Processo ativo
STJ
2393337-96.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2393337-96.2024.8.26.0000
Tribunal: STJ
Vara: JUDICIAL DA COMARCA DE EMBU DAS ARTES. Aduz que o paciente
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ELIAS FERREIRA BENEDITO, em favor de FÁBI *** ELIAS FERREIRA BENEDITO, em favor de FÁBIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, apontando,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2393337-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Elias
Ferreira Benedito - Paciente: Fabio Francisco dos Santos Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS nº 2393337-96.2024.8.26.0000 Proc. nº 1500857-91.2024.8.26.0628 - EMBU
DAS ARTES VOTO nº 32387 DIREITO PE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SEGUIMENTO NEGADO. I. Caso
em Exame Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de Fabio Francisco dos Santos Junior,
alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo. II. Questão em Discussão 2. Verificar se há constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de Decidir 3. Instrução criminal encerrada, aplicando-se a Súmula nº 52
do STJ. 4. Atraso provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal, conforme Súmula nº 64 do STJ. IV. Dispositivo
e Tese 5. Nego seguimento à impetração. Tese de julgamento: 1. Encerrada a instrução, supera-se a alegação de excesso de
prazo. 2. Excesso de prazo provocado pela defesa não é ilegal. Legislação Citada: CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. RITJSP,
art. 168, § 3º. Jurisprudência Citada: Súmula nº 52 do STJ, Súmula nº 64 do STJ. VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS
impetrado pelo advogado ELIAS FERREIRA BENEDITO, em favor de FÁBIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, apontando,
como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE EMBU DAS ARTES. Aduz que o paciente
sofre constrangimento ilegal, decorrente de decisão que manteve a custódia cautelar, já fulminada pelo excesso de prazo para
formação da culpa, cujo relaxamento pleiteia, liminarmente, com cautelares diversas. A final, concessão da ordem em definitivo.
É o relatório. FÁBIO teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por ter, em tese, incursionado no CP, art. 157, §
2º, II e § 2º-A, I; segundo consta, em comparsaria e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teria
subtraído mercadorias do interior de um caminhão pertencente a uma transportadora. A alegação de ofensa à razoável duração
do processo, também não vinga. O paciente encontra-se preso desde 12/4/24 e, realizada audiência aos 18/6/24, a instrução já
findou, com apresentação de alegações finais orais pelo Parquet. Aplica-se a Súmula/STJ, nº 52, encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Somente não foram apresentados memoriais defensivos,
em razão dos requerimentos formulados pela defesa - quebra do sigilo telefônico de FÁBIO -, também inexistindo qualquer
ilegalidade a ser reconhecida, no espírito da Súmula nº 64, do mesmo Sodalício: Não constitui constrangimento ilegal o excesso
de prazo na instrução, provocado pela defesa. Portanto, inexistindo constrangimento ilegal perceptível prima facie, sequer é
caso de processamento. Diante do exposto, nego seguimento à impetração, com fulcro no RITJSP, art. 168, § 3º. São Paulo,
19 de dezembro de 2024. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Elias Ferreira Benedito (OAB:
436052/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Elias
Ferreira Benedito - Paciente: Fabio Francisco dos Santos Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS nº 2393337-96.2024.8.26.0000 Proc. nº 1500857-91.2024.8.26.0628 - EMBU
DAS ARTES VOTO nº 32387 DIREITO PE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SEGUIMENTO NEGADO. I. Caso
em Exame Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de Fabio Francisco dos Santos Junior,
alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo. II. Questão em Discussão 2. Verificar se há constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de Decidir 3. Instrução criminal encerrada, aplicando-se a Súmula nº 52
do STJ. 4. Atraso provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal, conforme Súmula nº 64 do STJ. IV. Dispositivo
e Tese 5. Nego seguimento à impetração. Tese de julgamento: 1. Encerrada a instrução, supera-se a alegação de excesso de
prazo. 2. Excesso de prazo provocado pela defesa não é ilegal. Legislação Citada: CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. RITJSP,
art. 168, § 3º. Jurisprudência Citada: Súmula nº 52 do STJ, Súmula nº 64 do STJ. VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS
impetrado pelo advogado ELIAS FERREIRA BENEDITO, em favor de FÁBIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, apontando,
como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE EMBU DAS ARTES. Aduz que o paciente
sofre constrangimento ilegal, decorrente de decisão que manteve a custódia cautelar, já fulminada pelo excesso de prazo para
formação da culpa, cujo relaxamento pleiteia, liminarmente, com cautelares diversas. A final, concessão da ordem em definitivo.
É o relatório. FÁBIO teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por ter, em tese, incursionado no CP, art. 157, §
2º, II e § 2º-A, I; segundo consta, em comparsaria e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teria
subtraído mercadorias do interior de um caminhão pertencente a uma transportadora. A alegação de ofensa à razoável duração
do processo, também não vinga. O paciente encontra-se preso desde 12/4/24 e, realizada audiência aos 18/6/24, a instrução já
findou, com apresentação de alegações finais orais pelo Parquet. Aplica-se a Súmula/STJ, nº 52, encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Somente não foram apresentados memoriais defensivos,
em razão dos requerimentos formulados pela defesa - quebra do sigilo telefônico de FÁBIO -, também inexistindo qualquer
ilegalidade a ser reconhecida, no espírito da Súmula nº 64, do mesmo Sodalício: Não constitui constrangimento ilegal o excesso
de prazo na instrução, provocado pela defesa. Portanto, inexistindo constrangimento ilegal perceptível prima facie, sequer é
caso de processamento. Diante do exposto, nego seguimento à impetração, com fulcro no RITJSP, art. 168, § 3º. São Paulo,
19 de dezembro de 2024. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Elias Ferreira Benedito (OAB:
436052/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
DESPACHO