Processo ativo
2395090-88.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2395090-88.2024.8.26.0000
Vara: da Comarca de Piracicaba. Sustenta a ilegalidade
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2395090-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Jorge
Henrique Ferreira Coelho - Impetrante: Marcelo Luiz Borrasca Felisberto - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2395090-
88.2024.8.26.0000 Vistos, em plantão judiciário. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JORGE
HENRIQUE FERREIRA COELHO, contra ato eman ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piracicaba. Sustenta a ilegalidade
da decretação da segregação cautelar, eis que se trata de réu primário, de bons antecedentes, cuja constrição cautelar foi
determinada pelo descumprimento de medidas cautelares alternativas determinadas em sede de audiência de custódia. Afirma
que o próprio juízo não complementou as informações no sentido de que o paciente fosse devidamente citado onde, de fato,
reside. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão preventiva. Entendo ser o caso de
indeferir o pedido liminar. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar
o deferimento da medida de urgência. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no crime do artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06 pois, no o dia 29 de junho 2024, por volta de 17h00min., na rua Promissão, Viela Comunidade
Pantanal, altura do numeral 1, bairro Jardim Itapuã, trazia consigo, 163 porções de cocaína, destinadas à mercancia ilícita ou
entrega de qualquer forma a consumo de terceiras pessoas, substâncias entorpecentes que determinam dependência física
ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Com efeito, o paciente foi inicialmente
agraciado com liberdade provisória após audiência de custódia, devendo cumprir as cautelares alternativas consistentes em:
a) Comparecimento mensal em juízo para justificar e informar suas atividades; b) Proibição de acesso e frequência a locais de
má reputação; c) Comparecimento a todos os atos da persecução penal para os quais sua presença for exigida; d) Manter seu
endereço atualizado (fls. 35/36, origem). No entanto, não sendo encontrado no endereço fornecido para citação, determinou a
autoridade coatora: As certidões de fls. 79 e 96 dão conta de que o denunciado não tem dado cumprimento às medidas cautelares
pois, mudou-se de endereço, sem comunicar ao Juízo, de forma que não pôde ser notificando, sendo necessária a expedição de
edital para tanto (fls. 104/105).As medidas cautelares impostas foram descumpridas, mostrando-se ineficazes para assegurar
a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Assim, como bem manifestado pelo Ministério Público, resta
evidente a intenção do réu em evadir-se e furtar-se do cumprimento da lei penal, restando a prisão necessária para garantia da
instrução criminal (fls. 124/125, origem). Deste modo, há elementos que indicam a insuficiência de medidas menos invasivas
à liberdade individual nos termos do art. 319, do CPP e o fundado receio de que, em liberdade, o paciente poderá reiterar
seu comportamento e, ainda, frustrar a aplciação da lei penal. Nesse sentido, o eg. STF decidiu recentemente que: (...) o réu
deliberadamente descumpriu as medidas cautelares a ele impostas. Dessa forma, possível a restrição excepcional da liberdade
de ir e vir, pois comprovada a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva (STF
- AP: 1336 DF, Relator: Min. Alexandre De Moraes, julgado em 19/08/2024). Ex positis, não visualizando, prima facie, flagrante
constrangimento ilegal na decisão do juízo singular, indefere-se a tutela de urgência. Distribua-se oportunamente. São Paulo,
. Amable Lopez Soto Desembargador plantonista - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Marcelo Luiz Borrasca Felisberto
(OAB: 250160/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Jorge
Henrique Ferreira Coelho - Impetrante: Marcelo Luiz Borrasca Felisberto - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2395090-
88.2024.8.26.0000 Vistos, em plantão judiciário. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JORGE
HENRIQUE FERREIRA COELHO, contra ato eman ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piracicaba. Sustenta a ilegalidade
da decretação da segregação cautelar, eis que se trata de réu primário, de bons antecedentes, cuja constrição cautelar foi
determinada pelo descumprimento de medidas cautelares alternativas determinadas em sede de audiência de custódia. Afirma
que o próprio juízo não complementou as informações no sentido de que o paciente fosse devidamente citado onde, de fato,
reside. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão preventiva. Entendo ser o caso de
indeferir o pedido liminar. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar
o deferimento da medida de urgência. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no crime do artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06 pois, no o dia 29 de junho 2024, por volta de 17h00min., na rua Promissão, Viela Comunidade
Pantanal, altura do numeral 1, bairro Jardim Itapuã, trazia consigo, 163 porções de cocaína, destinadas à mercancia ilícita ou
entrega de qualquer forma a consumo de terceiras pessoas, substâncias entorpecentes que determinam dependência física
ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Com efeito, o paciente foi inicialmente
agraciado com liberdade provisória após audiência de custódia, devendo cumprir as cautelares alternativas consistentes em:
a) Comparecimento mensal em juízo para justificar e informar suas atividades; b) Proibição de acesso e frequência a locais de
má reputação; c) Comparecimento a todos os atos da persecução penal para os quais sua presença for exigida; d) Manter seu
endereço atualizado (fls. 35/36, origem). No entanto, não sendo encontrado no endereço fornecido para citação, determinou a
autoridade coatora: As certidões de fls. 79 e 96 dão conta de que o denunciado não tem dado cumprimento às medidas cautelares
pois, mudou-se de endereço, sem comunicar ao Juízo, de forma que não pôde ser notificando, sendo necessária a expedição de
edital para tanto (fls. 104/105).As medidas cautelares impostas foram descumpridas, mostrando-se ineficazes para assegurar
a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Assim, como bem manifestado pelo Ministério Público, resta
evidente a intenção do réu em evadir-se e furtar-se do cumprimento da lei penal, restando a prisão necessária para garantia da
instrução criminal (fls. 124/125, origem). Deste modo, há elementos que indicam a insuficiência de medidas menos invasivas
à liberdade individual nos termos do art. 319, do CPP e o fundado receio de que, em liberdade, o paciente poderá reiterar
seu comportamento e, ainda, frustrar a aplciação da lei penal. Nesse sentido, o eg. STF decidiu recentemente que: (...) o réu
deliberadamente descumpriu as medidas cautelares a ele impostas. Dessa forma, possível a restrição excepcional da liberdade
de ir e vir, pois comprovada a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva (STF
- AP: 1336 DF, Relator: Min. Alexandre De Moraes, julgado em 19/08/2024). Ex positis, não visualizando, prima facie, flagrante
constrangimento ilegal na decisão do juízo singular, indefere-se a tutela de urgência. Distribua-se oportunamente. São Paulo,
. Amable Lopez Soto Desembargador plantonista - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Marcelo Luiz Borrasca Felisberto
(OAB: 250160/SP) - 10º Andar