Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2395655-52.2024.8.26.0000

2395655-52.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: do Plantão Judicial), seja expedido competente alvará de soltura (sic). Relatei. Anote-se, por
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: constituído. No que diz respeito à alegada dificuldade fin *** constituído. No que diz respeito à alegada dificuldade financeira, porque, segundo o impetrante, Roger recentemente
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
mil reais). Explica que não houve recolhimento da fiança arbitrada, razão pela qual o indiciado foi transferido para o CDP III de
Pinheiros, onde se encontra preso cautelarmente à disposição da justiça (sic). Sustenta que a manutenção da prisão cautelar
imposta ao paciente não se revela necessária para garantia da ordem pública, a instrução pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocessual ou a eventual aplicação
da lei penal (sic), uma vez que tanto a autoridade policial responsável pelas diligências dos autos quanto a magistrada de
primeiro grau, não vislumbraram a necessidade da prisão cautelar do indiciado, sendo arbitrado fiança para que, uma vez
prestada, o paciente possa em liberdade responder aos termos da futura ação penal (sic). Afirma que a única razão que mantém
o paciente encarcerado cautelarmente é a sua incapacidade financeira emprestar a elevada fiança de R$ 8.000,00 (sic),
concluindo que é evidente a violação ao princípio da liberdade provisória, na medida em que a fiança arbitrada que deveria
servir para manter o indiciado presente durante a tramitação processual, acabou por ser tornar verdadeiro requisito para
manutenção do paciente encarcerado (sic). Ressalta que, Conforme estabelece o § 1º, art. 325 do Código de Processo Penal,
se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, na forma do artigo 350 do CPP ou
reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços). (sic) Alega que o fato de ter sido arbitrado fiança e não ter sido recolhida é indicativo
sério e suficiente de pobreza (sic), consignando que o paciente vive momento de grande dificuldade financeira, e neste presente
momento sequer pôde contar com auxílio de familiares para bancar a prestação da fiança dos autos. O paciente vem acumulado
dívidas nos últimos anos, conforme se comprova pelos documentos anexos, sendo que recentemente foi despedido de seu
emprego, de onde recebia pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. (sic). Deste modo, pleiteia, liminarmente, a
concessão da ordem, em prol do paciente ROGER CEZAR D’ARIENZO para o fim de conceder liberdade provisória sem fiança,
com termo de comparecimento aos atos do processo, expedindo-se competente alvará de soltura e, subsidiariamente, requer-se
seja reduzida a fiança em seu patamar máximo previsto em lei (2/3), e após recolhimento devidamente comprovado perante o
juízo de primeiro grau (Vara do Plantão Judicial), seja expedido competente alvará de soltura (sic). Relatei. Anote-se, por
pertinente, que em favor do paciente há também o habeas corpus nº 2395655-52.2024.8.26.0000 impetrado pela Defensoria
Pública. O paciente foi preso em flagrante como incurso nos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, porque o policial
militar Robson Oliveira Freire relatou que foram informados via COPOM a respeito deum acidente de trânsito ocorrido na Rua
Serra de Bragança, próximo ao número 1817, nesta Capital, sendo certo que segundo o solicitante, um dos motoristas aparentava
estar embriagado. Chegando ao local, apuraram que o condutor do veículo VW/UP, placas EEH-3102, identificado como o
averiguado ROGER CEZAR D ARIEZO chocou-se com a traseira do veículo GM/Onix, placas QPB-3762, que era conduzido por
Marcelo Jatoba de Oliveira, que por sua vez colidiu com a parte de trás do automóvel Honda/Fit, placas FRI-6E80, que por seu
turno tinha por motorista Daiane de Paula Nascimento Furtado. Em decorrência do referido acidente nenhum dos envolvidos se
lesionou, todavia, no curso da entrevista informal com o investigado ROGER, foi possível perceber que ele apresentava notórios
sinais de embriaguez, tais como odor etílico, olhos vermelhos, fala desconexa, pelo que fora convidado a se submeter ao teste
de alcoolemia através do etilômetro, ao que se recusou. Que segundo apurado, o suspeito se encontra com sua carteira nacional
de habilitação cassada. (sic fls. 16/17) No mesmo sentido o depoimento do policial militar Antonio Robson Soares de Alencar (fl.
