Processo ativo
2395956-96.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2395956-96.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2395956-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michel Pereira
de Lima - Agravado: Justiça Publica - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHEL PEREIRA DE LIMA,
em face do Ministério Público, contra a decisão às fls. 17/19 (autos 1501018-35.2021.8.26.0005), que manteve a decisão que
decretou sua revelia. M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anifestamente incabível o recurso interposto, agravo de instrumento, porque a analogia, permitida pelo
art. 3.º do Código de Processo Penal, reserva-se à omissão legislativa (art. 4.º da LINDB). O processo penal possui sua própria
sistemática recursal e não inclui o agravo de instrumento para questões de sua incidência exclusiva. Ademais, não se vislumbra
recorrível a decisão que decreta a revelia de réu, tratando-se de questão a ser eventualmente apreciada em apelação ou habeas
corpus. Pelo exposto, julgo monocraticamente e não conheço do recurso interposto. Intimem-se. São Paulo, . Alberto Anderson
Filho Relator - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Fernando Lino de Franca (OAB: 426844/SP) - 7º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michel Pereira
de Lima - Agravado: Justiça Publica - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHEL PEREIRA DE LIMA,
em face do Ministério Público, contra a decisão às fls. 17/19 (autos 1501018-35.2021.8.26.0005), que manteve a decisão que
decretou sua revelia. M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anifestamente incabível o recurso interposto, agravo de instrumento, porque a analogia, permitida pelo
art. 3.º do Código de Processo Penal, reserva-se à omissão legislativa (art. 4.º da LINDB). O processo penal possui sua própria
sistemática recursal e não inclui o agravo de instrumento para questões de sua incidência exclusiva. Ademais, não se vislumbra
recorrível a decisão que decreta a revelia de réu, tratando-se de questão a ser eventualmente apreciada em apelação ou habeas
corpus. Pelo exposto, julgo monocraticamente e não conheço do recurso interposto. Intimem-se. São Paulo, . Alberto Anderson
Filho Relator - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Fernando Lino de Franca (OAB: 426844/SP) - 7º Andar