Processo ativo
2394312-21.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2394312-21.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2394312-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Miguel Arcanjo - Agravante:
Banco Volkswagen S/A - Agravado: Clebio Oliveira Souza - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 79/80
dos autos de origem. Insurge-se a agravante, pleiteando, liminarmente, a reforma da r. Decisão, bem como o reconhecimento
da constituição em mora do de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vedor, deferimento o pedido de busca e apreensão. É o necessário. Decido. Extrai-se dos
autos de primeira instância que o aviso de recebimento que foi enviado no endereço constante às folhas 66/69, contudo este
encontra-se com a observação “Não procurado”, preenchido pelo carteiro responsável da carga. Como bem se observa da r.
Decisão, por certo o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas, ou seja, não restou cumprido o
requisito necessário para a concessão da medida liminar quanto à constituição do devedor em mora. Nesse sentido, o Decreto
Lei nº 911/69, em seu §2º, artigo 2º, dispõe: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja
a do próprio destinatário. Ainda, consolidou-se a Súmula 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Com efeito, é cristalino o
recente julgamento do recurso especial quanto ao Tema 1.132 da Colenda Corte Superior, a qual firmou o entendimento de que,
para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, basta a remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante
do contrato, sendo desnecessário o recebimento. Entretanto, o que se extrai do caso em comento, é que sequer houve a
realização da diligência de entrega da notificação extrajudicial, tendo em vista a carta com aviso de recebimento constar o
motivo como não procurado. Assim, forçoso reconhecer a constituição de mora do devedor. Por todos esses motivos, sem
prejuízo da oportuna reapreciação da questão pelo Relator Sorteado/Prevento, INDEFIRO a tutela requerida. Remetam-se os
autos ao Desembargador sorteado ou prevento. Ao Juízo de origem, com urgência, para informações. Prossigam regularmente.
- Magistrado(a) - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Miguel Arcanjo - Agravante:
Banco Volkswagen S/A - Agravado: Clebio Oliveira Souza - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 79/80
dos autos de origem. Insurge-se a agravante, pleiteando, liminarmente, a reforma da r. Decisão, bem como o reconhecimento
da constituição em mora do de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vedor, deferimento o pedido de busca e apreensão. É o necessário. Decido. Extrai-se dos
autos de primeira instância que o aviso de recebimento que foi enviado no endereço constante às folhas 66/69, contudo este
encontra-se com a observação “Não procurado”, preenchido pelo carteiro responsável da carga. Como bem se observa da r.
Decisão, por certo o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas, ou seja, não restou cumprido o
requisito necessário para a concessão da medida liminar quanto à constituição do devedor em mora. Nesse sentido, o Decreto
Lei nº 911/69, em seu §2º, artigo 2º, dispõe: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja
a do próprio destinatário. Ainda, consolidou-se a Súmula 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Com efeito, é cristalino o
recente julgamento do recurso especial quanto ao Tema 1.132 da Colenda Corte Superior, a qual firmou o entendimento de que,
para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, basta a remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante
do contrato, sendo desnecessário o recebimento. Entretanto, o que se extrai do caso em comento, é que sequer houve a
realização da diligência de entrega da notificação extrajudicial, tendo em vista a carta com aviso de recebimento constar o
motivo como não procurado. Assim, forçoso reconhecer a constituição de mora do devedor. Por todos esses motivos, sem
prejuízo da oportuna reapreciação da questão pelo Relator Sorteado/Prevento, INDEFIRO a tutela requerida. Remetam-se os
autos ao Desembargador sorteado ou prevento. Ao Juízo de origem, com urgência, para informações. Prossigam regularmente.
- Magistrado(a) - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
DESPACHO