Processo ativo
2390430-51.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2390430-51.2024.8.26.0000
Vara: DE ORIGEM: 1ª Vara das Execuções Criminais
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2390430-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Fábio Henrique
Calil Gandara - Impetrante: Dhyego Sousa Lima - Paciente: Paulo Roberto Sapienza - Impetrado: Juízo da Unidade Regional do
Departamento Estadual de Execução Criminal - Deecrim 4ª Raj - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CA Nº 22371 COMARCA: Campinas VARA DE ORIGEM: 1ª Vara das Execuções Criminais
IMPETRANTES: Dhyego Sousa Lima e Fabio Henrique Calil Gandara (Advogados) PACIENTE: Paulo Roberto Sapienza Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Dhyego Sousa Lima e Fabio Henrique Calil
Gandara, em favor de Paulo Roberto Sapienza, objetivando, pelo que se depreende, a cassação das decisões proferidas nos
autos nº 0010759-69.2023.8.26.0502 e 0001517-80.2024.8.26.0428 que reconverteram as penas restritivas de direitos em
sanção privativa de liberdade. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em 12/12/2024 em cumprimento de 02 (dois)
mandados de prisão (doc. 01), ambos contendo vícios insanáveis (sic). Alegam que Paulo Roberto sofre constrangimento ilegal,
em razão da conversão em prisão de penas restritivas de direitos a partir de premissas equivocadas, haja vista a decretação ter
sido realizada pelo motivo previsto no art. 181, § 1º, b da LEP antes de iniciado o prazo para o comparecimento do paciente na
Central de Cumprimento de Penas, nos autos da execução criminal nº. 0010759-69.2023.8.26.0502; bem como pela utilização
dessa decretação para uma segunda conversão em prisão de pena restritiva de direitos, nos autos da execução criminal nº.
0001517-80.2024.8.26.0428 (sic). Explicam que o paciente foi condenado em continuidade delitiva nos autos dos processos nº
0008881-94.2010.8.26.0428 e 0006179-78.2010.8.26.0428, ambos da 2ª Vara Criminal de Paulínia, a penas idênticas a 04
(quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 20 (vinte) dias multa, no valor mínimo legal, substituídas as penas
privativas de liberdade por restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pecuniária no montante
de R$ 500.000,00,destinados à vítima, o Estado de São Paulo. (sic). Informam que Paulo Roberto recorreu de ambas as
sentença e os recursos de apelação das ações penais indicadas foram ambos julgados por esta Colenda 5ª Câmara de Direito
Criminal, que entendeu exageradas as exasperações das penas aplicadas, reduzindo-as para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10
(dez) dias de reclusão cada, reduzindo também a pena de multa para 14 (catorze) dias multa no mínimo legal, mantendo a
substituição das penas corporais por restritivas de direitos (sic), salientando que, em relação à aplicação das penas pecuniárias,
esta C. Câmara entendeu os valores fixados de R$ 500.000,00 (somados, R$ 1.000.000,00) demasiado altos, e por não haver
nos autos comprovação de que o ora paciente conseguiria arcar com tão alta quantia, reduziu-os a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) cada (sic). Ressaltam que, na data de 25/08/2023, nos autos do processo de execução nº 010759-69.2023.8.26.0502, por
evidente equívoco, houve a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, o que só restou corrigido aos 30/10/2023.
Diante disso, no dia 02/02/2024, o MM Juízo determinou a intimação do paciente para o cumprimento da pena (sic) restritiva de
direito, sendo que No cumprimento do mandado, porém, o Oficial de Justiça certificou que o paciente teria se mudado do
endereço registrado (sic). Afirmam que o defensor do paciente juntou o comprovante de endereço e apontou o equívoco nos
registros dos autos, o que resultou no declínio de competência para a 1ª Vara das Execuções Criminais de Campinas, que
finalmente determinou a intimação do paciente para o cumprimento da pena somente em 04/07/2024. (sic). Aduzem que, Ciente
da intimação e demonstrando interesse inequívoco no cumprimento da reprimenda, o paciente requereu àquele juízo autorização
de viagem, apesar de não haver na condenação qualquer restrição nesse sentido, comprometendo-se a comparecer
imediatamente, ao regressar, na Central de Penas Alternativas, para o cumprimento da pena de prestação de serviços, com o
que concordou o Ministério Público (sic), no entanto, a magistrada manifestou desagrado com a conduta do paciente, entendendo
que ele estaria agindo como se nada devesse à justiça, condicionando a autorização de viagem ao pagamento integral da pena
pecuniária (sic). Esclarecem que diante do condicionamento da autorização de viagem ao pagamento integral da pena pecuniária,
o paciente cumpriu a decisão e juntou dois comprovantes de pagamento aos autos (doc. 06, fls. 128 e 130), de R$ 10.000,00
(dez mil reais) cada, totalizando os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixados no acórdão (sic), tendo sido expedido autorização de
viagem (...) para o período de 21/07/2024 a 30/07/2024 (sic). Asseveram que Em 31/07/2024, no dia seguinte ao seu retorno da
viagem, o paciente compareceu à CPMA, que não tem atendimento ao público no último dia do mês. Cioso de suas obrigações,
o paciente se dirigiu imediatamente à 1ª Vara das Execuções Criminais de Campinas, onde foi intimado, em 31/07/2024, a
comparecer à CPMA entre 12/08/2024e 16/08/2024 (sic). No entanto, em 08/08/2024, antes do início do prazo para
comparecimento à CPMA, portanto, foi certificado nos autos a falta de pagamento de uma das guias da prestação pecuniária no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (sic). Destacam que, No mesmo dia, a magistrada converteu a pena restritiva de direitos
em r por entender aplicável o artigo 181,§1º, b, da LEP, ou seja, por não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Fábio Henrique
Calil Gandara - Impetrante: Dhyego Sousa Lima - Paciente: Paulo Roberto Sapienza - Impetrado: Juízo da Unidade Regional do
Departamento Estadual de Execução Criminal - Deecrim 4ª Raj - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CA Nº 22371 COMARCA: Campinas VARA DE ORIGEM: 1ª Vara das Execuções Criminais
IMPETRANTES: Dhyego Sousa Lima e Fabio Henrique Calil Gandara (Advogados) PACIENTE: Paulo Roberto Sapienza Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Dhyego Sousa Lima e Fabio Henrique Calil
Gandara, em favor de Paulo Roberto Sapienza, objetivando, pelo que se depreende, a cassação das decisões proferidas nos
autos nº 0010759-69.2023.8.26.0502 e 0001517-80.2024.8.26.0428 que reconverteram as penas restritivas de direitos em
sanção privativa de liberdade. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em 12/12/2024 em cumprimento de 02 (dois)
mandados de prisão (doc. 01), ambos contendo vícios insanáveis (sic). Alegam que Paulo Roberto sofre constrangimento ilegal,
em razão da conversão em prisão de penas restritivas de direitos a partir de premissas equivocadas, haja vista a decretação ter
sido realizada pelo motivo previsto no art. 181, § 1º, b da LEP antes de iniciado o prazo para o comparecimento do paciente na
Central de Cumprimento de Penas, nos autos da execução criminal nº. 0010759-69.2023.8.26.0502; bem como pela utilização
dessa decretação para uma segunda conversão em prisão de pena restritiva de direitos, nos autos da execução criminal nº.
