Processo ativo
2395743-90.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2395743-90.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2395743-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Jeremias
Santiago de Paula - Impetrante: Joyce Caroline Menezes Barbosa - Vistos, em Plantão Judiciário de 2ª Instância. A advogada
Joyce Caroline Menezes Barbosa impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JEREMIAS SANTIAGO DE PAULA,
detido pela suposta prática dos cr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imes de roubo ornamentado, extorsão qualificada e associação criminosa, sob fundamento de
que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo de Plantão da 44ª C.J. da Comarca de Guarulhos, nos
autos do Processo nº 1000229-50.2024.8.26.0535, em que indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Em apertada
síntese, requer a concessão da liberdade provisória ao paciente, ao argumento de não estarem satisfeitos os requisitos exigidos
pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, também, a inépcia da peça vestibular e a ilegalidade da busca pessoal
realizada por policiais militares sem fundadas razões. Alega, ainda, a ausência de provas acerca do envolvimento do paciente
nos crimes que lhe foram imputados. Por fim, ressalta que a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, enaltecendo, no
caso, a suficiência das medidas cautelares ao cárcere, especialmente em razão dos predicados pessoais favoráveis ostentados
pelo paciente. Requer, assim, a imediata expedição de alvará de soltura em favor de JEREMIAS. Indefere-se a medida liminar
pleiteada. A despeito dos argumentos expendidos pela combativa impetrante, uma análise perfunctória da impetração e dos
documentos apresentados, não restou demonstrado, inequivocamente e de plano o constrangimento ilegal reportado. A r.
decisão objurgada não padece de gritantes nulidades ou teratologia a ensejarem a antecipação da tutela de urgência. Há nos
autos provas da materialidade e suficientes indícios de autoria. Cuidam-se, no mais, de crimes dolosos cuja somatória das
penas corporais máximas excede, e muito, 04 (quatro) anos de reclusão, sendo admissível a segregação cautelar. Para além
disso, a gravidade concreta dos fatos requesta a manutenção da medida constritiva de liberdade, uma vez que evidenciada a
periculosidade social do paciente. No cenário, portanto, imperiosa a manutenção da medida segregativa para a garantia da
ordem pública, com escopo de se evitar a reprodução de novos delitos. Quanto às demais matérias aventadas, por demandarem
aprofundamento nos fatos e nas provas dos autos, impossível a apreciação nesse momento de cognição sumária. Nada obstante,
uma análise mais acurada das peculiaridades do caso, bem como das condições pessoais do paciente, poderá ser realizada, em
momento oportuno, pelo eminente Desembargador que vier a ser sorteado. Distribuam-se os autos regularmente, no primeiro
dia útil subsequente, conforme artigo 3º, caput, da Resolução nº 495/2009, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo,
21 de dezembro de 2024. Desembargador EUVALDO CHAIB. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Joyce Caroline Menezes
Barbosa (OAB: 513064/SP) - 8º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Jeremias
Santiago de Paula - Impetrante: Joyce Caroline Menezes Barbosa - Vistos, em Plantão Judiciário de 2ª Instância. A advogada
Joyce Caroline Menezes Barbosa impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JEREMIAS SANTIAGO DE PAULA,
detido pela suposta prática dos cr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imes de roubo ornamentado, extorsão qualificada e associação criminosa, sob fundamento de
que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo de Plantão da 44ª C.J. da Comarca de Guarulhos, nos
autos do Processo nº 1000229-50.2024.8.26.0535, em que indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Em apertada
síntese, requer a concessão da liberdade provisória ao paciente, ao argumento de não estarem satisfeitos os requisitos exigidos
pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, também, a inépcia da peça vestibular e a ilegalidade da busca pessoal
realizada por policiais militares sem fundadas razões. Alega, ainda, a ausência de provas acerca do envolvimento do paciente
nos crimes que lhe foram imputados. Por fim, ressalta que a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, enaltecendo, no
caso, a suficiência das medidas cautelares ao cárcere, especialmente em razão dos predicados pessoais favoráveis ostentados
pelo paciente. Requer, assim, a imediata expedição de alvará de soltura em favor de JEREMIAS. Indefere-se a medida liminar
pleiteada. A despeito dos argumentos expendidos pela combativa impetrante, uma análise perfunctória da impetração e dos
documentos apresentados, não restou demonstrado, inequivocamente e de plano o constrangimento ilegal reportado. A r.
decisão objurgada não padece de gritantes nulidades ou teratologia a ensejarem a antecipação da tutela de urgência. Há nos
autos provas da materialidade e suficientes indícios de autoria. Cuidam-se, no mais, de crimes dolosos cuja somatória das
penas corporais máximas excede, e muito, 04 (quatro) anos de reclusão, sendo admissível a segregação cautelar. Para além
disso, a gravidade concreta dos fatos requesta a manutenção da medida constritiva de liberdade, uma vez que evidenciada a
periculosidade social do paciente. No cenário, portanto, imperiosa a manutenção da medida segregativa para a garantia da
ordem pública, com escopo de se evitar a reprodução de novos delitos. Quanto às demais matérias aventadas, por demandarem
aprofundamento nos fatos e nas provas dos autos, impossível a apreciação nesse momento de cognição sumária. Nada obstante,
uma análise mais acurada das peculiaridades do caso, bem como das condições pessoais do paciente, poderá ser realizada, em
momento oportuno, pelo eminente Desembargador que vier a ser sorteado. Distribuam-se os autos regularmente, no primeiro
dia útil subsequente, conforme artigo 3º, caput, da Resolução nº 495/2009, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo,
21 de dezembro de 2024. Desembargador EUVALDO CHAIB. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Joyce Caroline Menezes
Barbosa (OAB: 513064/SP) - 8º Andar