Processo ativo
2393650-57.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2393650-57.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2393650-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajuru - Paciente: Jorgeni Felicio
Leal - Impetrante: Lisias Ernesto de Miguel Armindo Roque de Souza - Trata-se de representação apresentada pelo Eminente
Desembargador Leme Garcia, integrante da Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, em que suscita dúvida a respeito da
distribuição deste habeas cor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pus (fls. 14/15). Informações apresentadas pela Serventia às fls. 18. Decido. Pela análise dos
autos, em especial das informações prestadas pela Secretaria, verifica-se que este habeas corpus foi distribuído livremente.
Todavia, há prevenção anterior, decorrente do habeas corpus nº 2103189-96.2019.8.26.0000, impetrado contra decisão proferida
em processo conexo ao feito em que proferida a decisão ora atacada, distribuído anteriormente ao Eminente Desembargador
Alexandre Almeida, integrante da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal. Dessa forma, nos termos do artigo 105 do RITJSP,
acolho a representação e determino a redistribuição do presente recurso à relatoria do Eminente Desembargador Alexandre
Almeida, integrante da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, mediante compensação. Int. São Paulo, 8 de janeiro de
2025. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício (Assinado
digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Lisias Ernesto de Miguel Armindo Roque
de Souza (OAB: 34586/MT) - 9º Andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajuru - Paciente: Jorgeni Felicio
Leal - Impetrante: Lisias Ernesto de Miguel Armindo Roque de Souza - Trata-se de representação apresentada pelo Eminente
Desembargador Leme Garcia, integrante da Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, em que suscita dúvida a respeito da
distribuição deste habeas cor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pus (fls. 14/15). Informações apresentadas pela Serventia às fls. 18. Decido. Pela análise dos
autos, em especial das informações prestadas pela Secretaria, verifica-se que este habeas corpus foi distribuído livremente.
Todavia, há prevenção anterior, decorrente do habeas corpus nº 2103189-96.2019.8.26.0000, impetrado contra decisão proferida
em processo conexo ao feito em que proferida a decisão ora atacada, distribuído anteriormente ao Eminente Desembargador
Alexandre Almeida, integrante da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal. Dessa forma, nos termos do artigo 105 do RITJSP,
acolho a representação e determino a redistribuição do presente recurso à relatoria do Eminente Desembargador Alexandre
Almeida, integrante da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, mediante compensação. Int. São Paulo, 8 de janeiro de
2025. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício (Assinado
digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Lisias Ernesto de Miguel Armindo Roque
de Souza (OAB: 34586/MT) - 9º Andar
DESPACHO