Processo ativo

2396100-70.2024.8.26.0000

2396100-70.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: MARCIO DA SILVA, em favor de SOSTENES RO *** MARCIO DA SILVA, em favor de SOSTENES RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, apontando como
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396100-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante:
Marcio da Silva - Paciente: Sostenes Rodrigues da Silva Junior - Impetrado: MMª Juizª 52ª Circunscrição Judiciária – Itapecerica
da Serra/Plantão Judiciário Especial - Vistos, em plantão judiciário. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelo adv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ogado MARCIO DA SILVA, em favor de SOSTENES RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, apontando como
autoridade coatora o Juízo da 52ª Circunscrição Judiciária Itapecerica da Serra/Plantão Judiciário Especial. Alega, em suma,
que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer advém da ocorrência de decisão proferida pelo referido juízo,
que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sendo que a referida decisão se mostra insuficientemente
fundamentada. Indica que a custódia cautelar não é imprescindível para a aplicação da lei penal ou para a instrução, não
podendo o cárcere se basear nos elementos da vida pregressa. Argumenta, ainda, que a decisão e fundamentação da autoridade
coatora é no mínimo ilegal e afronta as garantias constitucionais de nosso ordenamento pátrio, visto o Principio da Inocência
que vigora em nosso território nacional. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja concedido ao paciente o
benefício da liberdade provisória. É a síntese do necessário. Exsurge dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21
de dezembro de 2024, pela suposta prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Em audiência de custódia,
o paciente teve sua prisão convertida em preventiva, conforme r. decisão proferida pelo Juízo a quo. Pois bem. A medida
liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e imediatamente detectado através do exame
sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. A alegação de desnecessidade da prisão exige uma análise concreta
e individualizada das circunstâncias fáticas do caso, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa
do ato impugnado. Portanto, não vejo como dar guarida ao pedido defensivo, sem que haja uma análise mais aprofundada
das razões lançadas, a qual se dará no julgamento de mérito deste writ, quando se poderá avaliar se o paciente está sendo
submetido a algum constrangimento ilegal. Por outro lado, no caso em tela, as circunstâncias do fato demonstram, ao menos
nesse momento, a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. Sendo assim, não vislumbro, nesta oportunidade,
falta de fundamentação idônea para manutenção do paciente no cárcere. Dessa forma, os argumentos apresentados não tornam
evidente, nesse juízo preliminar, a existência de quadro de extrema debilidade hábil a autorizar a imediata liberdade do paciente.
Pelo exposto, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho
- Advs: Marcio da Silva (OAB: 344544/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:12
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