Processo ativo

2394742-70.2024.8.26.0000

2394742-70.2024.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões da Comarca de Taubaté, que, em ação de alimentos ajuizada em face do ora
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2394742-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: N. D. M. de O. -
Agravada: M. E. de M. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. de M. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. C.
de M. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por N.D.M.O.
contra decisão 1ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vara de Família e Sucessões da Comarca de Taubaté, que, em ação de alimentos ajuizada em face do ora
agravante por suas filhas, M.E.M.O. e M.M.O., deferiu a liminar para fixar alimentos provisórios devidos pelo réu às filhas em
50% do salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devidos a partir da data da citação; no caso de eventual
emprego formal, ficaram desde logo fixados em 33% dos rendimentos líquidos da parte ré, considerados estes como sendo o
bruto, menos os descontos legais/oficiais obrigatórios, com incidência sobre 13º salário, férias e terço constitucional, horas-
extras e adicionais habituais, com exclusão de diárias para viagem, comissões, percentagens, gratificações, abonos, verbas
trabalhistas rescisórias, horas-extras não habituais, FGTS e participação nos lucros e rendimentos/PLR, desde que não inferior
a 50% do salário mínimo (valor este que prevalecerá em caso de desemprego ou emprego informal). Inconformado, o agravante
busca a concessão do efeito suspensivo, para evitar constrição patrimonial pelo cumprimento da liminar. Requer, ainda, a
concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. É caso de não conhecimento do pedido. Depois da interposição do presente
recurso, sobreveio sentença homologatória de acordo (fl. 170/171 dos autos de origem), publicada em 19/02/2025. Logo, o
agravo de instrumento perdeu o objeto, não mais persistindo interesse recursal. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O
RECURSO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. - Magistrado(a)
Benedito Antonio Okuno - Advs: Daniella Fioravante Ferreira (OAB: 397660/SP) - Thalita Fernanda da Cruz Barreto Costa (OAB:
296204/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:38
Reportar