Processo ativo

2395909-25.2024.8.26.0000

2395909-25.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2395909-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo Da Silva
Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos em sede de Plantão Judiciário. A Defensoria Pública
do Estado de São Paulo impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Rodrigo da Silva Santos, apontando
como autoridade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. coatora o MM. Juízo do Plantão Judiciário da comarca da Capital. Narra a Impetrante que o Paciente foi preso
em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em análise do auto de prisão em
flagrante, foi decretada a prisão preventiva mediante decisão, alega, carente de fundamentação concreta para tanto. Reputa
excessiva a manutenção do Paciente no cárcere, porque ausentes seus requisitos autorizadores. Destaca a primariedade e a
pequena quantidade de drogas apreendidas, de modo que, em caso de condenação, seria aplicada a figura privilegiada. Aventa
a possibilidade de aplicação de cautelares diversas do cárcere. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar, para que
seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor. Indefiro a liminar alvitrada.
O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de
medida processual pronta e rápida. Entretanto, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é
manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Trata-se de medida
excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se de plano evidente constrangimento ilegal. Não obstante
a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos
para a concessão da medida de urgência. Isso porque a r. decisão atacada, lançada a fls. 42/45 dos originais, apresenta-se
suficientemente fundamentada. Destaca a apreensão de 71 porções de skank, 96 unidades de maconha, 92 decocaína, 68
porções de crack, 55 de haxixe e 97 de K2. Respeitada a argumentação da combativa Impetrante, trata-se de quantidade
exacerbada em relação a casos análogos, indicando a destinação a terceiros. Destacou-se, ainda, a ausência de indicação de
ocupação lícita, a indicar, ao menos em análise perfunctória, dedicação à atividade delitiva como meio de vida. Assim, ao menos
na cognição liminar, tenho que tais circunstâncias são aptas a indicar a venda, em tese, de drogas para consumo de terceiros.
Trata-se, ainda, de quantidade e variedade aparentemente incompatível com o consumo próprio e, ademais, de drogas de
elevado potencial viciante e nocivo à saúde pública, principal bem tutelado pela Lei n. 11.343/06. A custódia, nesse contexto,
afigura-se necessária para a interrupção da atividade delitiva. Justifica-se, assim, a prisão pela manutenção da ordem pública.
Maior aprofundamento no conjunto probatório para buscar prever possíveis condições de uma eventual sentença de mérito
significaria indesejada supressão da competência do MM. Juízo de conhecimento, vedada na estreita via do habeas corpus,
mormente na sumária análise típica do regime de Plantão Judiciário. Assim, não vislumbro, ao menos em análise perfunctória,
flagrante constrangimento ilegal a justificar a medida de urgência. Processem-se, nos termos do Regimento Interno desta c.
Corte. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:12
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