NUNES FERREIRA (OAB 360115/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0003632-68.2022.8.26.0291 (processo principal 0006529-65.2005.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.T.M. - N.T.M.N. - - Fls. 232: ao Setor de Cumprimento para expedição da
certidão de honorários (RGI juntado às fls.13). Após, os autos retornarão ao arquivo. N - ADV: JOSÉ GERALDO SOARES (OAB
400486/SP), ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP), SIMONY FRANCIOSI (OAB 297531/SP)
Processo 0004183-53.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1003841-30.2016.8.26.0291) (processo principal 1003841-
30.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jeyner Batista Macri - J.R.B. - -
Daiane Roberta Pavani - Vistos. Indefiro o pedido de expedição à Caixa Econômica Federal pelo fato do FGTS/PIS ou Abono
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do sistema Bacenjud sobre as chamadas Fintechs (Sociedades de Crédito Direto (SDC) e Sociedades de Empréstimo entre
Pessoas (SEP). Note-se que as Fintechs são sociedades de crédito reguladas pelas Resoluções nº 4.656/2018 e 4657/2018 do
Banco Central do Brasil. Por sua vez, o art. 3º, IV, do Regulamento Bacenjud 2.0, aprovado em 12 de dezembro de 2018, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fez
constar que integram o conjunto de instituições participantes e responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais referentes
ao sistema Bacenjud: O Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal,
os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no
País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) Aliado a tal cristalina lição, deve ser interpretado em conjunto o artigo 13
do mencionado Regulamento, que assim dispõe: As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até
o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à
vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável,
fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.
Assim, entendo que as chamadas Fintechs estão abrangidas pelo Sistema SISBAJUD, razão pela qual, indefiro o pedido.
INDEFIRO ainda o pedido de pesquisa via CRCJUD, vez que o sistema é público e pode ser usado pela parte exequente
sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, considerando que a parte não é beneficiária de gratuidade de Justiça.
Nesse sentido, a contrario sensu: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indefere bloqueio de cartões de crédito,
passaporte, da CNH do executado, e de pesquisa pelo sistema CRCJud - (...) Pedido de pesquisa pelo sistema CRCJud -
Informação acerca de eventual matrimônio e regime de casamento do executado, visando a inclusão do cônjuge no polo passivo
da Execução - Exequente que goza da assistência judiciária gratuita a possibilitar a diligência pretendida - CPC, NSCGJ e Lei
Estadual nº 11.331/2002 - Precedente TJSP - Decisão parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo
de Instrumento 2389369-58.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024). Diga a parte
exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não
se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM
n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP)
Processo 0002652-53.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1005188-30.2018.8.26.0291) (processo principal 1005188-
30.2018.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se
de cumprimento de sentença proposto por Banco do Brasil em desfavor de Cristiane Vitta Rodrigues e Escola de Educação
Infantil e Fundamental - Difere Ltda. As executadas foram revés na fase de conhecimento. Ante tal fato, a decisão que recebeu a
petição inicial determinou a intimação pessoal das devedor as para que cumprissem o disposto no artigo 523 do CPC. As cartas
AR foram expedidas no mesmo endereço onde as citações se efetivaram. As partes passivas possuem ciência inequívoca do
trâmite de ação em seu desfavor. Assim, o AR, ainda que recebido por pessoa diversa, não desvirtua o ato proposto, ou seja,
a sua intimação para pagar o débito e/ou apresentar a peça processual cabível. Cabia a parte passiva, manter o seu endereço
atualizado. A propósito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: Ementa:AÇÃO
MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intimação pessoal Desnecessidade - Ré, ora Agravada, revel na fase
de conhecimento - Hipótese em que a intimação da fase executiva foi encaminhada ao mesmo endereço em que se efetivou a
citação Correspondência assinada por terceiro - Validade da intimação, nos termos do artigo513, §3º, do CPC/2015 Decisão
reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2248436-79.2017.8.26.0000, Relator Maio de Oliveira, Comarca de
Araçatuba, 19ª Câmara de Direito Privado, DJ: 05/02/2018 e DP: 15/02/2018). Desse modo, reputo como válida a intimação no
presente cumprimento de sentença. O prazo teve início com a juntada aos autos dos ARs. Oportunamente, certifique-se e intime-
se o exequente para que postule a medida constritiva pertinente. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0002652-53.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1005188-30.2018.8.26.0291) (processo principal 1005188-
30.2018.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - CERTIDÃO
- Ato Ordinatório Certifico e dou fé haver decorrido o prazo em 25/03/2025, para que o(a)(s) executado(a)(s) efetuasse(m)
o pagamento ou apresentasse(m) impugnação. Nada Mais. Jaboticabal, 07 de maio de 2025. Eu, Willians Roberto Alves de
Godoy, Escrevente Técnico Judiciário. Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC: Certidão supra: manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento da presente. No caso
de postular pesquisas eletrônicas, o pedido deve vir acompanhado da respectiva diligência, bem como de memória de cálculo
atualizada. Nada Mais. Jaboticabal, 07 de maio de 2025. Eu, Willians Roberto Alves de Godoy, Escrevente Técnico Judiciário. -
ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0002956-09.2011.8.26.0291 (291.01.2011.002956) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco Santander Brasil Sa - Paulo Testa - - Cristina Goreti de Carvalho Testa - COLEGIO POLIGENES - Vistos.
Fls. 507 - A Z. Serventia deverá juntar o extrato do portal de custas e intimar os executados, na sequência. Intime-se. - ADV:
EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), MARCELA FRANCINE GARAVELLO (OAB 369747/SP),
MARCELA FRANCINE GARAVELLO (OAB 369747/SP), ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP)
Processo 0002973-88.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1000251-64.2024.8.26.0291) (processo principal 1000251-
64.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Breno Nunes Ferreira - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Certifico e dou fé haver emitido o mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário apresentado
nos autos, no sistema próprio na Intranet, nesta data, sob o nº 20250507133636076788, em favor de Breno Nunes Ferreira,
encaminhando o Mandado de Levantamento Eletrônico para conferência e posterior assinatura do documento pelo Magistrado,
junto ao Portal de Custas, respeitada a cronologia de entrada. Certifico ainda, que o interessado deverá acompanhar
diretamente na instituição financeira o crédito do valor ou perante o site do Banco do Brasil (www.bb.com.br\>Produtos e
Serviços\>Judiciário\>Guia de Depósito Judicial\>Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários). Nada Mais -
ADV: BRENO NUNES FERREIRA (OAB 360115/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0003632-68.2022.8.26.0291 (processo principal 0006529-65.2005.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.T.M. - N.T.M.N. - - Fls. 232: ao Setor de Cumprimento para expedição da
certidão de honorários (RGI juntado às fls.13). Após, os autos retornarão ao arquivo. N - ADV: JOSÉ GERALDO SOARES (OAB
400486/SP), ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP), SIMONY FRANCIOSI (OAB 297531/SP)
Processo 0004183-53.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1003841-30.2016.8.26.0291) (processo principal 1003841-
30.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jeyner Batista Macri - J.R.B. - -
Daiane Roberta Pavani - Vistos. Indefiro o pedido de expedição à Caixa Econômica Federal pelo fato do FGTS/PIS ou Abono
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º