Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2392952-51.2024.8.26.0000

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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Texto Completo do Processo
Nº 2392952-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. M. B. -
Agravado: M. P. do E. de S. P. - Agravado: M. J. de D. da 2 V. de V. D. e F. C. a M. do F. R. de S. A. - Registro: Número de registro
do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2392952-51.2024.8.26.0000
Relator(a): ZORZI ROCH ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 6ª CÂMARA DE DIREITO
CRIMINAL Agravo de Instrumento nº: 2392952-51.2024.8.26.0000 Agravante: M. M. B. Agravado: juízo DE DIREITO da 2ª vara
de violência doméstica e familiar contra a mulher do foro regional de santo amaro comarca da capital Voto nº 34.753 Agravo de
Instrumento. Insurgência contra decisão que decretou medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06. Situação
não prevista em lei. Hipótese incabível de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido in limine. Trata-se
de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls.75, datada de 03.12.2024, que decretou as medidas
protetivas, em desfavor do Agravante. Alega que: 1. o agravante, de fato, enviava mensagens à agravada, porém, nenhuma
de cunho ameaçador e ou violento; 2. o i. Juízo a quo proferiu a r.Decisão atacada, mantendo as medidas protetivas, pelo
período de mais 06 (seis) meses, apesar do arquivamento do inquérito por ausência de provas da existência do crime. Pede o
provimento do recurso para que seja reformada a r. Decisão Atacada no sentido de que sejam revogadas as medidas protetivas
impostas ao agravante (fls.01/10). Vieram documentos (fls.11/131). É o relatório. O recurso, porque incognoscível, deve ser
indeferido in limine. O Agravo de Instrumento está previsto nos artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil, sem que
qualquer hipótese, dentre aquelas declinadas no primeiro deles, seja aqui incidente; portanto, é incabível a possibilidade de
interposição de agravo de instrumento em decisão proferida no âmbito da jurisdição criminal, após a decretação de medidas
protetivas de urgência. A previsão constante no artigo 13 dessa Lei Especial, que remete à aplicação do Código de Processo
Civil, reporta-se às causas de natureza cível; nas causas criminais, por evidente, a aplicação deve ser do Código de Processo
Penal, no qual, diga-se de passagem, não existe previsão para a interposição desse recurso para a situação ora desenhada. No
âmbito da jurisdição penal, o recurso que ataca decisões não definitivas é o Recurso em Sentido Estrito; contudo, seu cabimento
se dá nas estritas e restritas hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, e nenhuma correspondente a
esta situação. De outro lado, o recurso de apelação somente é possível de sentenças ou decisões definitivas, ou com força de
definitivas, conforme dispõe o artigo 593, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e a decisão ora atacada não tem essa
natureza. Tratando este agravo de instrumento de questão criminal, qual seja, a decretação das medidas protetivas, impõe-se
seu não conhecimento, pois não tem condições de admissibilidade e nem é recurso hábil para impugnar decisão proferida por
juízo criminal, sendo recurso previsto exclusivamente na legislação processual civil, sem se cogitar também de aplicação do
princípio da fungibilidade. Nesse sentido já decidiram: 1. esta Câmara (AI nº 2175645-73.2021.8.26.0000, Rel. Des. Farto Salles,
j. em 05.08.2021): no tocante à imposição de medidas protetivas de urgência definidas na Lei Maria da Penha, tem se assentado
a impossibilidade de aplicação, mesmo que subsidiária (artigo 13 da Lei nº. 11.340/06), da sistemática recursal do Código de
Processo Civil diante de decisão de natureza criminal, denotando a inadequada interposição de agravo de instrumento erro
grosseiro impassível de correção, mesmo diante do princípio da fungibilidade. Nesses termos, tais precedentes têm registrado
que o Código de Processo Penal estabelece o recurso em sentido estrito como medida impugnativa principal diante de decisões
interlocutórias, com possibilidade de interposição de apelação em face das demais providências definitivas ou com força de
definitivas não elencadas no rol taxativo do artigo 581 da Lei Adjetiva Penal (ex vi do artigo 593, inciso II), algo diverso do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:46
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