Processo ativo

2394127-80.2024.8.26.0000

2394127-80.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2394127-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Murilo Rafael de
Souza - Agravado: Justiça Pública - Visto em plantão judiciário. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 01/15),
com pedido de efeito suspensivo, proposta pela causídica em epígrafe, em benefício de MURILO RAFAEL DE SOUZA. Consta,
em síntese, que o ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravante foi executado, pelo Ministério Público, em decorrência de ação de execução de multa penal, sob o
nº 1004229-32.2021.8.26.0363, mas que somente tomou conhecimento do referido processo quando precisou sacar determinado
valor de sua conta bancária, que estava bloqueada. Aduz que foi citado para responder à ação em endereço antigo, mesmo
tento atualizado suas informações perante o Poder Judiciário, situação que, preliminarmente, evidenciaria nulidade processual.
Em seguimento, sustenta que fora proferida decisão de manutenção da penhora de seus ativos, sem fundamentação idônea,
haja vista que não teria havido motivação no decisium a respeito da imprestabilidade dos documentos comprobatórios em seu
favor encartados aos autos. Por fim, defende a impenhorabilidade dos ativos bloqueados em primeira instância, o que faz com
arrimo no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, colacionando, ainda Jurisprudência sobre o tema. Pretende, assim,
o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão impugnada, alegando, preliminarmente, vício de fundamentação
e nulidade de citação do feito. No mérito, busca o reconhecimento da impenhorabilidade de ativos bloqueados. É o relato do
essencial. Decisão vergastada: Vistos. O pedido não comporta deferimento. A falta de citação foi suprida pelo comparecimento
espontâneo do executado. Além disso, o extrato bancário juntado aos autos não consiste em documento idôneo para comprovar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:09
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