Processo ativo
2395381-88.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2395381-88.2024.8.26.0000
Vara: Criminal de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2395381-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: Bianca
Pires de Albuquerque - Paciente: Ednei Sampaio - Habeas Corpus nº 2395381-88.2024.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal de
Mauá Impetrante: Dra. Bianca Pires de Albuquerque Paciente: E.S. Autos de Origem nº 1503489-57.2024.8.26.0348 (autos em
apenso, referentes à prisão preventi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. Advogada
Dra. Bianca Pires de Albuquerque em prol de E.S., contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que,
nos autos do Processo nº 1503489-57.2024.8.26.0348, manteve a prisão preventiva do paciente ante o descumprimento de
medidas protetivas de urgência em situação de violência doméstica. Inconformada, sustenta a i. Advogada que: (i) a ordem
prisional não foi adequadamente fundamentada pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, não estando presentes
os requisitos do art. 312, do CPP; (ii) a Autoridade Policial não apresentou indícios que indiquem que em liberdade o paciente
comprometeria a ordem pública ou a instrução criminal; (iii) a ausência da oitiva da ofendida compromete a completude da
investigação e a formação de um juízo de valor; (iv) não foi observado o princípio da proporcionalidade; (v) houve revogação
tácita das medidas protetivas no momento em que a ofendida foi até a casa do paciente; (vi) a prisão preventiva pode ser
substituída pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante
postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição
de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. E.S. foi preso preventivamente pela suposta violação ao artigo 24-A,
da Lei nº 11.340/06. Segundo consta, no dia 03.11.2024, às 20h00, na Avenida Caetano Scila, nº 259, Mauá, o paciente,
embora estivesse ciente da proibição judicial de manter contato e de se aproximar de sua enteada, descumpriu dita decisão,
agredindo-a. De acordo com o apurado, ele é padrasto da vítima e mantém um relacionamento conturbado com a genitora dela.
Em virtude de agressões e ameaças anteriores, foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida, em 08.09.2024.
Na data dos fatos, ele aproximou-se da vítima e a agrediu, bem como agrediu o atual namorado dela. A materialidade delitiva
decorre do boletim de ocorrência (fls. 37/40), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos em solo
policial. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora acolheu a representação da Autoridade Policial, com a anuência do
Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 55/56). Ao fazê-lo, destacou: Trata-se de representação pela
decretação de prisão preventiva do averiguado Ednei Sampaio, formulado pela autoridade policial (fls. 4/5), com a concordância
do Ministério Público, em razão do descumprimento de medidas protetivas (fls. 34 e 41). A prisão preventiva, espécie de prisão
cautelar, é cabível se estiverem presentes os seus requisitos, consoante preveem os artigos 312 e 313, ambos do Código
Penal, que são de três: pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. (...) No presente caso, estão presentes
a materialidade e os indícios de autoria. O averiguado descumpriu a medida cautelar de não aproximação concedida à vítima
no processo nº 1502012-05.2024.8.26.0540, no qual foi intimado, conforme certificado às fls. 44, desta maneira a sua prisão
é necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de
Processo Penal (fls. 6/9 e 17). Friso que o averiguado foi intimado e mesmo assim continuou a praticar crimes no contexto
de violência doméstica e familiar, se aproximando da vítima, além de xingá-la e ameaçá-la, não havendo outra providência
a ser tomada senão a decretação da sua prisão. Em razão do exposto, estando presentes os requisitos, decreto a prisão
preventiva do réu Ednei Sampaio. Expeça-se o mandado de prisão preventiva em desfavor do averiguado. A Defesa postulou
a reconsideração da prisão preventiva. Ao se pronunciar, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora, indeferiu o pedido
de revogação da prisão preventiva e manteve a segregação cautelar, fundamentando a decisão nos seguintestermos (fls. 102):
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do averiguado Ednei (fls. 77/83). O Ministério Público se manifestou
contrariamente ao pedido (fls. 89/90). Indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a decisão de fls. 45/46, por seus
próprios fundamentos, porque descumpriu a medida cautelar de não aproximação concedida à vítima no processo nº 1502012-
05.2024.8.26.0540. No mais, não houve alteração dos fatos daquela decisão para esta, sendo que os argumentos meritórios
serão analisados nos autos do inquérito policial, assim não há justificativa para a concessão da liberdade provisória ao réu,
tendo estando presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de
Processo Penal. Friso que residência fixa e ocupação lícita, por si só, não impedem a prisão cautelar. Neste momento inicial
de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro
senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se
adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, presentes o fumus comissi delicti e
o periculum in libertatis, autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que não há nada de ilegal a ser sanado
nos limites estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. Em que pese as
alegações defensivas, o descumprimento das medidas protetivas de urgência revela a personalidade hostil do paciente e indica
que em liberdade poderá colocar em risco a integridade física e psicológica da vítima, circunstância que justifica a manutenção
da decisão combatida, visando a garantia à ordem pública. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento
do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se
vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. J. E. S.
BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Bianca Pires de Albuquerque (OAB:
347691/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: Bianca
Pires de Albuquerque - Paciente: Ednei Sampaio - Habeas Corpus nº 2395381-88.2024.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal de
Mauá Impetrante: Dra. Bianca Pires de Albuquerque Paciente: E.S. Autos de Origem nº 1503489-57.2024.8.26.0348 (autos em
apenso, referentes à prisão preventi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. Advogada
Dra. Bianca Pires de Albuquerque em prol de E.S., contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que,
nos autos do Processo nº 1503489-57.2024.8.26.0348, manteve a prisão preventiva do paciente ante o descumprimento de
medidas protetivas de urgência em situação de violência doméstica. Inconformada, sustenta a i. Advogada que: (i) a ordem
prisional não foi adequadamente fundamentada pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, não estando presentes
os requisitos do art. 312, do CPP; (ii) a Autoridade Policial não apresentou indícios que indiquem que em liberdade o paciente
comprometeria a ordem pública ou a instrução criminal; (iii) a ausência da oitiva da ofendida compromete a completude da
investigação e a formação de um juízo de valor; (iv) não foi observado o princípio da proporcionalidade; (v) houve revogação
tácita das medidas protetivas no momento em que a ofendida foi até a casa do paciente; (vi) a prisão preventiva pode ser
substituída pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante
postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição
de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. E.S. foi preso preventivamente pela suposta violação ao artigo 24-A,
da Lei nº 11.340/06. Segundo consta, no dia 03.11.2024, às 20h00, na Avenida Caetano Scila, nº 259, Mauá, o paciente,
embora estivesse ciente da proibição judicial de manter contato e de se aproximar de sua enteada, descumpriu dita decisão,
agredindo-a. De acordo com o apurado, ele é padrasto da vítima e mantém um relacionamento conturbado com a genitora dela.
Em virtude de agressões e ameaças anteriores, foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida, em 08.09.2024.
Na data dos fatos, ele aproximou-se da vítima e a agrediu, bem como agrediu o atual namorado dela. A materialidade delitiva
decorre do boletim de ocorrência (fls. 37/40), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos em solo
policial. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora acolheu a representação da Autoridade Policial, com a anuência do
Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 55/56). Ao fazê-lo, destacou: Trata-se de representação pela
decretação de prisão preventiva do averiguado Ednei Sampaio, formulado pela autoridade policial (fls. 4/5), com a concordância
do Ministério Público, em razão do descumprimento de medidas protetivas (fls. 34 e 41). A prisão preventiva, espécie de prisão
cautelar, é cabível se estiverem presentes os seus requisitos, consoante preveem os artigos 312 e 313, ambos do Código
Penal, que são de três: pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. (...) No presente caso, estão presentes
a materialidade e os indícios de autoria. O averiguado descumpriu a medida cautelar de não aproximação concedida à vítima
no processo nº 1502012-05.2024.8.26.0540, no qual foi intimado, conforme certificado às fls. 44, desta maneira a sua prisão
é necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de
Processo Penal (fls. 6/9 e 17). Friso que o averiguado foi intimado e mesmo assim continuou a praticar crimes no contexto
de violência doméstica e familiar, se aproximando da vítima, além de xingá-la e ameaçá-la, não havendo outra providência
a ser tomada senão a decretação da sua prisão. Em razão do exposto, estando presentes os requisitos, decreto a prisão
preventiva do réu Ednei Sampaio. Expeça-se o mandado de prisão preventiva em desfavor do averiguado. A Defesa postulou
a reconsideração da prisão preventiva. Ao se pronunciar, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora, indeferiu o pedido
de revogação da prisão preventiva e manteve a segregação cautelar, fundamentando a decisão nos seguintestermos (fls. 102):
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do averiguado Ednei (fls. 77/83). O Ministério Público se manifestou
contrariamente ao pedido (fls. 89/90). Indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a decisão de fls. 45/46, por seus
próprios fundamentos, porque descumpriu a medida cautelar de não aproximação concedida à vítima no processo nº 1502012-
05.2024.8.26.0540. No mais, não houve alteração dos fatos daquela decisão para esta, sendo que os argumentos meritórios
serão analisados nos autos do inquérito policial, assim não há justificativa para a concessão da liberdade provisória ao réu,
tendo estando presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de
Processo Penal. Friso que residência fixa e ocupação lícita, por si só, não impedem a prisão cautelar. Neste momento inicial
de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro
senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se
adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, presentes o fumus comissi delicti e
o periculum in libertatis, autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que não há nada de ilegal a ser sanado
nos limites estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. Em que pese as
alegações defensivas, o descumprimento das medidas protetivas de urgência revela a personalidade hostil do paciente e indica
que em liberdade poderá colocar em risco a integridade física e psicológica da vítima, circunstância que justifica a manutenção
da decisão combatida, visando a garantia à ordem pública. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento
do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se
vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. J. E. S.
BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Bianca Pires de Albuquerque (OAB:
347691/SP) - 10º Andar