Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2393401-09.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2393401-09.2024.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2393401-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Eduardo Teixeira
da Silva - Impetrante: Mardson Costa Santos - Impetrante: Anderson Demarchi Cruz - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2393401-09.2024.8.26.0000 Relator(a):
CAMILO LÉLLIS Órgão Julgad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar
impetrado por Anderson Demarchi Cruz e Mardson Costa, em favor de Eduardo Teixeira da Silva, condenado à pena de 1 ano, 6
meses e 20 dias em regime semiaberto, por infração ao art. 155, §4º, incisos III e IV, c.c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução
Criminal DEECRIM 4ª RAJ, pleiteando autorização para saída temporária em 20/12/2024. Sustentam os impetrantes, em
apartada síntese, que o paciente cumpriu lapso para saída temporária em 24/11/2024 e possui bom comportamento carcerário,
de modo que tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo para a concessão da benesse estão preenchidos. Alega, ainda, que
o crime de Furto não está inserido no rol de proibições para saída temporária, determinado pela Lei nº 14.843/24, portanto, a
negativa do juízo a quo reflete constrangimento ilegal. Indeferido o pedido liminar (fls. 17/19) e prestadas as informações de
estilo (fls. 21/22), manifestaram-se os i. Procuradores de Justiça, Dr. Cícero José de Morais e Dr. Arthur Medeiros Neto, no
sentido de que seja julgado prejudicado o writ (fls. 28/29). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, decorreu o
período almejado para usufruir do benefício de saída temporária, a partir de 20/12/2024, e, portanto, sucedeu a perda do objeto.
De mais a mais, o writ objetiva afastar decisão proferida em sede de execução penal, juízo competente que analisou e indeferiu
o pleito. No entanto, importante salientar o que dispõe o art. 197, da Lei de Execução Penal: das decisões proferidas pelo juiz
caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Havendo, dessa forma, recurso próprio para atacar a decisão proferida e
que constituiria, segundo o impetrante, constrangimento ilegal descabe a ação constitucional de habeas corpus, sob pena de
submeter o remédio heroico, ao arrepio da lei, à condição de mero substitutivo recursal. Assim, transcorrido o período de saída
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Eduardo Teixeira
da Silva - Impetrante: Mardson Costa Santos - Impetrante: Anderson Demarchi Cruz - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2393401-09.2024.8.26.0000 Relator(a):
CAMILO LÉLLIS Órgão Julgad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar
impetrado por Anderson Demarchi Cruz e Mardson Costa, em favor de Eduardo Teixeira da Silva, condenado à pena de 1 ano, 6
meses e 20 dias em regime semiaberto, por infração ao art. 155, §4º, incisos III e IV, c.c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução
Criminal DEECRIM 4ª RAJ, pleiteando autorização para saída temporária em 20/12/2024. Sustentam os impetrantes, em
apartada síntese, que o paciente cumpriu lapso para saída temporária em 24/11/2024 e possui bom comportamento carcerário,
de modo que tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo para a concessão da benesse estão preenchidos. Alega, ainda, que
o crime de Furto não está inserido no rol de proibições para saída temporária, determinado pela Lei nº 14.843/24, portanto, a
negativa do juízo a quo reflete constrangimento ilegal. Indeferido o pedido liminar (fls. 17/19) e prestadas as informações de
estilo (fls. 21/22), manifestaram-se os i. Procuradores de Justiça, Dr. Cícero José de Morais e Dr. Arthur Medeiros Neto, no
sentido de que seja julgado prejudicado o writ (fls. 28/29). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, decorreu o
período almejado para usufruir do benefício de saída temporária, a partir de 20/12/2024, e, portanto, sucedeu a perda do objeto.
De mais a mais, o writ objetiva afastar decisão proferida em sede de execução penal, juízo competente que analisou e indeferiu
o pleito. No entanto, importante salientar o que dispõe o art. 197, da Lei de Execução Penal: das decisões proferidas pelo juiz
caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Havendo, dessa forma, recurso próprio para atacar a decisão proferida e
que constituiria, segundo o impetrante, constrangimento ilegal descabe a ação constitucional de habeas corpus, sob pena de
submeter o remédio heroico, ao arrepio da lei, à condição de mero substitutivo recursal. Assim, transcorrido o período de saída
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º