Processo ativo

2395026-78.2024.8.26.0000

2395026-78.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2395026-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. S. e
S. - Impetrante: Y. G. da C. - Paciente: D. A. de O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2395026-78.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador:
16ª Câmara de Direito Criminal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados D. S.
e S. e Y. G. da C., em favor de D. A. de O., em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 5ª Vara Criminal
da Comarca de São Paulo (autos principais nº 0059867-95.2005.8.26.0050). Segundo os impetrantes, a paciente, presa
preventivamente desde o dia 9 de dezembro de 2024, encontra-se recolhida no Presídio Feminino de Passos/MG. Afirmam que
a denúncia atribui à paciente o envolvimento em roubo praticado no dia 29 de junho de 2005. Informam que a paciente mudou-
se para o estado de Minas Gerais sem ter qualquer ciência da ação penal em trâmite. Afirmam que a paciente não teve intenção
de frustrar a aplicação da lei penal. Sustentam a ilegalidade da prisão diante das condições subjetivas favoráveis da paciente
consubstanciadas pela primariedade, vínculo residencial e ocupação lícita. Afirmam que a paciente é genitora de dois filhos
menores de 12 anos, sendo a única e exclusiva responsável pelo sustento de ambos. Afirmam que não há contemporaneidade
entre os fatos e a decretação da prisão preventiva da paciente. Aduzem que o longo intervalo de tempo entre a decretação
da medida extrema e seu cumprimento indica a inexistência de qualquer circunstância atual que justificasse a manutenção da
custódia cautelar. Assinalam que a autoridade judiciária não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da
custódia cautelar e, por consequência, a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Aduzem que a manutenção da prisão
do paciente evidencia antecipação da pena e, dessa forma, viola o princípio da presunção de inocência. Invocam os termos do
julgamento do habeas corpus coletivo 143.641, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ordem concedeu a substituição
da prisão preventiva pela prisão domiciliar a todas mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes.
Postulam, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva da paciente com a imposição de
medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugnam, pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (fls.
1/15). Eis, em síntese, o relatório. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, verifico que a ação constitucional
sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça,
observo que a paciente valeu-se, recentemente, da impetração do habeas corpus nº 2395165-30.2024. 8.26.0000, cujo pedido
liminar foi indeferido no dia 20 de dezembro de 2024. Naqueles autos, atacou-se a decisão que decretou a prisão preventiva da
paciente. Da análise das iniciais, verifica-se a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir. Com efeito, na impetração
anterior, os impetrantes insurgiram-se contra a ausência de fundamento para a prisão. A argumentação gravitou em torno da
suposta ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva da paciente. Chamaram a atenção
para o fato que a paciente é a única responsável pelos filhos menores de 12 anos e, nesse sentido, invocaram os termos
do julgamento do habeas corpus coletivo nº 143.641, proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Observo que os argumentos
que constituíram aquela causa de pedir são agora reiterados. Nesse passo, a reiteração de ação aponta para o fenômeno da
litispendência. Resta evidente, dessa forma, a convergência do pressuposto negativo ao desenvolvimento válido e regular da
presente ação. De fato, é desnecessário o processamento dúplice de ações que buscam idêntica tutela jurisdicional. Trata-se
de matéria de ordem pública e que toca todas as ações penais não sendo, portanto, restrita àquelas de natureza condenatória.
Dessa forma, caracterizado o pressuposto negativo para o desenvolvimento regular e válido do processo, resta prejudicado
o julgamento do presente habeas corpus. Nesse sentido, já se decidiu: Habeas Corpus - Crimes de tráfico de drogas (artigos
33, caput, da Lei nº 11.343/06) - Pedido de revogação da custódia cautelar da paciente, mediante cautelares (319 CPP) ou
subsidiariamente prisão domiciliar (318 CPP) Litispendência verificada com outro habeas corpus impetrado para julgamento por
esta Col. Câmara, em favor da mesma paciente e com mesmos pedidos e causa de pedir- Impetração não conhecida.(TJSP;
Habeas Corpus Criminal 2098607-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Criminal; Foro de Cotia -Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2023). Habeas Corpus. Pedido de revogação da prisão
preventiva. Litispendência. Pedido formulado em favor do mesmo paciente em habeas corpus anteriormente distribuído. Extinção
do feito sem julgamento do mérito. Indeferimento in limine. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2087403-07.2022.8.26.0000; Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:40
Reportar