Processo ativo
2395888-49.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2395888-49.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Mar *** Marcos
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2395888-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Marcos Roberto
Cebola E Silva - Paciente: Aroldo Ribeiro da Silva - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Marcos
Roberto Cebola e Silva em benefício de Aroldo Ribeiro da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento
ilegal em virtud ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de ato praticado Juízo da DEECRIM UR3 da comarca de Bauru. Assevera o impetrante, em apertada síntese,
que o paciente, preenchidos os requisitos necessários, formulou pedido de concessão do benefício da saída temporária de
dezembro de 2024, o qual foi indevidamente indeferido. Sustenta que, em 06/06/2024, a Autoridade apontada como coatora
reconheceu que o paciente havia cumprido parte da pena, mas prevaricou ao não conceder a saída temporária de setembro de
2024, já que o paciente havia cumprido 1/6 da pena até 27/06/2024. A defesa, que tentou contatar o Dr. Promotor Jerônimo e
a unidade carcerária sem sucesso, enviou um e-mail e comunicou a Autoridade Coatora, mas esta, demonstrando parcialidade
em favor do digno Promotor, prolatou uma decisão infundada, sem considerar os esclarecimentos apresentados pela defesa.
Afirma, por fim, que o paciente está apto a exercer o direito à saída temporária, conforme disposto no artigo 123, inciso II,
da LEP, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 2/2019. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja
concedida a saída temporária de Natal ao paciente. A medida liminar foi indeferida, em Plantão Judiciário de Segunda Instância,
pelo Exmo. Sr. Desembargador MENS DE MELLO. 2. A impetração encontra-se prejudicada. O período em que se pretendia
a saída temporária festas de final de ano já transcorreu, encontrando-se, portanto, prejudicado o pedido. Resulta nítido que o
presente pedido perdeu seu objeto. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para
ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se.
São Paulo, 7 de janeiro de 2025. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Marcos
Roberto Cebola E Silva (OAB: 209766/SP) - 9º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Marcos Roberto
Cebola E Silva - Paciente: Aroldo Ribeiro da Silva - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Marcos
Roberto Cebola e Silva em benefício de Aroldo Ribeiro da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento
ilegal em virtud ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de ato praticado Juízo da DEECRIM UR3 da comarca de Bauru. Assevera o impetrante, em apertada síntese,
que o paciente, preenchidos os requisitos necessários, formulou pedido de concessão do benefício da saída temporária de
dezembro de 2024, o qual foi indevidamente indeferido. Sustenta que, em 06/06/2024, a Autoridade apontada como coatora
reconheceu que o paciente havia cumprido parte da pena, mas prevaricou ao não conceder a saída temporária de setembro de
2024, já que o paciente havia cumprido 1/6 da pena até 27/06/2024. A defesa, que tentou contatar o Dr. Promotor Jerônimo e
a unidade carcerária sem sucesso, enviou um e-mail e comunicou a Autoridade Coatora, mas esta, demonstrando parcialidade
em favor do digno Promotor, prolatou uma decisão infundada, sem considerar os esclarecimentos apresentados pela defesa.
Afirma, por fim, que o paciente está apto a exercer o direito à saída temporária, conforme disposto no artigo 123, inciso II,
da LEP, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 2/2019. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja
concedida a saída temporária de Natal ao paciente. A medida liminar foi indeferida, em Plantão Judiciário de Segunda Instância,
pelo Exmo. Sr. Desembargador MENS DE MELLO. 2. A impetração encontra-se prejudicada. O período em que se pretendia
a saída temporária festas de final de ano já transcorreu, encontrando-se, portanto, prejudicado o pedido. Resulta nítido que o
presente pedido perdeu seu objeto. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para
ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se.
São Paulo, 7 de janeiro de 2025. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Marcos
Roberto Cebola E Silva (OAB: 209766/SP) - 9º Andar