Processo ativo
2391553-84.2024.8.26.0000
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Nº Processo: 2391553-84.2024.8.26.0000
Vara: CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINAS Voto n°
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2391553-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Mariana
Fanelli Cappellano - Impetrante: Marcos Antonio Ribeiro - Impetrante: Raul de Lima Silva - Paciente: Almiro de Souza Ramos -
Interessado: Luis Henrique Cunha Carvalho - Interessada: Luana Santos Oliveira - Interessado: Jorge Luis Oliveira de Carvalho
- Interessado: José ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ednaldo de Oliveira - Interessado: Gabriel Arruda de Souza - Interessado: Erick Jose da Silva - Interessado:
Robson da Silva Lima - Interessado: Everton Menezes dos Santos - Interessado: Jose Pereira Filho - Interessado: Tatiana
Cunha D’alcantara Lisboa - Interessado: Alison Paulo de Souza - Interessado: Maria Jose Costa dos Santos - Interessado: Rildo
Fonseca Ribeiro - Interessado: Clenio de Deus Costa - Interessado: Joao Marcelino da Costa - Interessado: Hamilton Rodrigues
- Interessado: Antonio Rabelo Bandeira - Interessada: Raquel Goncalves Santos Rabelo - Interessado: Johnny Alberto do
Carmo - Interessado: Mickael Jakson Oliveira Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2391553-84.2024.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 2391553-
84.2024.8.26.0000 Impetrantes: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO, MARIANA FANELLI CAPPELLANO E RAUL DE LIMA SILVA
Paciente: Almiro de Souza Ramos Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINAS Voto n°
34.748 Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente, alegando-se, em síntese, que se foi preso cautelarmente pelos
crimes de lavagem de capitais, de tráfico de drogas, e de roubo. Alegam sofrer constrangimento ilegal por parte da Autoridade
Coatora em razão de decisão, carecedora de fundamentação idônea, que converteu sua prisão temporária em prisão preventiva.
Alegam também que: 1. não praticou qualquer crime; 2. O paciente trabalha como autônomo há anos, é tecnicamente primário,
probo, possui família, foi vereador e vice-prefeito, possui residência fixa no endereço mencionado, possui quatro filhos menores
que dependem de sua ajuda financeira para sobreviverem; 3. os requisitos da prisão preventiva não estão presentes; 4. O
paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Pedem a concessão da Ordem, também
em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, ou para que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão,
expedindo-se alvará de soltura (fls.01/20). Vieram documentos (fls.21/81). É o relatório. A Impetração não deve ser conhecida
in limine. O mínimo que se espera de uma Ordem de habeas corpus é que seja impetrada, especialmente quando subscrita
por Advogado, com o mínimo de elementos para se analisar a alegada coação ilegal. No presente caso, os Impetrantes não
instruíram esta Ação Especial com os documentos necessários, tornando impossível sua valoração. Tanto quanto o mandado de
segurança - este, aliás, filho seu, já que destacado, criado e regulamentado para hipóteses em que não há ameaça à liberdade
individual de ir e vir -, a ação de habeas corpus exige não só a alegação do suposto constrangimento, mas também ao menos
sua indicação, sua referência, ainda que não demonstrável de plano. Ora, neste caso específico a impetração se constituiu da
petição inicial, e outros documentos (não há sequer cópia da decisão judicial referida), ficando no vazio a narrativa contida. E,
se não há o que se constatar de plano, nada pode ser julgado. Não se diga que as informações da Autoridade Coatora suprem
a falta das peças iniciais. Não, porque: 1. quem deve fazer prova da ameaça é o Impetrante; 2. a Autoridade Coatora: a. não
é obrigada a demonstrar suas razões, ou mesmo fazer prova de que não há constrangimento hipotético; b. não é obrigada
a juntar cópias do eventual procedimento constritor. Esta orientação não é nova e obedece a já assentado posicionamento
jurisprudencial: 1. desta Corte (HC n° 0013823-85.2016.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Tucunduva, j. em 28.04.2016): Como todos
sabem, o writ é ação constitucional de rito sumário e exige prova pré-constituída. Mas, como o impetrante não juntou à inicial
nenhum documento, aquela é inepta, pois não há como avaliar se existe o alegado constrangimento ilegal, ou não. Falta-lhe,
portanto, uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido; 2. do Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no Habeas Corpus n° 302.714-RJ, rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), 5ª T., j. em 17.09.2015):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO
ATO JUDICIAL IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. 01. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida,
a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa (HC
239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; HC 297.267/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard
[Desembargadora convocada do TJ/SE], julgado em 26/08/2014; AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 18/06/2014). 02. Agravo desprovido; 3. do Supremo Tribunal Federal (AGRHC n° 70.141-8/
RJ, rel. Min. Celso de Mello, 1ª T., j. em 02.03.1993): O impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor de
capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente
para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedentes.
