Processo ativo

2390140-36.2024.8.26.0000

2390140-36.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Criminais da Comarca de Bauru - Deecrim
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2390140-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Luciano Pereira da
Cruz - Impetrante: Mariana Alves Pereira da Cruz - Paciente: Welder Lopes Chaves - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado
por Luciano Pereira da Cruz e Mariana Alves Pereira da Cruz, com pedido de liminar, em benefício de Welder Lopes Chaves,
apontando como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru - Deecrim
UR3. Em síntese, sustentam sofrer o paciente constrangimento ilegal, pois, conquanto preenchidos os requisitos legais, o juízo
de origem condicionou a apreciação do pleito de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico. Afirmam que
a decisão carece de fundamentação idônea, porquanto lastreada na gravidade do crime cometido e na longa pena a cumprir.
Aduzem, ainda, que a exigência indiscriminada da perícia criminológica fere o princípio da individualização da pena. Alegam que
a norma prevista na Lei n. 14.843/2024 é irretroativa e a falta grave cometida é antiga, encontrando-se reabilitada. Ademais,
a realização do exame demanda lapso desproporcional, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Requerem
a concessão da ordem, afastando-se a exigência do exame criminológico, com o consequente deferimento da progressão
ao regime semiaberto, porquanto preenchidos seus requisitos. É o relatório. À vista dos pedidos formulados, dispensa-se a
solicitação de informações à autoridade apontada coatora, bem como a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça, pois
o presente writ é indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal. O Habeas Corpus, conforme
preceitua o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e o artigo 647, e seguintes, do Código de Processo Penal, é garantia
constitucional prevista para assegurar ao indivíduo sua liberdade locomotora na hipótese de latente constrangimento ilegal
ou em sua iminência. No presente caso, pretendem os impetrantes enfrentar suposto error in judicando mediante instrumento
processual inadequado para a espécie. O atendimento da pretensão deve ser objeto de recurso próprio, nos termos do artigo
197 da Lei de Execução Penal, ao que consta interposto. Como cediço, o Habeas Corpus não se apresenta como sucedâneo
do recurso ordinário, nem sequer partilham de mesmo status, pois não comporta dilação probatória. Nesse sentido aponta a
jurisprudência: O habeas corpus não é substituto dos recursos regularmente postos à disposição dos interessados, de tal sorte a
tumultuar o devido processo legal, tão insistentemente invocado e que, se deve ser respeitado em prol do indivíduo, deve sê-lo,
igualmente, em prol da sociedade. A r. decisão de primeiro grau desafia o recurso de agravo em execução, em que se propicia
oportunidade de manifestação da parte contrária e de eventual juízo de retratação. Nada disso ocorre no procedimento mais que
sumaríssimo do remédio heróico, a acarretar irreparável prejuízo para os princípios constitucionais do due process of law. (TJSP
HC nº 871.076-3/4, rel. Des. Souza Nery). Ainda, sobre o tema: A Primeira Turma do Col. Pretório Excelso firmou orientação
no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário
(v.g.: HC109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014. As
Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar
a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014). Portanto, não se admite
mais, perfilhado esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio. (STJ HC
294758/RS, Rel. Min. Felix Fischer DJ 22/06/2015; HC 573.698/RN, 5ª T., Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 16/06/2020).
Em casos excepcionais, por certo, acolhe-se a possibilidade de apreciação do pedido, quando teratológica a decisão atacada,
por via do Habeas Corpus. Não é esta, no entanto, a hipótese em comento, porquanto o magistrado de origem fundamentou a
decisão adequadamente, apontando que o paciente é reincidente, cumpre pena de 14 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão,
pela prática de três crimes de furto qualificado, receptação e roubo majorado. Além disso, praticou duas faltas graves, a última
reabilitada aos 31.7.2023, consistente em abandono de regime prisional, sendo preso em flagrante. Além do mais, o Habeas
Corpusnão é via adequada para verificar e apreciar o direito à progressão de regime prisional que depende da análise de
requisitos objetivos e subjetivos da vida carcerária do apenado, não condizentes com a via restrita escolhida que, como é
cediço, não comporta dilação probatória, indispensável nesse caso. Nesse sentido: Como cediço, a pretensão à progressão
de regime e ao livramento condicional envolve uma série de requisitos que demandam detida comprovação probatória, razão
por que escapa ao âmbito da via estreita do habeas corpus (STJ - HC 93039/SP - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJE 04/08/2008). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA
RECURSAL.PROGRESSÃODEREGIME. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
SUPERVENIENTE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.1.
Aviaeleita revela-seinadequadapara insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento. 2. O pleito deprogressãoderegimenão foi objeto de
debate pelo Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de conhecimento da impetração por este Sodalício, sob pena
de supressão de instância. Precedentes. 3. Quanto ao excesso de prazo na apreciação do pedido deprogressão,verificou-se
que a demora foi devidamente justificada e, posteriormente, o pleito foi examinado, tornando prejudicado o pedido.4. Agravo
regimental desprovido (STJ AgRg no HC 756018/SP Relator Ministro João Batista Moreira Desembargador convocado do TFR1
Quinta Turma Dje 06.03.2023). Por fim, cumpre salientar que, estando em trâmite o incidente específico, a concessão da
progressão de regime diretamente neste segundo grau de jurisdição ocasionaria inadmissível supressão de instância. Nessa
conformidade, com fundamento no artigo 663 do Código de Processo Penal, indefiro liminarmente o processamento do Habeas
Corpus. Feitas as devidas anotações e comunicações, ao Arquivo. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Luciano
Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - 9º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:13
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