Processo ativo

2389710-84.2024.8.26.0000

2389710-84.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2389710-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião da Grama - Paciente:
Jose Enrique Vendrasco - Impetrante: Sérgio Elias Dias - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada, por Sérgio
Elias Dias, advogado, em favor de José Henrique Vendrasco. Pugna, em suma, com pedido de liminar, pela concessão do
pleito defensivo do acusado d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e ausentar-se da Comarca e permanecer no Município de São Carlos, para visitar familiares no
período de 23 a 26 de dezembro de 2024, por entender fazer jus ao benefício (fls. 1/6). Sustenta, a propósito, que a r. decisão
de primeiro grau, que indeferiu o pleito defensivo, não apresenta adequada fundamentação. Pelo que verte de consulta aos
autos de execução digital, por meio do sistema e-SAJ, o paciente cumpre pena total de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses
de reclusão, decorrente de condenação pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, combinado com o art. 61,
II, f, h, e com o art. 70, todos do Cód. Penal e no art. 125, do Cód. Penal, com término de cumprimento de pena previsto para
03/04/2030 (fls. 729/731, do proc. de execução digital 0005188-26.2015.8.26.0496). Pelo que verte dos autos de execução,
ainda, em 19/12/2019 o paciente foi promovido ao regime prisional semiaberto (fls. 261/263, do proc. de execução digital) e,
em 26/07/2023, concedido o benefício da progressão ao regime prisional aberto, mediantes condições, nos termos do art. 36,
§ 1º, do Cód. Penal e dos artigos 113, 114 e 115, da Lei de Execução Penal (fls. 704/707, do proc. de execução digital). Pelo
que verte da inicial, dos documentos que a instruíram e de consulta ao sistema e-SAJ, o paciente está sendo investigado nos
autos do Inquérito Policial 1506631-11.2022.8.26.0002, pelas práticas, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, IX, da Lei
1521/51, art. 1º da Lei 9613/98, art. 171, do Cód. Penal, e art. 66, da Lei 8.078/90 (fls. 3/9, dos autos digitais). Em 26/11/2024,
a i. defesa pleiteou, em primeiro grau de jurisdição, a autorização para que o paciente pudesse se ausentar da Comarca (fls.
840/841). Em 28/11/2024, o R. Juízo de execução indeferiu o pedido formulado (fls. 847/848, do proc. de execução). Em
02/12/2024, a i. defesa interpôs Agravo de Execução 0000678-60.2024.8.26.0588. Verifica-se, também, por meio de consulta
ao sistema e-SAJ, que, em 04/12/2024 o paciente impetrou Mandado de Segurança com o fim de obter o mesmo benefício ora
pleiteado e, em 10/12/2024, este Relator, em decisão monocrática, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de
mérito. Os autos vieram conclusos, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É, em síntese, o
relatório. Indefiro a liminar requerida. Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante
ilegalidade, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca, até o presente momento. Assim sendo, prematura a apreciação da
matéria em questão na esfera de cognição sumária do presente momento inicial do processo. Importa considerar, a propósito,
que a r. decisão de primeiro grau de jurisdição, que indeferiu o pleito de autorização para se ausentar da Comarca, está,
em princípio, devidamente motivada, com consideração especial de que a concessão do benefício é aceitável somente em
situações específicas e diferenciadas e não à critério do réu. Importa ressaltar, neste aspecto, que a autorização judicial de
se ausentar da Comarca não se trata de direito subjetivo do sentenciado e deve se analisada diante do caso concreto. De
rigor, portanto, a análise de todas as circunstâncias da presente espécie, consideradas suas peculiaridades, com o objetivo de
verificar a legalidade ou até mesmo a razoabilidade do ato tido como ilegal. Posteriormente, com as informações, será possível
avaliar todos os aspectos da presente impetração. Com a cópia da presente impetração, requisitem-se as informações, a serem
prestadas com a celeridade que a presente espécie demanda, à Digna Autoridade apontada como coatora. Após, à Douta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:13
Reportar