HC 68698, Rel. Min. Celso de Mello. Ante o exposto, não se conhece da Impetração, indeferida in limine, nos termos do artigo
663 do Código de Processo Penal, bem como nos termos do artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
São Paulo. P. R. I.. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Marcos
Antonio Ribeiro (OAB: 250224/SP) - Raul de Lima Silva (OAB: 281908/SP) - Mariana Fanelli Cappellano (OAB: 248566/SP) -
7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Mariana
Fanelli Cappellano - Impetrante: Marcos Antonio Ribeiro - Impetrante: Raul de Lima Silva - Paciente: Almiro de Souza Ramos -
Interessado: Luis Henrique Cunha Carvalho - Interessada: Luana Santos Oliveira - Interessado: Jorge Luis Oliveira de Carvalho
- Interessado: José ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ednaldo de Oliveira - Interessado: Gabriel Arruda de Souza - Interessado: Erick Jose da Silva - Interessado:
Robson da Silva Lima - Interessado: Everton Menezes dos Santos - Interessado: Jose Pereira Filho - Interessado: Tatiana
Cunha D’alcantara Lisboa - Interessado: Alison Paulo de Souza - Interessado: Maria Jose Costa dos Santos - Interessado: Rildo
Fonseca Ribeiro - Interessado: Clenio de Deus Costa - Interessado: Joao Marcelino da Costa - Interessado: Hamilton Rodrigues
- Interessado: Antonio Rabelo Bandeira - Interessada: Raquel Goncalves Santos Rabelo - Interessado: Johnny Alberto do
Carmo - Interessado: Mickael Jakson Oliveira Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2391553-84.2024.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 2391553-
84.2024.8.26.0000 Impetrantes: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO, MARIANA FANELLI CAPPELLANO E RAUL DE LIMA SILVA
Paciente: Almiro de Souza Ramos Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINAS Voto n°
34.748 Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente, alegando-se, em síntese, que se foi preso cautelarmente pelos
crimes de lavagem de capitais, de tráfico de drogas, e de roubo. Alegam sofrer constrangimento ilegal por parte da Autoridade
Coatora em razão de decisão, carecedora de fundamentação idônea, que converteu sua prisão temporária em prisão preventiva.
Alegam também que: 1. não praticou qualquer crime; 2. O paciente trabalha como autônomo há anos, é tecnicamente primário,
probo, possui família, foi vereador e vice-prefeito, possui residência fixa no endereço mencionado, possui quatro filhos menores
que dependem de sua ajuda financeira para sobreviverem; 3. os requisitos da prisão preventiva não estão presentes; 4. O
paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Pedem a concessão da Ordem, também
em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, ou para que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão,
expedindo-se alvará de soltura (fls.01/20). Vieram documentos (fls.21/81). É o relatório. A Impetração não deve ser conhecida
in limine. O mínimo que se espera de uma Ordem de habeas corpus é que seja impetrada, especialmente quando subscrita
por Advogado, com o mínimo de elementos para se analisar a alegada coação ilegal. No presente caso, os Impetrantes não
instruíram esta Ação Especial com os documentos necessários, tornando impossível sua valoração. Tanto quanto o mandado de
segurança - este, aliás, filho seu, já que destacado, criado e regulamentado para hipóteses em que não há ameaça à liberdade
individual de ir e vir -, a ação de habeas corpus exige não só a alegação do suposto constrangimento, mas também ao menos
sua indicação, sua referência, ainda que não demonstrável de plano. Ora, neste caso específico a impetração se constituiu da
petição inicial, e outros documentos (não há sequer cópia da decisão judicial referida), ficando no vazio a narrativa contida. E,
se não há o que se constatar de plano, nada pode ser julgado. Não se diga que as informações da Autoridade Coatora suprem
a falta das peças iniciais. Não, porque: 1. quem deve fazer prova da ameaça é o Impetrante; 2. a Autoridade Coatora: a. não
é obrigada a demonstrar suas razões, ou mesmo fazer prova de que não há constrangimento hipotético; b. não é obrigada
a juntar cópias do eventual procedimento constritor. Esta orientação não é nova e obedece a já assentado posicionamento
jurisprudencial: 1. desta Corte (HC n° 0013823-85.2016.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Tucunduva, j. em 28.04.2016): Como todos
sabem, o writ é ação constitucional de rito sumário e exige prova pré-constituída. Mas, como o impetrante não juntou à inicial
nenhum documento, aquela é inepta, pois não há como avaliar se existe o alegado constrangimento ilegal, ou não. Falta-lhe,
portanto, uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido; 2. do Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no Habeas Corpus n° 302.714-RJ, rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), 5ª T., j. em 17.09.2015):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO
ATO JUDICIAL IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. 01. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida,
a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa (HC
239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; HC 297.267/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard
[Desembargadora convocada do TJ/SE], julgado em 26/08/2014; AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 18/06/2014). 02. Agravo desprovido; 3. do Supremo Tribunal Federal (AGRHC n° 70.141-8/
RJ, rel. Min. Celso de Mello, 1ª T., j. em 02.03.1993): O impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor de
capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente
para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedentes.
HC 68698, Rel. Min. Celso de Mello. Ante o exposto, não se conhece da Impetração, indeferida in limine, nos termos do artigo
663 do Código de Processo Penal, bem como nos termos do artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
São Paulo. P. R. I.. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Marcos
Antonio Ribeiro (OAB: 250224/SP) - Raul de Lima Silva (OAB: 281908/SP) - Mariana Fanelli Cappellano (OAB: 248566/SP) -
7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
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