Processo ativo

2392677-05.2024.8.26.0000

2392677-05.2024.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2392677-05.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: G.
B. - Embargda: A. G. - Interessada: A. G. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. G. B. (Menor(es) representado(s))
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por G.B. alegando vício no v. acórdão (fls.102/106) que deu provimento
ao recurso para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estabelecer o regime provisório de convivência. Alega a embargante, em resumo, que há omissão no julgado
porque deixou de estabelecer o regime de convivência no natal e sobre o pedido de acesso irrestrito dos genitores quando
os filhos estiverem com o outro. Pleiteia o recebimento dos embargos de declaração para que, no natal o genitor possa irá
retirar as crianças no dia 24 de dezembro de 2025 às 09:00h e devolverá na casada mãe às 9h do dia 25 de dezembro de
2025, alternando-se as datas de retirada e devolução nos anos subsequentes. Subsidiariamente, que a convivência no natal
seja fixada em anos pares as crianças permanecem com o pai e nos anos ímpares com a mãe e que durante a permanência
na residência do genitor, a genitora poderá ter acesso irrestrito aos menores, da mesma forma que deverá permitir acesso do
genitor quando da moradia das crianças na residência. Há manifestação da embargada concordando com a divisão do Natal
sugerida pelo embargante, cabendo o dia 24 a um genitor e, o dia 25, ao outro, alternando-se a cada ano e discordando do
acesso irrestrito acesso aos menores durante a permanência na casa do outro genitor, porque tal regramento poderá tumultuar
não apenas a rotina dos menores, como igualmente, prejudicará na organização de eventual programação com os filhos do
genitor a quem couber o período. É o relatório. Observo que os autos vieram a conclusão antes de terem sido remetidos a
manifestação da D. Procuradoria de Justiça. Em razão do interesse envolvendo convivência com menores, abra-se vista. Intime-
se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Leonardo Theon de Moraes (OAB: 330140/SP) - Marilia Elena de Souza Caldeira
(OAB: 287597/SP) - Adriano Cesar Braz Caldeira (OAB: 161712/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:09
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