Processo ativo
2395546-38.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2395546-38.2024.8.26.0000
Vara: de Registros Públicos do Foro Central Cível da Comarca
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2395546-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: 3A INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA - Impetrado: MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível da Comarca
da Capital - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por 3A INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA contra
ato da MM. Juíza Corregedora Permanente do 6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente dúvida
para manter a negativa de registro de instrumento particular de conferência de bens para integralização de capital social de
sociedade empresária, o qual envolve os imóveis matriculados sob n. 77.993 e 190.988 junto à referida serventia extrajudicial
(fls. 01/20 e 40/44). A parte impetrante sustenta ser inexigível o pagamento do ITBI antes da ocorrência do fato gerador do
tributo, que se dá quando da efetiva transferência da propriedade do imóvel mediante ingresso do título no fólio real; que, por
isso, que o óbice imposto pelo Registrador e confirmado pela Corregedoria Permanente, consistente no pagamento do imposto
de transmissão antecipadamente, fere seu direito líquido e certo; que devida a concessão de medida liminar para imediato
registro do título, com concessão da segurança ao final (fls. 01/20). É o relatório. No caso em exame, a decisão que a parte
impetrante afirma violar seu direito líquido e certo foi proferida em processo de dúvida, suscitada na forma do artigo 198, inciso
VI, da Lei nº 6.015/1973 (fls. 40/44). Esfera administrativa, portanto. Entretanto, e ainda que a questão tratada nos autos
envolva matéria atinente aos registros públicos, razão pela qual o feito foi distribuído a este órgão, há que se reconhecer que a
impetração de mandado de segurança possui caráter inequivocamente jurisdicional, o que afasta a competência do C. Conselho
Superior da Magistratura para apreciar o pedido formulado. Observe-se que as opções que a lei abre em favor de remédios
administrativos, tais como reclamações, consultas, procedimentos comuns e dúvidas registrais, não excluem a discussão pela
esfera jurisdicional conforme previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Sobre a incompetência do C. Conselho Superior da Magistratura em hipóteses semelhantes à versada nestes autos: “(...) Não
obstante a questão tratada nos autos diga respeito a registro imobiliário e esteja sendo discutida na esfera administrativa, a
impetração de mandado de segurança, que tem caráter inequivocamente jurisdicional, retira tanto do Conselho Superior da
Magistratura como da Corregedoria Geral da Justiça a competência para apreciá-la. (...)” (TJSP; Mandado de Segurança Cível
2243924-09.2024.8.26.0000; de minha relatoria; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Mogi das Cruzes -
3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024). MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão proferida
em procedimento de dúvida, que teve curso perante a Corregedoria Permanente - Natureza administrativa - Incompetência do
Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho jurisdicional - Mandado de Segurança não conhecido,
com determinação de devolução dos autos à Seção de Direito Privado (Mandado de Segurança nº 990.10.344.500-7, Rel. Des.
Munhoz Soares, j. em 14/9/2010). Mandado de Segurança - Decisão proferida em procedimento de dúvida - Incompetência do
Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho propriamente jurisdicional (Mandado de Segurança
nº 354-6/7, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, j. em 12/5/2005). Sendo assim, há que se reconhecer a competência de
uma das C. Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça para análise do pedido nos termos do artigo 5º, inciso
I, item I.33, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça: “Art. 5º. A Seção de
Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras,
em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três)
Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para
o julgamento das seguintes matérias: (...) I.33 - Ações e procedimentos relativos a registros públicos”. Diante do exposto, com
fundamento no artigo 5º, inciso I, item I.33, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça, determino, de forma monocrática, a redistribuição do recurso à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado. -
Magistrado(a) Francisco Loureiro(Corregedor Geral) - Advs: Sérgio Adâmoli (OAB: 191606/SP) - Rodrigo Mairro (OAB: 272367/
SP) - Ricardo Felipe Mairro (OAB: 374833/SP)
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: 3A INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA - Impetrado: MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível da Comarca
da Capital - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por 3A INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA contra
ato da MM. Juíza Corregedora Permanente do 6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente dúvida
para manter a negativa de registro de instrumento particular de conferência de bens para integralização de capital social de
sociedade empresária, o qual envolve os imóveis matriculados sob n. 77.993 e 190.988 junto à referida serventia extrajudicial
(fls. 01/20 e 40/44). A parte impetrante sustenta ser inexigível o pagamento do ITBI antes da ocorrência do fato gerador do
tributo, que se dá quando da efetiva transferência da propriedade do imóvel mediante ingresso do título no fólio real; que, por
isso, que o óbice imposto pelo Registrador e confirmado pela Corregedoria Permanente, consistente no pagamento do imposto
de transmissão antecipadamente, fere seu direito líquido e certo; que devida a concessão de medida liminar para imediato
registro do título, com concessão da segurança ao final (fls. 01/20). É o relatório. No caso em exame, a decisão que a parte
impetrante afirma violar seu direito líquido e certo foi proferida em processo de dúvida, suscitada na forma do artigo 198, inciso
VI, da Lei nº 6.015/1973 (fls. 40/44). Esfera administrativa, portanto. Entretanto, e ainda que a questão tratada nos autos
envolva matéria atinente aos registros públicos, razão pela qual o feito foi distribuído a este órgão, há que se reconhecer que a
impetração de mandado de segurança possui caráter inequivocamente jurisdicional, o que afasta a competência do C. Conselho
Superior da Magistratura para apreciar o pedido formulado. Observe-se que as opções que a lei abre em favor de remédios
administrativos, tais como reclamações, consultas, procedimentos comuns e dúvidas registrais, não excluem a discussão pela
esfera jurisdicional conforme previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Sobre a incompetência do C. Conselho Superior da Magistratura em hipóteses semelhantes à versada nestes autos: “(...) Não
obstante a questão tratada nos autos diga respeito a registro imobiliário e esteja sendo discutida na esfera administrativa, a
impetração de mandado de segurança, que tem caráter inequivocamente jurisdicional, retira tanto do Conselho Superior da
Magistratura como da Corregedoria Geral da Justiça a competência para apreciá-la. (...)” (TJSP; Mandado de Segurança Cível
2243924-09.2024.8.26.0000; de minha relatoria; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Mogi das Cruzes -
3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024). MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão proferida
em procedimento de dúvida, que teve curso perante a Corregedoria Permanente - Natureza administrativa - Incompetência do
Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho jurisdicional - Mandado de Segurança não conhecido,
com determinação de devolução dos autos à Seção de Direito Privado (Mandado de Segurança nº 990.10.344.500-7, Rel. Des.
Munhoz Soares, j. em 14/9/2010). Mandado de Segurança - Decisão proferida em procedimento de dúvida - Incompetência do
Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho propriamente jurisdicional (Mandado de Segurança
nº 354-6/7, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, j. em 12/5/2005). Sendo assim, há que se reconhecer a competência de
uma das C. Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça para análise do pedido nos termos do artigo 5º, inciso
I, item I.33, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça: “Art. 5º. A Seção de
Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras,
em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três)
Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para
o julgamento das seguintes matérias: (...) I.33 - Ações e procedimentos relativos a registros públicos”. Diante do exposto, com
fundamento no artigo 5º, inciso I, item I.33, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça, determino, de forma monocrática, a redistribuição do recurso à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado. -
Magistrado(a) Francisco Loureiro(Corregedor Geral) - Advs: Sérgio Adâmoli (OAB: 191606/SP) - Rodrigo Mairro (OAB: 272367/
SP) - Ricardo Felipe Mairro (OAB: 374833/SP)