18). Em sede de audiência de custódia, a d. Magistrada, ao analisar o auto de prisão em flagrante, concedeu a liberdade
provisória a Roger, mediante a imposição de medidas cautelares, dentre elas a fiança, nos seguintes termos: VISTOS. Trata-se
de prisão em flagrante delito de ROGER CEZAR D ARIENZO por prática do delito Flagrante formalmente em ordem, cumpridos
os requisitos constitucionais e infraconstitucionais, não se vislumbrando situação ensejadora de relaxamento. De rigor a
concessão de liberdade provisória, nos termos requeridos pelo DEFENSORIA PÚBLICA pois se trata de descrição de fato sem
emprego de grave ameaça e violência contra a pessoa; inadequada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, à vista
do requisito objetivo inserto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não preenchido na hipótese telada. Na
hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE e
DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (CTB, art. 306 e309)) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes do
inquérito policial, especialmente pelas declarações colhidas: o conduzido foi abordado na condução de veículo automotor com
indicativos da capacidade psicomotora alterada, o que foi verificado pelos policiais responsáveis pela diligência. Trata-se de fato
SÉRIO. As campanhas de conscientização e todo o conhecimento público e notório são suficientes a assentar para além de
qualquer dúvida os perigos da direção de veículo automotor sob os efeitos de álcool. Por outro lado, os antecedentes criminais
não são tão serios a ponto de serem considerados e há indicação de residência fixa. Todavia, ressalta-se que as medidas
diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a
aplicação da lei penal. Se é certo que a prisão processual é a ultima ratio, em outro viés a liberdade provisória não pode servir
de instrumento difusor da sensação de impunidade. Assim, a cautelar pecuniária é de rigor: não bastasse sua nítida eficácia na
senda de vincular o agente ao processo, assegurando seu comparecimento aos atos jurisdicionais, é precisamente pedagógica
a quem, pelo visto, conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. Ademais, o indiciado foi preso por fatos
análogos em agosto do corrente ano, não servindo as cautelares para impedi-lo de realizar novo delito. Assim, concedo liberdade
provisória mediante fiança, ao indiciado ROGER CEZAR D ARIENZO em R$ 8.000,00. Justifica-se o valor não só pela conduta
do indiciado quanto pelos danos causados nos automóveis envolvidos. Medida, ademais, que tem por objetivo afastar o indiciado
da reiteração e conscientizá-lo das consequências dos seus atos. Reconhecido o direito do indiciado à liberdade provisória,
condicionada ao recolhimento de fiança prévio, expeça-se alvará de soltura, QUANDO DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA.
Estabeleço, ainda, medidas cautelares de 1) comparecimento a todos os atos processuais a que for chamado, 2) comparecimento
mensal em Juízo para justificar suas atividades, 3) manter atualizado o seu endereço nos autos, 4) proibição de frequentar o
estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos e de 5) proibição de envolvimento em novas infrações penais, sob pena de
revogação da benesse e decretação da prisão preventiva. 6) suspensão da habilitação ou permissão de dirigir. Oficie-se ao
DETRAN, informando o teor desta decisão, servindo o presente, por cópia, como ofício. (sic fls. 48/50 grifos nossos) Insta
consignar que, inobstante as ponderações do douto impetrante, inexiste prova, nos autos, de que Roger seja hipossuficiente
economicamente, notadamente porque, apesar da informação de ter sido demitido do emprego recentemente, verifica-se que
informou à autoridade policial que se trata de empresário, além disso estava conduzindo veículo de razoável valor (VW/UP
CONNECT TSI MD) que, ao que tudo indica, pertence à empresa familiar (Proprietário: HAYDEE REGINATO D ARIENZO ME).
Anote-se, ainda, que há poucos meses (20/08/2024), o paciente também foi preso em flagrante pela prática de idênticos delitos
e efetuou o pagamento de fiança no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (fl. 43), bem como está aqui representado por
advogado constituído. No que diz respeito à alegada dificuldade financeira, porque, segundo o impetrante, Roger recentemente
foi despedido de seu emprego (sic), os documentos trazidos ao presente writ indicam que a dispensa do emprego, em tese, teria
ocorrido no mês de Dezembro/2023, porquanto foram juntados somente dois holerites (fls. 18/19), sendo que no último (data-
base, Dezembro/2023) constou apenas o saldo de salário de 9 dias, mas não houve a juntada de qualquer documento a
comprovar o efetivo desligamento da empresa. E os prints de tela de celular (fls. 20/22) contendo as supostas dívidas em nome
do paciente sequer indicam a qualificação do devedor, além disso são débitos oriundos dos anos de 2011, 2014, 2021 e 2022.
Nesse cenário, a questão a respeito de eventual redução do valor da fiança será analisada após a instrução do habeas corpus.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:48
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