0001517-80.2024.8.26.0428 (sic). Explicam que o paciente foi condenado em continuidade delitiva nos autos dos processos nº
0008881-94.2010.8.26.0428 e 0006179-78.2010.8.26.0428, ambos da 2ª Vara Criminal de Paulínia, a penas idênticas a 04
(quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 20 (vinte) dias multa, no valor mínimo legal, substituídas as penas
privativas de liberdade por restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pecuniária no montante
de R$ 500.000,00,destinados à vítima, o Estado de São Paulo. (sic). Informam que Paulo Roberto recorreu de ambas as
sentença e os recursos de apelação das ações penais indicadas foram ambos julgados por esta Colenda 5ª Câmara de Direito
Criminal, que entendeu exageradas as exasperações das penas aplicadas, reduzindo-as para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10
(dez) dias de reclusão cada, reduzindo também a pena de multa para 14 (catorze) dias multa no mínimo legal, mantendo a
substituição das penas corporais por restritivas de direitos (sic), salientando que, em relação à aplicação das penas pecuniárias,
esta C. Câmara entendeu os valores fixados de R$ 500.000,00 (somados, R$ 1.000.000,00) demasiado altos, e por não haver
nos autos comprovação de que o ora paciente conseguiria arcar com tão alta quantia, reduziu-os a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) cada (sic). Ressaltam que, na data de 25/08/2023, nos autos do processo de execução nº 010759-69.2023.8.26.0502, por
evidente equívoco, houve a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, o que só restou corrigido aos 30/10/2023.
Diante disso, no dia 02/02/2024, o MM Juízo determinou a intimação do paciente para o cumprimento da pena (sic) restritiva de
direito, sendo que No cumprimento do mandado, porém, o Oficial de Justiça certificou que o paciente teria se mudado do
endereço registrado (sic). Afirmam que o defensor do paciente juntou o comprovante de endereço e apontou o equívoco nos
registros dos autos, o que resultou no declínio de competência para a 1ª Vara das Execuções Criminais de Campinas, que
finalmente determinou a intimação do paciente para o cumprimento da pena somente em 04/07/2024. (sic). Aduzem que, Ciente
da intimação e demonstrando interesse inequívoco no cumprimento da reprimenda, o paciente requereu àquele juízo autorização
de viagem, apesar de não haver na condenação qualquer restrição nesse sentido, comprometendo-se a comparecer
imediatamente, ao regressar, na Central de Penas Alternativas, para o cumprimento da pena de prestação de serviços, com o
que concordou o Ministério Público (sic), no entanto, a magistrada manifestou desagrado com a conduta do paciente, entendendo
que ele estaria agindo como se nada devesse à justiça, condicionando a autorização de viagem ao pagamento integral da pena
pecuniária (sic). Esclarecem que diante do condicionamento da autorização de viagem ao pagamento integral da pena pecuniária,
o paciente cumpriu a decisão e juntou dois comprovantes de pagamento aos autos (doc. 06, fls. 128 e 130), de R$ 10.000,00
(dez mil reais) cada, totalizando os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixados no acórdão (sic), tendo sido expedido autorização de
viagem (...) para o período de 21/07/2024 a 30/07/2024 (sic). Asseveram que Em 31/07/2024, no dia seguinte ao seu retorno da
viagem, o paciente compareceu à CPMA, que não tem atendimento ao público no último dia do mês. Cioso de suas obrigações,
o paciente se dirigiu imediatamente à 1ª Vara das Execuções Criminais de Campinas, onde foi intimado, em 31/07/2024, a
comparecer à CPMA entre 12/08/2024e 16/08/2024 (sic). No entanto, em 08/08/2024, antes do início do prazo para
comparecimento à CPMA, portanto, foi certificado nos autos a falta de pagamento de uma das guias da prestação pecuniária no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (sic). Destacam que, No mesmo dia, a magistrada converteu a pena restritiva de direitos
em r por entender aplicável o artigo 181,§1º, b, da LEP, ou seja, por não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º