Processo ativo

2393139-59.2024.8.26.0000

2393139-59.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2393139-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Luciano Eduardo
Santos Brito - Impetrante: Lo Ruama da Silva Fidelis - Impetrante: Mariana Olga Nose - Impetrante: Marielle Aparecida Silva
Rosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal
Processo nº 2393139-59.2024.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão
Monocrática nº. 8.670 Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luciano Eduardo Santos Brito,
alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da UR-3 do DEECRIM, Comarca
de Bauru, consistente no indeferimento do pedido de saída temporária formulado em seu favor. Relatam as impetrantes, em
suma, que a benesse foi denegada pela autoridade impetrada com fulcro no conteúdo da Portaria Conjunta n°. 02/2019 do
DEECRIM, apontando, destacadamente, dispositivos relacionados ao prazo de envio de listagem, pela autoridade penitenciária,
concernente aos sentenciados aptos a usufruírem da saída temporária. Ressaltam, todavia, que, ainda assim, o paciente tem
direito ao benefício aludido, eis que progredido ao regime intermediário recentemente, ainda que em data posterior àquela
fixada como limite no âmbito da normativa interna deste E. Tribunal. Pleiteiam, dessa forma, a concessão da ordem, com o
acolhimento da tese e o consequente deferimento da saída temporária referente ao mês de dezembro de 2024 em favor do
apenado (págs. 01/08). Instruem a inicial os documentos de págs. 09/20. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de págs.
22/25, dispensada a requisição de informações à autoridade impetrada. Em parecer, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça
seja julgado prejudicado o pedido da impetração, tendo em conta que ultrapassada a data referente à saída temporária cuja
fruição se almejava nos autos (págs. 30/31). É, em síntese, o relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com
efeito, na linha do quanto assinalado pela d. Procuradoria de Justiça, diante do decurso do prazo previsto para a ocorrência
da saída temporária cuja fruição pretende o paciente 23 de dezembro de 2024 a 03 de janeiro p.p., conforme art. 2°, § 2°, da
Portaria Conjunta n°. 02/2019 do DEECRIM , resta evidente a perda do objeto do presente “writ”. Nesse sentido, os seguintes
julgados: Habeas Corpus Criminal n°. 2061976-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hermann Herschander, j. 24-03-2024 e Habeas
Corpus Criminal n°. 2303927-95.2022.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva, j. 27-01-2023. No mais, como pontuado em liminar,
não se divisa flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão denegatória impugnada na via (pág. 18), porquanto lastreada em
ato normativo deste Tribunal de Justiça e em critérios de reconhecida razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo no que diz
respeito à devida organização dos trabalhos na seara executória e ao adequado processamento dos pleitos atinentes às saídas
temporárias que ocorrem ao longo de cada exercício. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus. Intime-se.
São Paulo, 15 de janeiro de 2025. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Lo Ruama da Silva Fidelis
(OAB: 372645/SP) - Mariana Olga Nose (OAB: 313349/SP) - Marielle Aparecida Silva Rosa (OAB: 442079/SP) - 9º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:09
Reportar