Processo ativo

2393166-42.2024.8.26.0000

2393166-42.2024.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2393166-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: K. R. -
Agravado: F. S. E. - Trata-se de agravo de instrumento da autora Karla Raske em razão de decisão proferida a fls. 189
em ação de reintegração de posse ajuizada em face de Ferdinand Soliman Erfe, a qual indefere tramitação em segredo
de justiça e determina correção do valor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da causa, nos seguintes termos: 1) Não se enquadrando o objeto da presente
demanda em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de decretação
de segredo de justiça. Retire-se a tarja. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial,
atribuindo corretamente o valor da causa, na forma dos artigos 319, V e 292, IV, do Código de Processo Civil, procedendo ao
recolhimento das custas correspondentes, sob pena de indeferimento da petição inicial. (...) A agravante alega que a alteração
do valor da causa determinada irá comprometer seu acesso à justiça, dado que será compelida a arcar com elevada taxa
judiciaria a fim de obter a tutela de seus direitos. Aduz estar sofrendo grave prejuízo em razão do esbulho praticado pelo
agravado, que se apropriou de forma ilegítima do imóvel. Destaca que a retomada da posse, isoladamente, não acarreta
benefício econômico, não devendo o valor da causa corresponder ao valor do bem. Afirma que durante a união estável foi
vítima de violência doméstica psicológica e moral, sendo necessária a tramitação do processo em segredo de justiça para
evitar a exposição de informações sensíveis e íntimas, cuja publicidade acarretará constrangimento indevido. Argumenta que,
conforme entendimento do STJ, a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC deve ser mitigado quando a decisão interlocutória
causar risco de prejuízo grave ou de difícil reparação. Ressalta que a decisão agravada inviabiliza sua urgente necessidade
de ser reintegrada na posse do imóvel, além de afetar o principio da celeridade. Requer a reforma da decisão para que seja
decretada a tramitação em segredo de justiça e considerado correto o valor atribuído à causa. Requer, ademais, antecipação
da tutela recursal. Oposição ao julgamento virtual a fls. 42. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento é
tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 43-44), a agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e
não se cogita deficiência estrutural do recurso. A decisão que indefere a tramitação do processo sob segredo de justiça é
agravável, segundo o conceito do STJ de taxatividade mitigada, com relação ao rol do art. 1.015 do CPC, dada a inutilidade de
recurso futuro, caso o processo tramite sem sigilo. Entretanto, a insurgência em relação à determinação de correção do valor
atribuído à causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido rol, não havendo urgência ou teratologia
que justifique mitigação. Assim, neste ponto, o recurso não pode ser conhecido. A propósito, já decidiu este Tribunal: Direito
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Determinação de emenda da inicial. Retificação do valor da causa. Hipótese não
prevista no art. 1.015 do CPC. Não cabimento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial para a retificação do valor da causa. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que determinou
a emenda da inicial, especificamente sobre a exclusão dos honorários contratuais do valor da causa, tendo em vista o
disposto no art. 827 do CPC. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, salvo hipóteses excepcionais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:24
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