Processo ativo
2393519-82.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2393519-82.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Anderson Mendes Sereno em benefício de Thiago de Carv *** Anderson Mendes Sereno em benefício de Thiago de Carvalho Dulapci, sob a alegação de que o paciente está a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2393519-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Thiago
de Carvalho Dulapci - Impetrante: Anderson Mendes Sereno - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo
advogado Anderson Mendes Sereno em benefício de Thiago de Carvalho Dulapci, sob a alegação de que o paciente está a
sofrer constrangimento ilegal em virtude de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ato praticado pelo Juízo do DEECRIM 4 da comarca de Campinas. Assevera a
impetração que o paciente encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto e que, em virtude da aptidão para o trabalho e das
demonstrações da sua reeducação, possui registro de trabalho perante a pessoa jurídica Rinso Serviços de Apoio Administrativo
Ltda, desde 1º.07.2023, devidamente remunerado. Além disso, o paciente possui residência fixa e é pai de três filhos menores,
que dele dependem. Sustenta que a autorização para o trabalho externo junto à referida empresa privada é impositiva, pois
o apenado preenche todos os requisitos subjetivos e objetivos para concessão do trabalho fora do presídio, pois possui bom
comportamento. Além disso, o crime por ele praticado não foi cometido com violência, ou grave ameaça e não apresenta
episódios de agressividade ou impulsividade no interregno que está detido. Requer, diante disso, a concessão de liminar, a fim
de reconhecer-se o direito do paciente ao trabalho externo. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni
iuris e o periculum in mora. A concessão da medida liminar só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-
se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por
inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Verifica-se que o pedido liminar
se confunde com o próprio mérito do writ, assumindo inviável natureza satisfativa. Ademais, não é o habeas corpus instrumento
hábil a avaliar o alegado direito ao trabalho externo. 3. Dispensadas as informações (pois os autos de primeiro grau podem ser
facilmente consultados a partir destes autos de habeas corpus, através do link próprio), abra-se vista à douta Procuradoria Geral
de Justiça, para parecer. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Após, conclusos à Exma. Sra. Relatora
sorteada. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. HERMANN HERSCHANDER Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Anderson
Mendes Sereno (OAB: 267377/SP) - 9º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Thiago
de Carvalho Dulapci - Impetrante: Anderson Mendes Sereno - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo
advogado Anderson Mendes Sereno em benefício de Thiago de Carvalho Dulapci, sob a alegação de que o paciente está a
sofrer constrangimento ilegal em virtude de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ato praticado pelo Juízo do DEECRIM 4 da comarca de Campinas. Assevera a
impetração que o paciente encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto e que, em virtude da aptidão para o trabalho e das
demonstrações da sua reeducação, possui registro de trabalho perante a pessoa jurídica Rinso Serviços de Apoio Administrativo
Ltda, desde 1º.07.2023, devidamente remunerado. Além disso, o paciente possui residência fixa e é pai de três filhos menores,
que dele dependem. Sustenta que a autorização para o trabalho externo junto à referida empresa privada é impositiva, pois
o apenado preenche todos os requisitos subjetivos e objetivos para concessão do trabalho fora do presídio, pois possui bom
comportamento. Além disso, o crime por ele praticado não foi cometido com violência, ou grave ameaça e não apresenta
episódios de agressividade ou impulsividade no interregno que está detido. Requer, diante disso, a concessão de liminar, a fim
de reconhecer-se o direito do paciente ao trabalho externo. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni
iuris e o periculum in mora. A concessão da medida liminar só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-
se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por
inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Verifica-se que o pedido liminar
se confunde com o próprio mérito do writ, assumindo inviável natureza satisfativa. Ademais, não é o habeas corpus instrumento
hábil a avaliar o alegado direito ao trabalho externo. 3. Dispensadas as informações (pois os autos de primeiro grau podem ser
facilmente consultados a partir destes autos de habeas corpus, através do link próprio), abra-se vista à douta Procuradoria Geral
de Justiça, para parecer. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Após, conclusos à Exma. Sra. Relatora
sorteada. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. HERMANN HERSCHANDER Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Anderson
Mendes Sereno (OAB: 267377/SP) - 9º Andar