Processo ativo
2394832-78.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2394832-78.2024.8.26.0000
Vara: DA COMARCA DE MOGI MIRIM - SP.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2394832-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: S. R.
P. - Agravada: E. A. R. - Agravo de Instrumento nº 2394832-78.2024.8.26.0000 PLANTÃO JUDICIÁRIO 2° INSTÂNCIA
Agravante: SILAS RENATO PARENTE Agravada: E.A.R. Juízo de Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE MOGI MIRIM - SP.
Vistos. Silas Renato Parente, por seu advogado, interpõe Ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravo de Instrumento, com pedido liminar, contra decisão proferida
pela MMª. Juíza de Direito Adriana Barrea, da 4ª Vara da comarca de Mogi Mirim SP, que, nos autos de proc. nº 1502048-
93.2024.8.26.0363, concedeu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, em favor da agravada. Argumenta,
em síntese, ausência da razoabilidade, proporcionalidade, urgência da medida protetiva e, principalmente, ao fim pretendido
pela legislação especial. Anoto que a concessão de liminar é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que
avulta inquestionável o risco de dano. Para sua concessão de medida liminar, necessária se faz a demonstração do fumus boni
iuris e do periculum in mora. E essa não é a hipótese aqui apresentada. Nada obstante as alegações da agravante, não há nos
autos documentos aptos a afastar, prima facie, o entendimento adotado pela Juíza de piso pela necessidade de imposição das
medidas cautelares. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-
se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Por conseguinte,
indefere-se a liminar. Processe-se o presente recurso, requisitando-se informações ao juízo de conhecimento, intimando-se a
agravada para compor a lide, encaminhando-se, por fim, os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de dezembro
de 2024. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Marcondes Bersani (OAB: 98438/SP) - 7ºAndar-
Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: S. R.
P. - Agravada: E. A. R. - Agravo de Instrumento nº 2394832-78.2024.8.26.0000 PLANTÃO JUDICIÁRIO 2° INSTÂNCIA
Agravante: SILAS RENATO PARENTE Agravada: E.A.R. Juízo de Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE MOGI MIRIM - SP.
Vistos. Silas Renato Parente, por seu advogado, interpõe Ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravo de Instrumento, com pedido liminar, contra decisão proferida
pela MMª. Juíza de Direito Adriana Barrea, da 4ª Vara da comarca de Mogi Mirim SP, que, nos autos de proc. nº 1502048-
93.2024.8.26.0363, concedeu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, em favor da agravada. Argumenta,
em síntese, ausência da razoabilidade, proporcionalidade, urgência da medida protetiva e, principalmente, ao fim pretendido
pela legislação especial. Anoto que a concessão de liminar é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que
avulta inquestionável o risco de dano. Para sua concessão de medida liminar, necessária se faz a demonstração do fumus boni
iuris e do periculum in mora. E essa não é a hipótese aqui apresentada. Nada obstante as alegações da agravante, não há nos
autos documentos aptos a afastar, prima facie, o entendimento adotado pela Juíza de piso pela necessidade de imposição das
medidas cautelares. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-
se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Por conseguinte,
indefere-se a liminar. Processe-se o presente recurso, requisitando-se informações ao juízo de conhecimento, intimando-se a
agravada para compor a lide, encaminhando-se, por fim, os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de dezembro
de 2024. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Marcondes Bersani (OAB: 98438/SP) - 7ºAndar-
Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar
DESPACHO