Processo ativo

2395913-62.2024.8.26.0000

2395913-62.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2395913-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. S. S. B.
- Agravado: J. P. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2395913-62.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO
VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Comarca: São Paulo Agravante: João Samuel Silva Bastos Agravado:
N. B. P. (representado por Maria ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rita de Cassia Silva) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Samuel
Silva Bastos em face da r. decisão da MMª. Juíza de Direito Plantonista da Comarca da Capital, que, a fls. 20/24 do processo
nº 1529157-02.2024.8.26.0228, deferiu medidas protetivas de urgência em benefício de N. B. P., consistentes em proibição
de aproximação da vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas, devendo manter distância mínima de 300 metros;
proibição de contato com a vítima, com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio; proibição em frequentar os mesmos
locais que o ofendido; suspensão temporária do direito de visita ao ofendido, com a concessão da guarda provisória do menor a
Maria Rita de Cassia Silva. Afirma o agravante, em síntese, que é genitor do ofendido N. B. P. e que as declarações prestadas
por Maria Rita de Cassia Silva, avó da vítima, não são verdadeiras, inexistindo quaisquer provas de que o agravante teria
praticado os crimes de maus tratos e de estupro de vulnerável em face da vítima. Aduz que não teve contato com o ofendido
nos quatro dias anteriores à lavratura do Boletim de Ocorrência, que estava sob os cuidados de Maria Rita, que, caso assim
se entenda, deve ser investigada pelos delitos referidos. Pleiteia, então, em sede de tutela antecipada e medida liminar de
urgência, a revogação das medidas protetivas de urgência e, alternativamente, que a guarda da vítima seja exercida pela
tia desta, Gabriele Natalia Mariano, ou por sua genitora. É o relatório. Inicialmente, no tocante à admissibilidade do recurso,
destaco a existência de persistente divergência doutrinária acerca do instrumento adequado para a impugnação de decisões
acerca da imposição de medidas protetivas de urgência, consistente na utilização do recurso em sentido estrito ou do agravo
de instrumento. Aponto, ainda, que tal situação de indefinição acerca do recurso cabível não pode ser interpretada em prejuízo
da recorrente, motivo pelo qual se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, consagrado no artigo 579 do Código de Processo
Penal. Assim, conheço do agravo de instrumento interposto, por se tratar de decisão interlocutória envolvendo matéria de
natureza cautelar, sem previsão no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, e passo à apreciação do pedido
formulado, nos termos do artigo 1.019, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de antecipação
da tutela. Analisados os argumentos expostos na peça de interposição, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus
boni iuris e periculum in mora autorizadores da concessão de liminar. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas
hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é, todavia,
o que se infere na situação examinada. Aponto que a avó da criança N. B. P. pleiteou o deferimento de medidas protetivas de
urgência em favor do menor, indicando a suposta prática dos delitos de maus tratos e de estupro de vulnerável (fls. 01/02 dos
autos de origem), o que foi corroborado por outros elementos colhidos pela autoridade policial (especialmente o depoimento de
fls. 06/07 e fotografias de 10/11 dos autos de origem). A decretação e manutenção das medidas protetivas de urgências foram
fundamentadas na existência de elementos que apontam para o risco concreto à integridade física e moral da vítima e indicam,
ao menos por ora, ser necessário que a guarda do menor seja provisoriamente exercida pela avó do ofendido (fls. 20/24 e 59/60
do feito de origem). As circunstâncias acima descritas, em sede de cognição sumária, implicam para a necessidade, ao menos
por ora, das medidas protetivas impostas. No mais, determino ao zeloso Cartório que corrija o cadastramento do feito no SAJ,
para inclusão de N. B. P. (representado por Maria Rita de Cassia Silva) como agravado. Proceda-se nos termos do artigo 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil, intimando-se o agravado N. B. P. pessoalmente, por carta com aviso de recebimento,
na pessoa de sua representante legal Maria Rita de Cassia Silva, para que responda ao presente agravo de instrumento, no
prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Certifique-se
eventual decurso do prazo sem manifestação do agravado. Em seguida, intime-se o Ministério Público, na origem. Abra-se, na
sequência, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para o r. parecer. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-
se. São Paulo, 7 de janeiro de 2025. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs:
Thiago Sawaya Klein (OAB: 370503/SP) - 7º Andar
DESPACHO
Cadastrado em: 05/08/2025 09:46
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