Processo ativo

2395067-45.2024.8.26.0000

2395067-45.2024.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
determine-se a imediata liberdade do paciente, ainda que mediante medidas cautelares alternativas, confirmada a ordem
quando do julgamento da impetração (fls. 1/5). É o relatório. Inicialmente, registre-se já ter sido impetrado Habeas Corpus sob o
n. 2395067-45.2024.8.26.0000 em favor do paciente, no qual também se busca o direito de Rafael r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecorrer em liberdade, tendo
sido a liminar indeferida, aguardando-se o julgamento do feito, quadro que poderia caracterizar a duplicidade de ação. Todavia,
nota-se haver, na ação constitucional em apreço, fundamentação além daquela exposta no writ anterior, daí porque passa-
se a análise do pedido liminar. Em que pesem os argumentos da impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não
autorizam a concessão da liminar pleiteada, providência excepcional e reservada a casos de constrangimento ilegal manifesto e
de imediata detecção. No caso, a Defesa busca, frise-se, o direito de Rafael recorrer em liberdade, sobretudo sob o argumento
de ausência dos requisitos permissores da custódia e ausência de provas (esta última fundamentação inédita). Todavia,
descabida a pretensão, mormente porque ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia cautelar, tal
como anotou a magistrada quando do édito condenatório, sem se ignorar que é descabida discussão sobre a suposta ausência
de provas, matéria de fato que, como decorre claro, exige dilação probatória, algo inconciliável com a ação constitucional de
Habeas Corpus. Nesta senda, registre-se que esta C. Câmara já se manifestou acerca da prisão preventiva do paciente, antes
da sentença condenatória, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 2246513-71.2024.8.26.0000, descabendo analisar,
novamente, o decreto preventivo. E, após o édito condenatório, permanece notória a presença dos requisitos autorizadores
da custódia, como já dito, destacando-se que o paciente detinha posse de munições, de diversos calibres, em desacordo com
determinação legal e regulamentar, e comercializava munições sem a devida autorização legal. Além disso, foram encontrados
na residência do acusado produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais que não possuíam registro no órgão de vigilância
sanitária competente, sendo alguns de procedência ignorada. Ou seja, o paciente detinha a posse de medicamentos, sem
registro da vigilância sanitária, sem se ignorar que Rafael seria proprietário de estabelecimento comercial onde negociava
várias espécies de produtos, dentre os quais, os que foram apreendidos atentando, assim, contra a saúde pública. Resta claro
que as condutas praticadas são de acentuada reprovabilidade, indicando a periculosidade do paciente e a imprescindibilidade
da segregação para garantia da ordem pública. Consigne-se que eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a
decretação da prisão preventiva nem têm força para ensejar a revogação da custódia (com ou sem medidas alternativas), ainda
mais quando existentes elementos concretos justificadores da medida constritiva, como na hipótese. Além do mais, logo após o
oferecimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva do paciente (agosto de 2024), o qual permaneceu preso desde então,
sendo certo que a custódia, depois da condenação, afigura-se com maior razão. Nesse sentido, julgado do C. STJ: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, “tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não
deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não
se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023)”. 2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento
ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada,
evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e
afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ
- AgRg no RHC: 193394 MT 2024/0037977-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJDFT, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, destaquei). Contudo,
mantém-se a prisão preventiva do paciente, denegando a liminar alvitrada. No mais, registre-se que, via de regra, a estreita
via do Habeas Corpus não se presta para reforma de sentença (a Defesa sugere ter sido a condenação indevida), o que
enseja o manejo de apelação criminal, salvo evidente constrangimento ilegal. Nesta senda, infere-se que a magistrada, de fato,
apontou, na sentença condenatória, à fl. 1323 do processo n. 0001598-64.2023.8.26.0363, laudos periciais de armas de fogo e
munições atreladas ao corréu Maycon. Todavia, a sentença também está fundamentada em outras provas, descabendo, por ora,
alterar o édito condenatório por esta estreita via nesta etapa processual, antes dos esclarecimentos do juízo de conhecimento.
Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade judiciária apontada como coatora, inclusive quanto os laudos periciais
apontados à fl. 1323, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida.
- Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Roseli Aparecida Lodi (OAB: 151142/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:51
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