Processo ativo
2394937-55.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2394937-55.2024.8.26.0000
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de Diadema), instaurado contra a Prefeitura Municipal de Diadema, em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2394937-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Osvaldo
Ferreira de Freitas - Agravado: Município de Diadema - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Osvaldo
Ferreira de Freitas em face da decisão proferida às fls. 44 dos autos de Cumprimento de Sentença (processo de n. 0007505-
10.2024.8.26.0161 Vara da Fazend ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Pública da Comarca de Diadema), instaurado contra a Prefeitura Municipal de Diadema, em
que o juízo ‘a quo’ entendeu ser cabível a condenação da parte vencida/exequente ao pagamento de honorários, nos seguintes
termos: Vistos. Fls. 30/31 e 36/37: Acolho os termos da manifestação da executada para reconhecer o excesso de execução,
pois os juros e correção monetária seguem unicamente a taxa selic. Homologo, pois, o cálculo apresentado pela executada (fls.
31). Proceda o exequente na forma do Comunicado 394/2015. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 10%sobre o valor do excesso apurado. Suspensa a execução ante a gratuidade concedida ao exequente, bem
como na forma do art. 98, § 2º , do Código de Processo Civil. Int. (negritei) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente
Recurso, aduzindo que a r. decisão merece ser reformada, haja vista que a r. decisão não foi justa e o R. Juiz de primeiro grau
deixou de observar a gravidade da situação, tendo em vista que um mero erro em cálculo não é motivo plausível para que
haja uma condenação em valor não alto de um saldo que ainda há de receber. Alega que o ato ilícito que deu causa ao crédito
buscado foi a ilegal conduta do requerido, pois foi surpreendido com um tiro vindo da Guarda Municipal, enquanto simplesmente
caminhava pela via pública, sendo que atualmente permanece com o projetil alojado na sua coxa, o que o impede de caminhar
corretamente, bem como de exercer sua profissão como pedreiro. Assim, requer a reforma da r. sentença, para que seja retirada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Osvaldo
Ferreira de Freitas - Agravado: Município de Diadema - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Osvaldo
Ferreira de Freitas em face da decisão proferida às fls. 44 dos autos de Cumprimento de Sentença (processo de n. 0007505-
10.2024.8.26.0161 Vara da Fazend ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Pública da Comarca de Diadema), instaurado contra a Prefeitura Municipal de Diadema, em
que o juízo ‘a quo’ entendeu ser cabível a condenação da parte vencida/exequente ao pagamento de honorários, nos seguintes
termos: Vistos. Fls. 30/31 e 36/37: Acolho os termos da manifestação da executada para reconhecer o excesso de execução,
pois os juros e correção monetária seguem unicamente a taxa selic. Homologo, pois, o cálculo apresentado pela executada (fls.
31). Proceda o exequente na forma do Comunicado 394/2015. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 10%sobre o valor do excesso apurado. Suspensa a execução ante a gratuidade concedida ao exequente, bem
como na forma do art. 98, § 2º , do Código de Processo Civil. Int. (negritei) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente
Recurso, aduzindo que a r. decisão merece ser reformada, haja vista que a r. decisão não foi justa e o R. Juiz de primeiro grau
deixou de observar a gravidade da situação, tendo em vista que um mero erro em cálculo não é motivo plausível para que
haja uma condenação em valor não alto de um saldo que ainda há de receber. Alega que o ato ilícito que deu causa ao crédito
buscado foi a ilegal conduta do requerido, pois foi surpreendido com um tiro vindo da Guarda Municipal, enquanto simplesmente
caminhava pela via pública, sendo que atualmente permanece com o projetil alojado na sua coxa, o que o impede de caminhar
corretamente, bem como de exercer sua profissão como pedreiro. Assim, requer a reforma da r. sentença, para que seja retirada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º