Processo ativo
2394685-52.2024.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2394685-52.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2394685-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Valquiria
da Silva Santos - Agravada: Flávia Riccó Bottura - Interessado: Nancy Neves - Interessado: Orlando Melindro dos Santos - 1.
A agravante, ré, pediu preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária diretamente no agravo de instrumento. Instada
a apresentar docu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mentação pertinente à análise do pedido (fls. 105/106), limitou-se a requerer dilação do prazo (fl. 109/110),
o que foi deferido (fl. 112), mas mesmo com o prazo suplementar quedou-se inerte em cumprir a determinação (fl. 114). 2.
Disciplina da gratuidade judiciária: 2.1. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50, pelo art. 1.072, III, do CPC, não há lei estabelecendo o conceito
de insuficiência de recursos, entendendo-se que esta se caracteriza, em relação à pessoa física, quando o recolhimento
comprometer sua subsistência ou da família, e, em relação à pessoa jurídica, quando o recolhimento inviabilizar sua atividade
empresarial. Nesta linha a objetiva lição de Daniel Amorim Assumpção Neves ao comentar o mencionado artigo 98 do CPC: ...,
entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da
própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais recolhimentos. (Novo Código de Processo Civil Comentado.
2ª e. ver. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 175). 2.2. Cumpre pontuar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, exige prova da insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade judiciária. A propósito da questão, oportuno
destacar significativo trecho do acórdão proferido na Apelação nº 753.364-0/1, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que
foi relator o eminente Des. Romeu Ricupero: Vale anotar que o regramento específico (Leis 1.060/50 e 7.115/83) institui
possível a concessão de gratuidade judiciária, com base em simples assertiva de carência, firmada pelo interessado. Todavia,
a norma positiva encerra valor ético, por isso que a Lei Maior, ao contemplar o direito-garantia da assistência jurídica aos
necessitados, faz introduzir condicionante lógica, preceito de moral e de justiça, outorga que merecerão os que comprovarem
insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). - destaque na citação - 3. Da não comprovação da alegada hipossuficiência: 3.1.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Valquiria
da Silva Santos - Agravada: Flávia Riccó Bottura - Interessado: Nancy Neves - Interessado: Orlando Melindro dos Santos - 1.
A agravante, ré, pediu preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária diretamente no agravo de instrumento. Instada
a apresentar docu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mentação pertinente à análise do pedido (fls. 105/106), limitou-se a requerer dilação do prazo (fl. 109/110),
o que foi deferido (fl. 112), mas mesmo com o prazo suplementar quedou-se inerte em cumprir a determinação (fl. 114). 2.
Disciplina da gratuidade judiciária: 2.1. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50, pelo art. 1.072, III, do CPC, não há lei estabelecendo o conceito
de insuficiência de recursos, entendendo-se que esta se caracteriza, em relação à pessoa física, quando o recolhimento
comprometer sua subsistência ou da família, e, em relação à pessoa jurídica, quando o recolhimento inviabilizar sua atividade
empresarial. Nesta linha a objetiva lição de Daniel Amorim Assumpção Neves ao comentar o mencionado artigo 98 do CPC: ...,
entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da
própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais recolhimentos. (Novo Código de Processo Civil Comentado.
2ª e. ver. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 175). 2.2. Cumpre pontuar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, exige prova da insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade judiciária. A propósito da questão, oportuno
destacar significativo trecho do acórdão proferido na Apelação nº 753.364-0/1, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que
foi relator o eminente Des. Romeu Ricupero: Vale anotar que o regramento específico (Leis 1.060/50 e 7.115/83) institui
possível a concessão de gratuidade judiciária, com base em simples assertiva de carência, firmada pelo interessado. Todavia,
a norma positiva encerra valor ético, por isso que a Lei Maior, ao contemplar o direito-garantia da assistência jurídica aos
necessitados, faz introduzir condicionante lógica, preceito de moral e de justiça, outorga que merecerão os que comprovarem
insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). - destaque na citação - 3. Da não comprovação da alegada hipossuficiência: 3.1.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º