Processo ativo
2392073-44.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2392073-44.2024.8.26.0000
Vara: de Campo Limpo Paulista. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 26/09/2024, pela suposta
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Paulo Henrique Sampaio, em favor de MATEUS DIAS D *** Paulo Henrique Sampaio, em favor de MATEUS DIAS DO NASCIMENTO, sob a alegação de que, no bojo dos
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2392073-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Impetrante:
Paulo Henrique Sampaio - Paciente: Mateus Dias do Nascimento - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado
pelo d. advogado Paulo Henrique Sampaio, em favor de MATEUS DIAS DO NASCIMENTO, sob a alegação de que, no bojo dos
autos de nº 1502988-97.2024.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0544, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 2ª
Vara de Campo Limpo Paulista. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 26/09/2024, pela suposta
prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na
data seguinte (fls. 26/27 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que M.D.N., foi preso em flagrante sob a acusação
de suposto descumprimento de medida protetiva, da qual sua ex-esposa figura como vítima. O apelante, que possui residência
fixa e ocupação lícita, é um cidadão sem antecedentes criminais ou qualquer histórico que o desabone. No momento de sua
detenção, O apelante se encontrava na casa da suposta vítima a pedido da mesma para uma tentativa de reconciliação e
para cuidados com seu filho RUAN de apenas 1 ano de idade. Ainda, aduz que não há evidências de que o paciente estivesse
cometendo qualquer infração penal no momento da abordagem, tampouco que ele acabara de cometê-la. A simples presença
do paciente, sem qualquer ação que configure ameaça ou descumprimento intencional da medida protetiva, não se enquadra
nas hipóteses de flagrante delito previstas no artigo 302 do CPP. Por fim, assevera que a prisão em flagrante de M. deve ser
considerada ilegal, pois não há elementos que comprovem o descumprimento intencional da medida protetiva. A manutenção
de sua prisão configura uma medida desproporcional e injusta, violando seus direitos fundamentais. Requer, liminarmente,
a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 01/15). É o
relatório. Fundamento e decido. O objeto desta ação constitucional é idêntico àquele dos autos do Habeas Corpus n° 2302993-
69.2024.8.26.0000, distribuídos em 03/10/2024, ou seja, em data anterior à deste (fls. 36); trata-se, pois, de mera reiteração.
Dito isto, não conheço do writ, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Paulo Henrique Sampaio
(OAB: 401982/SP) - 7º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Impetrante:
Paulo Henrique Sampaio - Paciente: Mateus Dias do Nascimento - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado
pelo d. advogado Paulo Henrique Sampaio, em favor de MATEUS DIAS DO NASCIMENTO, sob a alegação de que, no bojo dos
autos de nº 1502988-97.2024.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0544, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 2ª
Vara de Campo Limpo Paulista. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 26/09/2024, pela suposta
prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na
data seguinte (fls. 26/27 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que M.D.N., foi preso em flagrante sob a acusação
de suposto descumprimento de medida protetiva, da qual sua ex-esposa figura como vítima. O apelante, que possui residência
fixa e ocupação lícita, é um cidadão sem antecedentes criminais ou qualquer histórico que o desabone. No momento de sua
detenção, O apelante se encontrava na casa da suposta vítima a pedido da mesma para uma tentativa de reconciliação e
para cuidados com seu filho RUAN de apenas 1 ano de idade. Ainda, aduz que não há evidências de que o paciente estivesse
cometendo qualquer infração penal no momento da abordagem, tampouco que ele acabara de cometê-la. A simples presença
do paciente, sem qualquer ação que configure ameaça ou descumprimento intencional da medida protetiva, não se enquadra
nas hipóteses de flagrante delito previstas no artigo 302 do CPP. Por fim, assevera que a prisão em flagrante de M. deve ser
considerada ilegal, pois não há elementos que comprovem o descumprimento intencional da medida protetiva. A manutenção
de sua prisão configura uma medida desproporcional e injusta, violando seus direitos fundamentais. Requer, liminarmente,
a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 01/15). É o
relatório. Fundamento e decido. O objeto desta ação constitucional é idêntico àquele dos autos do Habeas Corpus n° 2302993-
69.2024.8.26.0000, distribuídos em 03/10/2024, ou seja, em data anterior à deste (fls. 36); trata-se, pois, de mera reiteração.
Dito isto, não conheço do writ, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Paulo Henrique Sampaio
(OAB: 401982/SP) - 7º Andar