Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2396100-70.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2396100-70.2024.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: Dr. M *** Dr. Marcio
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396100-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante:
Marcio da Silva - Paciente: Sostenes Rodrigues da Silva Junior - Impetrado: MMª Juizª 52ª Circunscrição Judiciária – Itapecerica
da Serra/Plantão Judiciário Especial - Habeas Corpus nº 2396100-70.2024.8.26.0000 Origem: 52ª Circunscrição Judiciária
Itapecerica da Serr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Impetrante: Dr. Marcio da Silva Paciente: SOSTENES RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Autos de Origem nº
1502628-07.2024.8.26.0628 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Marcio
da Silva em prol de SOSTENES RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como
coatora que, nos autos do Ação Penal nº 1502628-07.2024.8.26.0628, decretou sua prisão preventiva ante a suposta prática
do crime descrito no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03. Inconformado, sustenta o i. Advogado que: (i) a ordem prisional não foi
adequadamente fundamentada pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, não estando presentes os requisitos do art.
312, do CPP; (ii) os antecedentes criminais e a gravidade em abstrato do delito não são fundamentos idôneos para justificar
a segregação cautelar; e (iii) o paciente é tecnicamente primário, não representando ameaça à aplicação da lei penal ou à
instrução criminal. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que
seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, ao menos,
que seja substituída por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319, do CPP. A liminar foi indeferida em sede
de Plantão Judiciário pelo eminente Desembargador Freitas Filho, conforme se verifica de fls. 53/56. É o relatório. SOSTENES
(ora paciente) e André Luis Candido da Cruz foram denunciados incursos no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (fls. 90/92).
Segundo consta, no dia 21.12.2024, por volta das 02h30min, na Estrada Municipal do Carmo, nº 1, Município de Vargem
Grande Paulista, SOSTENES e André Luis Candido da Cruz portavam e transportavam uma arma de fogo de uso restrito tipo
carabina/fuzil, marca TAURUS, calibre .40, municiada com 15 cartuchos íntegros, marca CBC, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/16 e fotografia de fls.33 Segundo
apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando receberam a informação de populares no sentido de que
os denunciados estavam armados. Na oportunidade, André Luis e SOSTENES caminhavam em direção ao veículo automotor
Nissan Kicks, Placas GAK-5D14, e nele embarcaram. Os policiais, então, ordenaram que o automóvel fosse desligado e que
ambos desembarcassem. Contudo, desobedecendo à ordem legal, André Luis acelerou o veículo, procurando empreender fuga.
Após perseguição, os policiais os alcançaram e os detiveram. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em poder
deles. Todavia, no interior do veículo, foram localizados uma arma de fogo de uso restrito, tipo carabina/fuzil, municiada com
15 cartuchos intactos e um colete balístico, com painel balístico constando como cliente Polícia Civil de São Paulo, número de
série 2867524, lote 115243. A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 2/7, dos autos de origem) e no auto
de exibição e apreensão (fls. 15/16, dos autos de origem), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos
na fase policial. Conduzido à audiência de custódia, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora converteu a prisão em
flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentando a decisão nos seguintes termos (fls. 18/21): (...) Na hipótese em
apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de desobediência, pelo averiguado André, e
do porte de arma de fogo, para os dois averiguados, encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes dos
autos, especialmente pelas declarações da vítima e das testemunhas ouvidas, além do auto de exibição e apreensão. (...) O
averiguado apontou como de sua propriedade a arma de fogo de uso restrito apreendida, e embora tenha apontado o nome da
suposta companheira em nome de quem consta o registro do armamento, não há prova de tal relação. Em relação a Sostenes,
ainda, verifica-se pelas certidões de antecedente (fls. 44/51, que o mesmo foi pronunciado por crime de ocultação de cadáver e
beneficiado recentemente com Acordo de não persecução penal, de forma que entendo que as medidas cautelares diversas da
prisão são insuficientes. Destarte, medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantia da ordem pública,
para permitir a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de novas infrações, sendo a prisão adequada à gravidade
do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado, a conversão da prisão em flagrante em preventiva
é medida que se impõe. Ainda, o fato de possuir filho menor, não o isenta da prisão, eis que o crime cometido é grave, na
medida em que não apenas um fuzil, arma de extremo potencial lesivo, mas colete balístico e munições foram apreendidos, o
que indica a periculosidade do agente. (...) Oportunamente, expeça-se alvará de soltura clausulado; em relação a SOSTENES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante:
Marcio da Silva - Paciente: Sostenes Rodrigues da Silva Junior - Impetrado: MMª Juizª 52ª Circunscrição Judiciária – Itapecerica
da Serra/Plantão Judiciário Especial - Habeas Corpus nº 2396100-70.2024.8.26.0000 Origem: 52ª Circunscrição Judiciária
Itapecerica da Serr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Impetrante: Dr. Marcio da Silva Paciente: SOSTENES RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Autos de Origem nº
1502628-07.2024.8.26.0628 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Marcio
da Silva em prol de SOSTENES RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como
coatora que, nos autos do Ação Penal nº 1502628-07.2024.8.26.0628, decretou sua prisão preventiva ante a suposta prática
do crime descrito no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03. Inconformado, sustenta o i. Advogado que: (i) a ordem prisional não foi
adequadamente fundamentada pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, não estando presentes os requisitos do art.
