Processo ativo TJ-SP

2396156-06.2024.8.26.0000

2396156-06.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Criminal; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2396156-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Gilmarley de Jesus Souza - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da
10ª CJ da Comarca de Limeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Criminal Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso nº 2396156-06.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, em favor de Gilmarley de Jesus Souza, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Plantão
Criminal - 10ª CJ - da Comarca de Limeira (autos principais nº 1500749-02.2024.8.26.0551). Segundo a impetrante, o paciente
foi preso em flagrante no dia 22 de dezembro de 2024 em razão de suposto envolvimento no tráfico de drogas. Alega que
a quantidade de entorpecentes apreendida não é excessiva. Sustenta que a decisão impositiva da medida extrema valeu-
se de argumentação inidônea. Afirma que a autoridade, ora apontada como coatora, não apresentou elementos concretos
que indicassem a necessidade da custódia cautelar e, por consequência, a inviabilidade das medidas cautelares alternativas.
Argumenta que o crime teria sido cometido sem violência ou grave ameaça. Destaca que, na hipótese de procedência da
pretensão acusatória, será reconhecida a figura do tráfico privilegiado e, por via de consequência, fixado regime diverso do
fechado, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional. Frisa que os atos infracionais anotados em nome do
paciente não podem afastar a incidência do tráfico privilegiado. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares
alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade
da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que fosse revogada a prisão preventiva do
paciente (fls. 1/7). Eis, em síntese, o relatório. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, verifico que a ação
constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de
Justiça, observo que o paciente valeu-se, recentemente, da impetração do habeas corpus nº 2396592-62.2024. 8.26.0000, cujo
pedido liminar foi indeferido no dia 24 de dezembro de 2024, por ocasião do plantão judiciário de segundo grau. Naqueles autos,
atacou-se a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Pela presente ação, insurge-se contra o
mesmo ato coator. Da análise das iniciais, verifica-se a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir. Com efeito, na
impetração anterior, a impetrante insurgiu-se contra a ausência das razões para a medida cautelar. A argumentação gravitou em
torno da decisão que deixou de apresentar elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar. Chamou
a atenção para a pouca quantidade de droga apreendida em posse do paciente o que, no seu entender, evidenciaria a pequena
periculosidade social da ação. Entendeu-se que, no caso de condenação ao final do caminho persecutório, seria reconhecida
a figura do tráfico privilegiado. Observo que os argumentos que constituem a causa de pedir são agora reiterados. Destaca a
necessidade de concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão e, nesse sentido, traz
vários argumentos que já haviam sido apontados no habeas corpus anteriormente impetrado - ainda pendente de julgamento.
Nesse passo, a reiteração de ação aponta para o fenômeno da litispendência. Resta evidente, dessa forma, a convergência do
pressuposto negativo ao desenvolvimento válido e regular da presente ação. De fato, é desnecessário o processamento dúplice
de ações que buscam idêntica tutela jurisdicional. Trata-se de matéria de ordem pública e que toca todas as ações penais
não sendo, portanto, restrita àquelas de natureza condenatória. Dessa forma, caracterizado o pressuposto negativo para o
desenvolvimento regular e válido do processo, resta prejudicado o julgamento do presente habeas corpus. Nesse sentido, já se
decidiu: Habeas Corpus - Crimes de tráfico de drogas (artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06) - Pedido de revogação da custódia
cautelar da paciente, mediante cautelares (319 CPP) ou subsidiariamente prisão domiciliar (318 CPP) Litispendência verificada
com outro habeas corpus impetrado para julgamento por esta Col. Câmara, em favor da mesma paciente e com mesmos
pedidos e causa de pedir- Impetração não conhecida.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2098607-14.2023.8.26.0000; Relator
(a):Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia -Vara Criminal; Data do Julgamento:
19/06/2023). Habeas Corpus. Pedido de revogação da prisão preventiva. Litispendência. Pedido formulado em favor do mesmo
paciente em habeas corpus anteriormente distribuído. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Indeferimento in limine.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2087403-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara
de Direito Criminal; Foro de Peruíbe -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2022). HABEAS CORPUS. Pedidos de concessão
de prisão domiciliar e retificação do cálculo de penas. Configurada a hipótese de litispendência (mesmas partes e causas de
pedir), o que impede a apreciação do mérito neste feito. Extinção do processo sem julgamento do mérito.(TJSP; Habeas Corpus
Criminal 0031475-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São
Vicente -Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 09/11/2020). HABEAS CORPUS. Pedido de revogação da prisão
preventiva. Reiteração de habeas corpus em curso impetrado anteriormente em favor do mesmo paciente e com o mesmo
pedido e causa de pedir (HC nº 2240789-62.2019.8.26.0000). Litispendência caracterizada IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
(HC/TJSP nº 2243853-80.2019.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator Osni Pereira, julgado em 12/12/2019). Com
supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente Habeas Corpus. Arquive-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2025. MARCOS
ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:40
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