Processo ativo
2395685-87.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2395685-87.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Ruances Santos Lisboa, em favor do paciente Roger Ceza *** Ruances Santos Lisboa, em favor do paciente Roger Cezar D’Arienzo apontando, como autoridade coatora, o MM.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2395685-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ruanceles
Santos Lisboa - Paciente: Roger Cezar D Arienzo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2395685-87.2024.8.26.0000 Relator(a): XISTO ALBARELLI RANGEL
NETO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Ruances Santos Lisboa, em favor do paciente Roger Cezar D’Arienzo apontando, como autoridade coatora, o MM.
Juízo de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão da 00ª CJ Capital/SP. O paciente foi preso em flagrante por dirigir
embriagado e com habilitação cassada. Narra, o impetrante, que o juízo de origem concedeu a liberdade provisória ao paciente,
mas impôs o recolhimento de fiança. Sustenta, em síntese, que o paciente não tem condições financeiras para pagar a fiança,
o que torna ilegal a sua prisão. Alega que a decisão que determina a fiança reconhece que não estão presentes os requisitos
da prisão preventiva, não podendo, o paciente, permanecer em custódia cautelar apenas por não ter condições financeiras.
Pretende, portanto, em liminar e no mérito, que seja concedido o presente Habeas Corpus a fim de que seja expedido alvará
de soltura em favor do paciente para que possa responder ao processo em liberdade. É o relatório. Em pesquisa aos autos de
origem, verifica-se que o paciente já recolheu o valor da fiança e, diante disso, foi expedido alvará de soltura em seu favor (fls.
59/60 dos autos de origem). Vale ressaltar que o referido alvará foi cumprido em 07/01/2025, conforme consta às fls. 68/71
dos autos de origem. Levando em consideração que a juntada do comprovante de recolhimento da fiança e o alvará de soltura
são posteriores à presente impetração, não há que se falar em ausência de objeto, mas sim no seu esvaziamento. Diante do
exposto, uma vez que a pretensão da impetrante já foi alcançada no juízo de origem, entendo que está PREJUDICADO o
julgamento deste writ. Dispenso a vinda de informações pelo juízo de origem, sendo suficiente sua ciência da presente decisão.
Dispenso também o parecer da PGJ. Realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de janeiro de
2025. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Ruanceles Santos Lisboa (OAB: 235683/SP)
- 9º Andar
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ruanceles
Santos Lisboa - Paciente: Roger Cezar D Arienzo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2395685-87.2024.8.26.0000 Relator(a): XISTO ALBARELLI RANGEL
NETO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Ruances Santos Lisboa, em favor do paciente Roger Cezar D’Arienzo apontando, como autoridade coatora, o MM.
Juízo de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão da 00ª CJ Capital/SP. O paciente foi preso em flagrante por dirigir
embriagado e com habilitação cassada. Narra, o impetrante, que o juízo de origem concedeu a liberdade provisória ao paciente,
mas impôs o recolhimento de fiança. Sustenta, em síntese, que o paciente não tem condições financeiras para pagar a fiança,
o que torna ilegal a sua prisão. Alega que a decisão que determina a fiança reconhece que não estão presentes os requisitos
da prisão preventiva, não podendo, o paciente, permanecer em custódia cautelar apenas por não ter condições financeiras.
Pretende, portanto, em liminar e no mérito, que seja concedido o presente Habeas Corpus a fim de que seja expedido alvará
de soltura em favor do paciente para que possa responder ao processo em liberdade. É o relatório. Em pesquisa aos autos de
origem, verifica-se que o paciente já recolheu o valor da fiança e, diante disso, foi expedido alvará de soltura em seu favor (fls.
59/60 dos autos de origem). Vale ressaltar que o referido alvará foi cumprido em 07/01/2025, conforme consta às fls. 68/71
dos autos de origem. Levando em consideração que a juntada do comprovante de recolhimento da fiança e o alvará de soltura
são posteriores à presente impetração, não há que se falar em ausência de objeto, mas sim no seu esvaziamento. Diante do
exposto, uma vez que a pretensão da impetrante já foi alcançada no juízo de origem, entendo que está PREJUDICADO o
julgamento deste writ. Dispenso a vinda de informações pelo juízo de origem, sendo suficiente sua ciência da presente decisão.
Dispenso também o parecer da PGJ. Realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de janeiro de
2025. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Ruanceles Santos Lisboa (OAB: 235683/SP)
- 9º Andar
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO