Processo ativo
2396245-29.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2396245-29.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2396245-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Tamiles Gusmão
Souza - Impetrante: WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
em favor de Tamiles Gusmão Souza, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual
de Execução Criminal DEECRIM 4ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RAJ da Comarca de Campinas. Narra a impetração que a paciente se encontra em execução
penal da pena de 5 anos e 4 meses de reclusão inicialmente em regime semiaberto, estando atualmente custodiada no Complexo
Penitenciário De Itabuna Bahia, onde foi capturada, ao sair do seu trabalho na Loja Mersan, no Shopping Jequitibá, estando
em trâmite pedido de recabiamento diante de ausência de vagas para o regime intermediário naquele Sistema Penitenciário.
Contudo, alega o impetrante que Tamiles, é mãe atípica de duas crianças, sendo que um de seus filhos apresenta ataques
frequentes de epilepsia, e vem piorando com a ausência injustificada da genitora, mas o D. Juízo coator indeferiu o pleito
sob a justificativa de que a paciente não goza do direito de acompanhar de perto seu filho, por não entender a gravidade do
quadro das crianças. Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar à paciente, sobretudo diante do estabelecido na Súmula
Vinculante 56, do STF. Indefiro, por ora, o pedido liminar. Em razão do cumprimento do mandado de prisão n.º 0007659-
72.2024.8.26.0502.01.0001-19, expedido pelo 4º RAJ do Departamento de Execuções Criminais de Campinas/SP, a paciente
foi presa na cidade de Itabuna/BA, para cumprimento da pena de reclusão supramencionada Postulado seu recambiamento
para cumprir pena naquele Estado, diante de seu vínculo familiar, foi informada a impossibilidade por ausência de vagas em
regime intermediário, nos seguintes termos: (...) O Conjunto Penal de Itabuna possui apenas 670 vagas, porém encontra-se com
aproximadamente 850 reeducandos, não havendo mais nenhuma vaga no regime semiaberto, de forma que os custodiados que
cumprem pena no regime fechado ao serem progredidos para o regime semiaberto são beneficiados com prisão domiciliar, em
cumprimento a Súmula vinculante nº. 56 do STF. Desta forma, não sendo o requerimento de transferência fundado em questão
de ordem pública, segurança da reeducanda ou permuta, entendo pelo não deferimento do pedido. Instado a se manifestar, o
Ministério Público lá opinou pela remição com juntada de certificado do Projeto Relere e pugnou também pela retificação da
data-base para (data da 09/08/2018 prisão) e deferimento da progressão antecipada ao regime aberto por ausência de local
adequado (ev. 375.1). observo, ainda, que, pela Justiça do Estado da Bahia, em decisão proferida em 19/07/2024, foi deferida
à reeducanda a progressão para o regime aberto, até que seja suprida pelo Sistema Carcerário a ausência de local próprio
para cumprimento de penas em regime semiaberto a reeducanda: (...) Determino o , a (o) qual se submeterá às seguintes
RECOLHIMENTO DOMICILIAR de EDILEUZA ROSENO DOS SANTOS obrigações: a) recolher-se ao seu domicílio, de segunda
a sexta-feira, das 19h até as 06h do dia seguinte, no endereço informado para a central de monitoramento, se for o caso; b) não
se ausentar da Comarca em que reside, sem prévia comunicação ao Cartório da VEP; c) comparecer em Juízo para informar
e justificar as suas atividades, a cada 02 (dois) meses, devendo o primeiro comparecimento ser realizado na VEP, no prazo de
05 dias após sair do presídio; d) monitoramento eletrônico, nos termos do artigo 146 -B inciso IV da LEP c/c Resolução 5 d) de
2017, pelo período em que estiver cumprindo o restante da pena no regime semiaberto domiciliar (Até 09/02/2030). Após findo
o prazo do monitoramento a reeducanda deverá comparecer na CMEP de sua região para retirada da tornozeleira, mantendo-se
no regime domiciliar até o término da pena. No momento da colocação da tornozeleira o reeducando será instruído acerca dos
cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos deveres, nos termos do artigo 146-C da LEP (fls. 33/37). Pois
bem. Como é cediço, para a antecipação do mérito do presente remédio heroico é ônus da Defesa a necessária juntada de prova
pré-constituída do constrangimento ilegal apontado; de outro lado, não consta a decisão da autoridade apontada coatora acerca
de eventual indeferimento do pedido liminar, bem como não verifico a juntada do atual estado de saúde do menor Lorenzzo
Gusmão Cordeiro, filho da paciente, nascido em 01/05/2019 (fl. 39), a fim de justificar a medida de prisão domiciliar, tratando-
se a hipótese dos autos, ao que consta, de cumprimento de pena. Ante o exposto, fica, por ora, indeferido o pedido liminar,
cabendo uma análise mais aprofundada perante a d. Turma Julgadora. Processe-se, requisitando-se informações. A seguir,
à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. São Paulo, . - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: WILSON MIRANDA
CAMPOS FILHO (OAB: 61117/BA) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Tamiles Gusmão
Souza - Impetrante: WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
em favor de Tamiles Gusmão Souza, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual
de Execução Criminal DEECRIM 4ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RAJ da Comarca de Campinas. Narra a impetração que a paciente se encontra em execução
penal da pena de 5 anos e 4 meses de reclusão inicialmente em regime semiaberto, estando atualmente custodiada no Complexo
Penitenciário De Itabuna Bahia, onde foi capturada, ao sair do seu trabalho na Loja Mersan, no Shopping Jequitibá, estando
em trâmite pedido de recabiamento diante de ausência de vagas para o regime intermediário naquele Sistema Penitenciário.
Contudo, alega o impetrante que Tamiles, é mãe atípica de duas crianças, sendo que um de seus filhos apresenta ataques
frequentes de epilepsia, e vem piorando com a ausência injustificada da genitora, mas o D. Juízo coator indeferiu o pleito
sob a justificativa de que a paciente não goza do direito de acompanhar de perto seu filho, por não entender a gravidade do
quadro das crianças. Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar à paciente, sobretudo diante do estabelecido na Súmula
Vinculante 56, do STF. Indefiro, por ora, o pedido liminar. Em razão do cumprimento do mandado de prisão n.º 0007659-
72.2024.8.26.0502.01.0001-19, expedido pelo 4º RAJ do Departamento de Execuções Criminais de Campinas/SP, a paciente
foi presa na cidade de Itabuna/BA, para cumprimento da pena de reclusão supramencionada Postulado seu recambiamento
para cumprir pena naquele Estado, diante de seu vínculo familiar, foi informada a impossibilidade por ausência de vagas em
regime intermediário, nos seguintes termos: (...) O Conjunto Penal de Itabuna possui apenas 670 vagas, porém encontra-se com
aproximadamente 850 reeducandos, não havendo mais nenhuma vaga no regime semiaberto, de forma que os custodiados que
cumprem pena no regime fechado ao serem progredidos para o regime semiaberto são beneficiados com prisão domiciliar, em
cumprimento a Súmula vinculante nº. 56 do STF. Desta forma, não sendo o requerimento de transferência fundado em questão
de ordem pública, segurança da reeducanda ou permuta, entendo pelo não deferimento do pedido. Instado a se manifestar, o
Ministério Público lá opinou pela remição com juntada de certificado do Projeto Relere e pugnou também pela retificação da
data-base para (data da 09/08/2018 prisão) e deferimento da progressão antecipada ao regime aberto por ausência de local
adequado (ev. 375.1). observo, ainda, que, pela Justiça do Estado da Bahia, em decisão proferida em 19/07/2024, foi deferida
à reeducanda a progressão para o regime aberto, até que seja suprida pelo Sistema Carcerário a ausência de local próprio
para cumprimento de penas em regime semiaberto a reeducanda: (...) Determino o , a (o) qual se submeterá às seguintes
RECOLHIMENTO DOMICILIAR de EDILEUZA ROSENO DOS SANTOS obrigações: a) recolher-se ao seu domicílio, de segunda
a sexta-feira, das 19h até as 06h do dia seguinte, no endereço informado para a central de monitoramento, se for o caso; b) não
se ausentar da Comarca em que reside, sem prévia comunicação ao Cartório da VEP; c) comparecer em Juízo para informar
e justificar as suas atividades, a cada 02 (dois) meses, devendo o primeiro comparecimento ser realizado na VEP, no prazo de
05 dias após sair do presídio; d) monitoramento eletrônico, nos termos do artigo 146 -B inciso IV da LEP c/c Resolução 5 d) de
2017, pelo período em que estiver cumprindo o restante da pena no regime semiaberto domiciliar (Até 09/02/2030). Após findo
o prazo do monitoramento a reeducanda deverá comparecer na CMEP de sua região para retirada da tornozeleira, mantendo-se
no regime domiciliar até o término da pena. No momento da colocação da tornozeleira o reeducando será instruído acerca dos
cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos deveres, nos termos do artigo 146-C da LEP (fls. 33/37). Pois
bem. Como é cediço, para a antecipação do mérito do presente remédio heroico é ônus da Defesa a necessária juntada de prova
pré-constituída do constrangimento ilegal apontado; de outro lado, não consta a decisão da autoridade apontada coatora acerca
de eventual indeferimento do pedido liminar, bem como não verifico a juntada do atual estado de saúde do menor Lorenzzo
Gusmão Cordeiro, filho da paciente, nascido em 01/05/2019 (fl. 39), a fim de justificar a medida de prisão domiciliar, tratando-
se a hipótese dos autos, ao que consta, de cumprimento de pena. Ante o exposto, fica, por ora, indeferido o pedido liminar,
cabendo uma análise mais aprofundada perante a d. Turma Julgadora. Processe-se, requisitando-se informações. A seguir,
à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. São Paulo, . - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: WILSON MIRANDA
CAMPOS FILHO (OAB: 61117/BA) - 10º Andar