Processo ativo
2392981-04.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2392981-04.2024.8.26.0000
Vara: JUDICIAL DA COMARCA DE PERUÍBE Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da Paciente,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2392981-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: Caroline
Domingos de Araújo - Impetrante: Marcos de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2392981-04.2024.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Criminal DECISÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O MONOCRÁTICA 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 2392981-
04.2024.8.26.0000 Impetrante: MARCOS DE OLIVEIRA Paciente: CAROLINE DOMINGOS DE ARAÚJO Impetrado: JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PERUÍBE Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da Paciente,
alegando-se, em síntese, que se foi presa cautelarmente pelo crime de estelionato. Alega sofrer constrangimento ilegal por
parte da Autoridade Coatora em razão de decisão, carecedora de fundamentação idônea, que decretou sua prisão preventiva.
Alega também que: 1. jamais a paciente fugiu para esquivar-se do processo; 2. jamais teve a intenção de praticar o crime
de estelionato, é ré primaria, possuí bons antecedentes, filho menor que precisa de seus cuidados, nunca se envolveu em
qualquer atividade ilícita, trabalhadora no ramo da construção civil; 3. os requisitos da prisão preventiva não estão presentes.
Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se contramandado
de prisão (fls.01/12). Vieram documentos (fls.13/20). É o relatório. A Impetração não deve ser conhecida in limine. O mínimo
que se espera de uma Ordem de habeas corpus é que seja impetrada, especialmente quando subscrita por Advogado, com o
mínimo de elementos para se analisar a alegada coação ilegal. No presente caso, o Impetrante não instruiu esta Ação Especial
com os documentos necessários, tornando impossível sua valoração. Tanto quanto o mandado de segurança - este, aliás,
filho seu, já que destacado, criado e regulamentado para hipóteses em que não há ameaça à liberdade individual de ir e vir
-, a ação de habeas corpus exige não só a alegação do suposto constrangimento, mas também ao menos sua indicação, sua
referência, ainda que não demonstrável de plano. Ora, neste caso específico a impetração se constituiu da petição inicial, e
outros documentos (não há sequer cópia da decisão judicial referida), ficando no vazio a narrativa contida. E, se não há o
que se constatar de plano, nada pode ser julgado. Não se diga que as informações da Autoridade Coatora suprem a falta das
peças iniciais. Não, porque: 1. quem deve fazer prova da ameaça é o Impetrante; 2. a Autoridade Coatora: a. não é obrigada a
demonstrar suas razões, ou mesmo fazer prova de que não há constrangimento hipotético; b. não é obrigada a juntar cópias do
eventual procedimento constritor. Esta orientação não é nova e obedece a já assentado posicionamento jurisprudencial: 1. desta
Corte (HC n° 0013823-85.2016.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Tucunduva, j. em 28.04.2016): Como todos sabem, o writ é ação
constitucional de rito sumário e exige prova pré-constituída. Mas, como o impetrante não juntou à inicial nenhum documento,
aquela é inepta, pois não há como avaliar se existe o alegado constrangimento ilegal, ou não. Falta-lhe, portanto, uma das
condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido; 2. do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Habeas Corpus n°
302.714-RJ, rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), 5ª T., j. em 17.09.2015): AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE PEÇAS
ESSENCIAIS À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 01. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado
constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; HC 297.267/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do
TJ/SE], julgado em 26/08/2014; AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 18/06/2014). 02. Agravo desprovido; 3. do Supremo Tribunal Federal (AGRHC n° 70.141-8/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 1ª
T., j. em 02.03.1993): O impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor de capacidade postulatória, tem o dever
processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O
descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedentes. HC 68698, Rel. Min. Celso de Mello.
Ante o exposto, não se conhece da Impetração, indeferida in limine, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal,
bem como nos termos do artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. P. R. I.. São Paulo, 19
de dezembro de 2024. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Marcos de Oliveira (OAB: 87375/PR) -
7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: Caroline
Domingos de Araújo - Impetrante: Marcos de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2392981-04.2024.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Criminal DECISÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O MONOCRÁTICA 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 2392981-
04.2024.8.26.0000 Impetrante: MARCOS DE OLIVEIRA Paciente: CAROLINE DOMINGOS DE ARAÚJO Impetrado: JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PERUÍBE Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da Paciente,
alegando-se, em síntese, que se foi presa cautelarmente pelo crime de estelionato. Alega sofrer constrangimento ilegal por
parte da Autoridade Coatora em razão de decisão, carecedora de fundamentação idônea, que decretou sua prisão preventiva.
Alega também que: 1. jamais a paciente fugiu para esquivar-se do processo; 2. jamais teve a intenção de praticar o crime
de estelionato, é ré primaria, possuí bons antecedentes, filho menor que precisa de seus cuidados, nunca se envolveu em
qualquer atividade ilícita, trabalhadora no ramo da construção civil; 3. os requisitos da prisão preventiva não estão presentes.
Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se contramandado
de prisão (fls.01/12). Vieram documentos (fls.13/20). É o relatório. A Impetração não deve ser conhecida in limine. O mínimo
que se espera de uma Ordem de habeas corpus é que seja impetrada, especialmente quando subscrita por Advogado, com o
mínimo de elementos para se analisar a alegada coação ilegal. No presente caso, o Impetrante não instruiu esta Ação Especial
com os documentos necessários, tornando impossível sua valoração. Tanto quanto o mandado de segurança - este, aliás,
filho seu, já que destacado, criado e regulamentado para hipóteses em que não há ameaça à liberdade individual de ir e vir
-, a ação de habeas corpus exige não só a alegação do suposto constrangimento, mas também ao menos sua indicação, sua
referência, ainda que não demonstrável de plano. Ora, neste caso específico a impetração se constituiu da petição inicial, e
outros documentos (não há sequer cópia da decisão judicial referida), ficando no vazio a narrativa contida. E, se não há o
que se constatar de plano, nada pode ser julgado. Não se diga que as informações da Autoridade Coatora suprem a falta das
peças iniciais. Não, porque: 1. quem deve fazer prova da ameaça é o Impetrante; 2. a Autoridade Coatora: a. não é obrigada a
demonstrar suas razões, ou mesmo fazer prova de que não há constrangimento hipotético; b. não é obrigada a juntar cópias do
eventual procedimento constritor. Esta orientação não é nova e obedece a já assentado posicionamento jurisprudencial: 1. desta
Corte (HC n° 0013823-85.2016.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Tucunduva, j. em 28.04.2016): Como todos sabem, o writ é ação
constitucional de rito sumário e exige prova pré-constituída. Mas, como o impetrante não juntou à inicial nenhum documento,
aquela é inepta, pois não há como avaliar se existe o alegado constrangimento ilegal, ou não. Falta-lhe, portanto, uma das
condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido; 2. do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Habeas Corpus n°
302.714-RJ, rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), 5ª T., j. em 17.09.2015): AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE PEÇAS
ESSENCIAIS À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 01. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado
constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; HC 297.267/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do
TJ/SE], julgado em 26/08/2014; AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 18/06/2014). 02. Agravo desprovido; 3. do Supremo Tribunal Federal (AGRHC n° 70.141-8/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 1ª
T., j. em 02.03.1993): O impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor de capacidade postulatória, tem o dever
processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O
descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedentes. HC 68698, Rel. Min. Celso de Mello.
Ante o exposto, não se conhece da Impetração, indeferida in limine, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal,
bem como nos termos do artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. P. R. I.. São Paulo, 19
de dezembro de 2024. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Marcos de Oliveira (OAB: 87375/PR) -
7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
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