Processo ativo

2395840-90.2024.8.26.0000

2395840-90.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2395840-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
A. R. J. - Impetrante: A. C. dos S. S. - Impetrado: M. da V. de E. C. de G. - Habeas Corpus nº 2395840-90.2024.8.26.0000
Autoridade Coatora: DEECRIM 9ª RAJ Impetrante: Dra. Ana Carolina dos Santos Silva Paciente: ALMIR RODRIGUES JUNIOR
Autos de Origem nº 1500623-72.2024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .8.26.0220 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i.
Advogada Dra. Ana Carolina dos Santos Silva, em prol de ALMIR RODRIGUES JUNIOR, eis que ele estaria sofrendo coação
ilegal em razão da demora para julgamento do Recurso de Apelação nº 1500623-72.2024.8.26.0220, em trâmite nesta Corte,
bem como em face do Juízo da Execução, ante a demora em deferir a progressão ao regime semiaberto, o qual ele teria direito.
Nessas circunstâncias, a i. Advogada postula liminarmente a concessão da ordem, a fim de que seja expedido alvará de soltura
a ALMIR. É o relatório. ALMIR foi condenado à pena de 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
por violação, em concurso material, ao art. 129, § 13, e art. 147-A, § 1º-A, II, ambos do Código Penal; bem como a 02 meses
e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, e 22 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração, em continuidade delitiva,
ao art. 147, caput, do Código Penal, delitos esses praticados em contexto de violência doméstica. A combativa Defesa interpôs
Recurso de Apelação, o qual foi processado neste Tribunal de Justiça e encaminhado neste mês de janeiro de 2025, para a
Turma Julgadora, para fins de julgamento virtual. Impõe-se, portanto, aguardar o desfecho da decisão pelo Colegiado. No mais,
quanto ao pedido de progressão de regime prisional, trata-se de matéria afeta a execução penal, que não comporta antecipação
em sede de execução penal. Assim, indefiro a liminar. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda
das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal
para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator -
Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Ana Carolina dos Santos Silva (OAB: 421133/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:12
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