312, do CPP; (ii) os antecedentes criminais e a gravidade em abstrato do delito não são fundamentos idôneos para justificar
a segregação cautelar; e (iii) o paciente é tecnicamente primário, não representando ameaça à aplicação da lei penal ou à
instrução criminal. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que
seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, ao menos,
que seja substituída por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319, do CPP. A liminar foi indeferida em sede
de Plantão Judiciário pelo eminente Desembargador Freitas Filho, conforme se verifica de fls. 53/56. É o relatório. SOSTENES
(ora paciente) e André Luis Candido da Cruz foram denunciados incursos no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (fls. 90/92).
Segundo consta, no dia 21.12.2024, por volta das 02h30min, na Estrada Municipal do Carmo, nº 1, Município de Vargem
Grande Paulista, SOSTENES e André Luis Candido da Cruz portavam e transportavam uma arma de fogo de uso restrito tipo
carabina/fuzil, marca TAURUS, calibre .40, municiada com 15 cartuchos íntegros, marca CBC, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/16 e fotografia de fls.33 Segundo
apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando receberam a informação de populares no sentido de que
os denunciados estavam armados. Na oportunidade, André Luis e SOSTENES caminhavam em direção ao veículo automotor
Nissan Kicks, Placas GAK-5D14, e nele embarcaram. Os policiais, então, ordenaram que o automóvel fosse desligado e que
ambos desembarcassem. Contudo, desobedecendo à ordem legal, André Luis acelerou o veículo, procurando empreender fuga.
Após perseguição, os policiais os alcançaram e os detiveram. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em poder
deles. Todavia, no interior do veículo, foram localizados uma arma de fogo de uso restrito, tipo carabina/fuzil, municiada com
15 cartuchos intactos e um colete balístico, com painel balístico constando como cliente Polícia Civil de São Paulo, número de
série 2867524, lote 115243. A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 2/7, dos autos de origem) e no auto
de exibição e apreensão (fls. 15/16, dos autos de origem), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos
na fase policial. Conduzido à audiência de custódia, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora converteu a prisão em
flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentando a decisão nos seguintes termos (fls. 18/21): (...) Na hipótese em
apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de desobediência, pelo averiguado André, e
do porte de arma de fogo, para os dois averiguados, encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes dos
autos, especialmente pelas declarações da vítima e das testemunhas ouvidas, além do auto de exibição e apreensão. (...) O
averiguado apontou como de sua propriedade a arma de fogo de uso restrito apreendida, e embora tenha apontado o nome da
suposta companheira em nome de quem consta o registro do armamento, não há prova de tal relação. Em relação a Sostenes,
ainda, verifica-se pelas certidões de antecedente (fls. 44/51, que o mesmo foi pronunciado por crime de ocultação de cadáver e
beneficiado recentemente com Acordo de não persecução penal, de forma que entendo que as medidas cautelares diversas da
prisão são insuficientes. Destarte, medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantia da ordem pública,
para permitir a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de novas infrações, sendo a prisão adequada à gravidade
do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado, a conversão da prisão em flagrante em preventiva
é medida que se impõe. Ainda, o fato de possuir filho menor, não o isenta da prisão, eis que o crime cometido é grave, na
medida em que não apenas um fuzil, arma de extremo potencial lesivo, mas colete balístico e munições foram apreendidos, o
que indica a periculosidade do agente. (...) Oportunamente, expeça-se alvará de soltura clausulado; em relação a SOSTENES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º