Processo ativo
2393650-57.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2393650-57.2024.8.26.0000
Vara: Única da Comarca de Cajuru, que manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2393650-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajuru - Paciente: Jorgeni Felicio
Leal - Impetrante: Lisias Ernesto de Miguel Armindo Roque de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr.
Lisias Ernesto M. A. Roque de Souza, advogado, em favor de J. F. L., sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do
D. Juízo de Direito da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vara Única da Comarca de Cajuru, que manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta
prática dos crimes previstos nos artigos: (i) 218-B, caput, por três vezes, na forma dos artigos 69 e 71; (ii) 228, caput, por três
vezes, na forma dos artigos 69 e 71; (iii) 229, (iv) 230, caput, e (v) 230, caput, e § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código
Penal. Da análise dos autos, verifico que o impetrante se insurge contra decisão proferida nos autos do processo n. 0001938-
95.2019.8.26.0153, a qual manteve a prisão preventiva decretada nos autos do processo n. 1000972-18.2019.8.26.0153 (fls.
82/83 do referido processo). Ocorre que foi distribuído o habeas corpus n. 2103189-96.2019.8.26.0000 para a Colenda 11ª
Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Alexandre Almeida, no
qual foi concedida liberdade provisória ao paciente. Verifico que a atual prisão preventiva do paciente, pela qual se insurge
o impetrante, foi decretada em decorrência de revogação da referida liberdade provisória, por descumprimento das medidas
cautelares estabelecidas. Assim, a meu ver, a Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal é preventa para conhecer e julgar o
presente writ, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Desta forma, com a urgência
que o caso requer, remetam-se os autos à Presidência da Colenda Seção de Direito Criminal para que, s.m.j., seja feita a
redistribuição dos presentes autos à Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, competente para
apreciação do presente caso. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Lisias Ernesto de Miguel Armindo
Roque de Souza (OAB: 34586/MT) - 9º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajuru - Paciente: Jorgeni Felicio
Leal - Impetrante: Lisias Ernesto de Miguel Armindo Roque de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr.
Lisias Ernesto M. A. Roque de Souza, advogado, em favor de J. F. L., sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do
D. Juízo de Direito da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vara Única da Comarca de Cajuru, que manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta
prática dos crimes previstos nos artigos: (i) 218-B, caput, por três vezes, na forma dos artigos 69 e 71; (ii) 228, caput, por três
vezes, na forma dos artigos 69 e 71; (iii) 229, (iv) 230, caput, e (v) 230, caput, e § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código
Penal. Da análise dos autos, verifico que o impetrante se insurge contra decisão proferida nos autos do processo n. 0001938-
95.2019.8.26.0153, a qual manteve a prisão preventiva decretada nos autos do processo n. 1000972-18.2019.8.26.0153 (fls.
82/83 do referido processo). Ocorre que foi distribuído o habeas corpus n. 2103189-96.2019.8.26.0000 para a Colenda 11ª
Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Alexandre Almeida, no
qual foi concedida liberdade provisória ao paciente. Verifico que a atual prisão preventiva do paciente, pela qual se insurge
o impetrante, foi decretada em decorrência de revogação da referida liberdade provisória, por descumprimento das medidas
cautelares estabelecidas. Assim, a meu ver, a Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal é preventa para conhecer e julgar o
presente writ, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Desta forma, com a urgência
que o caso requer, remetam-se os autos à Presidência da Colenda Seção de Direito Criminal para que, s.m.j., seja feita a
redistribuição dos presentes autos à Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, competente para
apreciação do presente caso. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Lisias Ernesto de Miguel Armindo
Roque de Souza (OAB: 34586/MT) - 9º Andar